Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5211219-82.2025.8.09.0051 Autor(a): Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados Ré(u): Valdevino Dos Santos Trata-se de Ação Monitória proposta por Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados em desfavor de Valdevino Dos Santos, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que foi contratada pela ré para prestar assistência jurídica em questão envolvendo instituição bancária, afirmando que foi celebrado contrato de honorários advocatícios, no qual estão previstas as obrigações e valores devidos pelos serviços prestados. Sustenta que a ré não cumpriu suas obrigações de pagamento, e que a ação monitória se justifica pela existência de contrato escrito que não possui 100% de liquidez. Relata a revogação da procuração pela requerida e a celebração de acordo com o AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para quitação do financiamento, e que a alegada revogação teve como objetivo evitar o pagamento de honorários contratuais, tendo em vista a cláusula contratual com previsão de multa equivalente a 20% da economia alcançada com o acordo, em caso de desistência. Suscita a eleição de foro em Goiânia e requer a constituição do título judicial com ordem de pagamento do valor de R$ 10.513,44 (dez mil quinhentos e treze reais e quarenta e quatro centavos) (evento 1). Após detida análise dos autos, cumpre ressaltar que a ação monitória serve para transformar uma dívida provada documentalmente e sem força executiva em título executivo JUDICIAL, cuja vantagem é evitar a delonga de um processo de conhecimento quando o credor não tem título, ou seja, não poderia propor a execução. No caso dos autos, trata-se da cobrança de contrato de honorários advocatícios que, via de regra, são dotados de exequibilidade e liquidez tendo em vista a obrigação certa, líquida e exigível, conforme determina o artigo 783 do CPC. Destarte, a ação monitória tem como premissa uma avaliação de evidência realizada pelo juiz, ou seja, tem como requisito a verossimilhança do direito do autor com base na documentação juntada e, caso ausente tal requisito, o juiz não pode permitir que a monitória prossiga no procedimento especial, devendo remeter ao procedimento comum. Nessa linha de intelecção, entendo que a lide narrada na exordial demanda dilação probatória e contraditório incompatível com o rito especial previsto no art. 700 CPC, vez que ausente a verossimilhança das quantias cobradas e demais situações fáticas narradas, tendo em vista que a própria parte autora reverbera que a ação é fundada "[...] no contrato (escrito) que segue anexo, todavia, não possuí 100% (cem por cento) de liquidez". Desse modo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a ação ao procedimento comum, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito