Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5379477-59.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Chs Agronegócio Indústria E Comércio LtdaParte Requerida: Ademir Luiz Vieira DECISÃOTrata-se de execução para entrega de coisa com base em título extrajudicial.Aditamento recebido na decisão da movimentação nº 13.Homologada desistência parcial acerca de um dos executados, no que se refere ao título assinado por ele (mov. 17).Mandado cumprido na movimentação nº 42.Na movimentação nº 46 comparece aos autos o executado informando o protocolo de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com inexistência de dívida junto ao foro de Porangatu, alegando a prevenção deste. Requer a suspensão da ação e a declaração de incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista que a competência é do Juízo de domicílio do réu.A parte exequente pleiteia pela conversão da presente ação de entrega de coisa para ação de execução por quantia certa (mov. 47).Sobre a manifestação do executado na mov. 46, a exequente manifestou-se a respeito da existência de cláusula contratual de eleição de foro, o qual fora eleito pelas partes o foro desta Comarca de Rio Verde-GO, não havendo falar em incompetência deste Juízo (mov. 51).Breve relato. I – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FOROCom relação à competência para o ajuizamento da execução de título executivo extrajudicial, prevê o art. 781, I, do Código de Processo Civil, que o exequente pode optar pelo foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, da situação dos bens a ela sujeitos. Confira-se:"Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos” No mesmo sentido:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COMPETÊNCIA. ESCOLHA DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. ‘Em conformidade com o art. 100, IV, ‘d’ do CPC, o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o lugar do pagamento do título. O exequente pode, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, como ocorreu na hipótese em exame. Precedentes’ (AgInt no AREsp1.022.462/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). 2. Conforme oentendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp nº1.049.383/GO – Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira - Quarta Turma - DJe 20/05/2019). Outrossim, não se ignora a validade da Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe que “é válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato”.Sob este prisma, importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, havendo cláusula de eleição de foro, compete ao exequente optar, na execução de título extrajudicial, pelo foro do lugar do pagamento do título, pelo foro eleição, ou pelo foro de domicílio do Réu.Convém mencionar que a presente ação é representada pelo “Termo de Confissão e Novação de Dívidas e Outras Avenças”, de nº 21246, tendo como devedor Ademir Luiz Vieira.De mais a mais, a cláusula “11.14” do referido contrato assim dispõe:“Para dirimir quaisquer litígios ou controvérsias relativas a este Instrumento, as Partes submetem-se à jurisdição do foro da Comarca de Rio Verde, Estado Goiás, ou poderá a Credora optar por ajuizar qualquer medida ou ação em foro da Comarca onde se encontrem bens do(a) Devedor(a).” Somado a isso, verifica-se que da movimentação nº 55 dos autos nº 5445715-81 que aquele Juízo declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, ante a cláusula de eleição desta Comarca. Ainda, nota-se que o referido feito foi ajuizado em 17.07.2023, enquanto o presente feito teve a data do protocolo em 19.06.2023. Isto é, em data anterior.Logo, não há que falar em incompetência ou nulidade da cláusula de eleição de foro.Por fim, quanto ao requerimento de suspensão da presente ação de execução, verifico que a parte executada embasa o requerimento no § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, a presente execução a via inadequada para o referido pleito. II – DA CONVERSÃO DA AÇÃONo caso dos autos, entendo que o pleito da parte exequente comporta acolhimento, haja vista a impossibilidade de adimplemento da obrigação na forma pactuada, pois os produtos relacionados no contrato não foram entregues pela parte executada. Vale asseverar que o art. 809 do Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito de receber o valor da coisa, além de perdas e danos, quando ela se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder do terceiro adquirente.Logo, não há óbice ao acolhimento da pretensão da parte credora, até porque não a apuração do débito se dá por simples cálculo aritmético.A propósito, cito julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que versam sobre o tema:"Apelação cível. Embargos à execução. Ação de execução para entrega de coisa incerta. I - Conversão em execução para quantia certa. Possibilidade. Intimação do devedor. Ciência inequívoca de todos os atos processuais. Verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação na forma em que pactuada, correta é a conversão de execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, a fim de possibilitar a efetivação do resultado da obrigação contraída. II - Prévia liquidação. Prescindibilidade. Dispensa-se a efetivação de prévia liquidação quando a apuração do 'quantum debeatur' depende de mero cálculo aritmético. III ? Cerceamento de defesa. Inocorrência. Não há que se falar em cerceamento de defesa, se oportunizado às partes prazo para manifestarem acerca da produção de provas, nada requereram. IV ? Juros de mora. Os juros de mora devem incidir a partir da citação realizada na execução para entrega de coisa incerta (Precedente STJ). V ? Alegação de não concretização do negócio subjacente. Ausência de comprovação. Não tendo o embargante/apelante se desincumbido de seu ônus probatório, a sua pretensão não comporta acolhimento. Apelação cível conhecida e parcialmente provida" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5163184-71.2018.8.09.0137, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2022, DJe de 27/05/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA/CUMPRIMENTO SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. 1 - A decisão homologatória de autocomposição é considerada título executivo judicial, sendo portanto, em caso de descumprimento, executado nos autos do processo. 2 - Verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação na forma em que pactuada, é possível a conversão de execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, a fim de possibilitar a efetivação do resultado da obrigação contraída. 3 - Dispensa-se a efetivação de prévia liquidação quando a apuração do 'quantum debeatur' depende de mero cálculo aritmético. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5061808-02.2017.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2017, DJe de 19/07/2017). No mesmo sentido, transcrevo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA NA HIPÓTESE DE ENTREGA DA COISA PERSEGUIDA COM ATRASO QUE CAUSOU PREJUÍZOS AO CREDOR. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS DANOS NA PRÓPRIA EXECUÇÃO OU EM AÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 624 DO CPC/73 C/C O ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Extinção pelo acórdão recorrido de execução para entrega de coisa incerta, declarando quitada a obrigação, após a entrega do produto, mesmo com atraso, entendendo que os eventuais prejuízos sofridos pelo credor devem ser apurados em ação própria, não sendo possível prosseguir na via executória. 2. Possibilidade de conversão do procedimento de execução para entrega de coisa incerta para execução por quantia certa na hipótese de ter sido entregue o produto perseguido com atraso, gerando danos ao credor da obrigação. 3. Inteligência dos artigos 624, segunda parte, do CPC/73 c/c 389 do Código Civil. 4. A certeza da obrigação deriva da própria lei processual ao garantir, em favor do credor do título extrajudicial, os frutos e o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da mora do devedor. 5. A liquidação pode ser por estimativa do credor ou por simples cálculo (art. 627, §§ 1º e 2º, do CPC/73 ou art. 809, §§ 1º e 2º, do CPC/15). 6. Reforma do acórdão recorrido para restabelecimento da decisão do juízo de primeiro grau, que havia procedido à conversão da execução. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (REsp n. 1.507.339/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). Impende salientar que não há falar em nova citação da parte executada, sendo suficiente a intimação, via DJ, para satisfazer voluntariamente a obrigação, como já se posicionou o TJGO em casos semelhantes:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA EM EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. 1. Verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação na forma em que pactuada, correta é a conversão de execução para entrega de coisa certa em execução por quantia certa, a fim de possibilitar a efetivação do resultado da obrigação contraída, sendo desnecessária, em casos tais, a efetivação de nova citação, sendo suficiente a intimação do devedor via diário de justiça eletrônico. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5445830-41.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA. POSSIBILIDADE. NOVA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE EM RAZÃO DE ESPECIFICIDADES DESTE CASO CONCRETO. 1. A conversão da execução de entrega de coisa para execução de pagamento de quantia, em princípio, somente se efetiva após o descumprimento da obrigação de entregar a coisa, conforme previsto no art. 809 do CPC. 2. É possível a conversão do procedimento em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 3. Quanto à necessidade ou não de nova citação dos executados, que o importante, nesse aspecto, é preservar os direitos e princípios processuais a eles atinentes, de forma a lhes permitir o exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Neste caso específico, é desnecessária nova citação da executada, porquanto, em razão de equívoco no procedimento de primeiro grau, sua citação foi efetivada para o procedimento de execução de pagamento de quantia certa. 5. Não há nulidades manifestas no procedimento da citação por hora certa, inclusive, porque os atos do Oficial de Justiça são dotados de fé pública, com presunção de legitimidade, a qual somente é afastada mediante robusta prova em contrário, o que não ocorreu. 6. É necessário, porém, tomar as cautelas exigidas pela lei em caso de citação por hora certa, como a nomeação de curador especial. RECURSO PROVIDO" (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5547180-43.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021) Pelo exposto, defiro o pedido de conversão da ação para execução por quantia certa.Determino que a UPJ faça a correção da natureza da ação na capa dos autos.Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da quantia discriminada na inicial, devidamente atualizada e acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento), consoante as disposições do art. 523 do CPC.Escoado o prazo assinalado anteriormente, vista à parte exequente para atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.Ato contínuo, nova conclusão.Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5379477-59.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Chs Agronegócio Indústria E Comércio LtdaParte Requerida: Ademir Luiz Vieira DECISÃOTrata-se de execução para entrega de coisa com base em título extrajudicial.Aditamento recebido na decisão da movimentação nº 13.Homologada desistência parcial acerca de um dos executados, no que se refere ao título assinado por ele (mov. 17).Mandado cumprido na movimentação nº 42.Na movimentação nº 46 comparece aos autos o executado informando o protocolo de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com inexistência de dívida junto ao foro de Porangatu, alegando a prevenção deste. Requer a suspensão da ação e a declaração de incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista que a competência é do Juízo de domicílio do réu.A parte exequente pleiteia pela conversão da presente ação de entrega de coisa para ação de execução por quantia certa (mov. 47).Sobre a manifestação do executado na mov. 46, a exequente manifestou-se a respeito da existência de cláusula contratual de eleição de foro, o qual fora eleito pelas partes o foro desta Comarca de Rio Verde-GO, não havendo falar em incompetência deste Juízo (mov. 51).Breve relato. I – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FOROCom relação à competência para o ajuizamento da execução de título executivo extrajudicial, prevê o art. 781, I, do Código de Processo Civil, que o exequente pode optar pelo foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, da situação dos bens a ela sujeitos. Confira-se:"Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos” No mesmo sentido:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COMPETÊNCIA. ESCOLHA DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. ‘Em conformidade com o art. 100, IV, ‘d’ do CPC, o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o lugar do pagamento do título. O exequente pode, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, como ocorreu na hipótese em exame. Precedentes’ (AgInt no AREsp1.022.462/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). 2. Conforme oentendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp nº1.049.383/GO – Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira - Quarta Turma - DJe 20/05/2019). Outrossim, não se ignora a validade da Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe que “é válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato”.Sob este prisma, importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, havendo cláusula de eleição de foro, compete ao exequente optar, na execução de título extrajudicial, pelo foro do lugar do pagamento do título, pelo foro eleição, ou pelo foro de domicílio do Réu.Convém mencionar que a presente ação é representada pelo “Termo de Confissão e Novação de Dívidas e Outras Avenças”, de nº 21246, tendo como devedor Ademir Luiz Vieira.De mais a mais, a cláusula “11.14” do referido contrato assim dispõe:“Para dirimir quaisquer litígios ou controvérsias relativas a este Instrumento, as Partes submetem-se à jurisdição do foro da Comarca de Rio Verde, Estado Goiás, ou poderá a Credora optar por ajuizar qualquer medida ou ação em foro da Comarca onde se encontrem bens do(a) Devedor(a).” Somado a isso, verifica-se que da movimentação nº 55 dos autos nº 5445715-81 que aquele Juízo declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, ante a cláusula de eleição desta Comarca. Ainda, nota-se que o referido feito foi ajuizado em 17.07.2023, enquanto o presente feito teve a data do protocolo em 19.06.2023. Isto é, em data anterior.Logo, não há que falar em incompetência ou nulidade da cláusula de eleição de foro.Por fim, quanto ao requerimento de suspensão da presente ação de execução, verifico que a parte executada embasa o requerimento no § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, a presente execução a via inadequada para o referido pleito. II – DA CONVERSÃO DA AÇÃONo caso dos autos, entendo que o pleito da parte exequente comporta acolhimento, haja vista a impossibilidade de adimplemento da obrigação na forma pactuada, pois os produtos relacionados no contrato não foram entregues pela parte executada. Vale asseverar que o art. 809 do Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito de receber o valor da coisa, além de perdas e danos, quando ela se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder do terceiro adquirente.Logo, não há óbice ao acolhimento da pretensão da parte credora, até porque não a apuração do débito se dá por simples cálculo aritmético.A propósito, cito julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que versam sobre o tema:"Apelação cível. Embargos à execução. Ação de execução para entrega de coisa incerta. I - Conversão em execução para quantia certa. Possibilidade. Intimação do devedor. Ciência inequívoca de todos os atos processuais. Verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação na forma em que pactuada, correta é a conversão de execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, a fim de possibilitar a efetivação do resultado da obrigação contraída. II - Prévia liquidação. Prescindibilidade. Dispensa-se a efetivação de prévia liquidação quando a apuração do 'quantum debeatur' depende de mero cálculo aritmético. III ? Cerceamento de defesa. Inocorrência. Não há que se falar em cerceamento de defesa, se oportunizado às partes prazo para manifestarem acerca da produção de provas, nada requereram. IV ? Juros de mora. Os juros de mora devem incidir a partir da citação realizada na execução para entrega de coisa incerta (Precedente STJ). V ? Alegação de não concretização do negócio subjacente. Ausência de comprovação. Não tendo o embargante/apelante se desincumbido de seu ônus probatório, a sua pretensão não comporta acolhimento. Apelação cível conhecida e parcialmente provida" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5163184-71.2018.8.09.0137, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2022, DJe de 27/05/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA/CUMPRIMENTO SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. 1 - A decisão homologatória de autocomposição é considerada título executivo judicial, sendo portanto, em caso de descumprimento, executado nos autos do processo. 2 - Verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação na forma em que pactuada, é possível a conversão de execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, a fim de possibilitar a efetivação do resultado da obrigação contraída. 3 - Dispensa-se a efetivação de prévia liquidação quando a apuração do 'quantum debeatur' depende de mero cálculo aritmético. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5061808-02.2017.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2017, DJe de 19/07/2017). No mesmo sentido, transcrevo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA NA HIPÓTESE DE ENTREGA DA COISA PERSEGUIDA COM ATRASO QUE CAUSOU PREJUÍZOS AO CREDOR. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS DANOS NA PRÓPRIA EXECUÇÃO OU EM AÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 624 DO CPC/73 C/C O ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Extinção pelo acórdão recorrido de execução para entrega de coisa incerta, declarando quitada a obrigação, após a entrega do produto, mesmo com atraso, entendendo que os eventuais prejuízos sofridos pelo credor devem ser apurados em ação própria, não sendo possível prosseguir na via executória. 2. Possibilidade de conversão do procedimento de execução para entrega de coisa incerta para execução por quantia certa na hipótese de ter sido entregue o produto perseguido com atraso, gerando danos ao credor da obrigação. 3. Inteligência dos artigos 624, segunda parte, do CPC/73 c/c 389 do Código Civil. 4. A certeza da obrigação deriva da própria lei processual ao garantir, em favor do credor do título extrajudicial, os frutos e o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da mora do devedor. 5. A liquidação pode ser por estimativa do credor ou por simples cálculo (art. 627, §§ 1º e 2º, do CPC/73 ou art. 809, §§ 1º e 2º, do CPC/15). 6. Reforma do acórdão recorrido para restabelecimento da decisão do juízo de primeiro grau, que havia procedido à conversão da execução. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (REsp n. 1.507.339/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). Impende salientar que não há falar em nova citação da parte executada, sendo suficiente a intimação, via DJ, para satisfazer voluntariamente a obrigação, como já se posicionou o TJGO em casos semelhantes:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA EM EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. 1. Verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação na forma em que pactuada, correta é a conversão de execução para entrega de coisa certa em execução por quantia certa, a fim de possibilitar a efetivação do resultado da obrigação contraída, sendo desnecessária, em casos tais, a efetivação de nova citação, sendo suficiente a intimação do devedor via diário de justiça eletrônico. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5445830-41.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA. POSSIBILIDADE. NOVA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE EM RAZÃO DE ESPECIFICIDADES DESTE CASO CONCRETO. 1. A conversão da execução de entrega de coisa para execução de pagamento de quantia, em princípio, somente se efetiva após o descumprimento da obrigação de entregar a coisa, conforme previsto no art. 809 do CPC. 2. É possível a conversão do procedimento em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 3. Quanto à necessidade ou não de nova citação dos executados, que o importante, nesse aspecto, é preservar os direitos e princípios processuais a eles atinentes, de forma a lhes permitir o exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Neste caso específico, é desnecessária nova citação da executada, porquanto, em razão de equívoco no procedimento de primeiro grau, sua citação foi efetivada para o procedimento de execução de pagamento de quantia certa. 5. Não há nulidades manifestas no procedimento da citação por hora certa, inclusive, porque os atos do Oficial de Justiça são dotados de fé pública, com presunção de legitimidade, a qual somente é afastada mediante robusta prova em contrário, o que não ocorreu. 6. É necessário, porém, tomar as cautelas exigidas pela lei em caso de citação por hora certa, como a nomeação de curador especial. RECURSO PROVIDO" (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5547180-43.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021) Pelo exposto, defiro o pedido de conversão da ação para execução por quantia certa.Determino que a UPJ faça a correção da natureza da ação na capa dos autos.Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da quantia discriminada na inicial, devidamente atualizada e acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento), consoante as disposições do art. 523 do CPC.Escoado o prazo assinalado anteriormente, vista à parte exequente para atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.Ato contínuo, nova conclusão.Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito