Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Caroline Dos Santos MeloParte Ré: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E InvestimentoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CAROLINE DOS SANTOS MELO em face de NU FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambas as partes já qualificadas nos autos.Em sua inicial, a demandante argumenta que a demandada promoveu indevidamente a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de débito supostamente não devido, concluindo por requerer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão das negativações, sob pena de multa diária.Requereu ainda, a inversão do ônus probatório.É o relato. Decido.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 311 do mesmo Diploma Processualista.Assim, em se tratando de tutela provisória de urgência, sua concessão pressupõe a demonstração de probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (fumus boni iuris e periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.In casu, a autora requereu a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, o que confunde com o mérito da presente ação e que cuja análise carece de prévia manifestação da parte ré em sede de contraditório.Ademais, ainda que o pleito da autora tivesse sido fundamentado em sede de tutela provisória de urgência, este não poderia prosperar. Isto porque, de uma análise perfunctória do extrato de negativação colacionado aos autos, constata-se a existência de outra negativação, promovida por credor que não figuram no polo passivo da presente ação, prejudicando o alcance do pretendido pela autora que é ter o nome retirado dos órgãos de proteção ao crédito (mov. 01 - doc. 04).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, formulado na inicial, por ausência dos requisitos legais exigíveis à espécie (probabilidade do direito e periculum in mora).Com o intuito de instruir o processo e sanar eventuais dúvidas, expeça-se ofício ao SPC/SERASA, para que apresente, em 10 (dez) dias, extrato de negativação integral, contendo a (s) anotação(ões) ativa(s) e baixada(s) em face da parte requerente, nos últimos 5 (cinco) anos, bem como a data de inclusão e retirada da inscrição discutida nos autos.Retire-se do sistema PJD o alerta de prioridade.Nos termos dos Arts. 2º, 5º, 13, 18 e 30, da Lei nº 9.099/95, (Lei dos Juizados Especiais), visando maior celeridade e economia processuais,
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 6060305-43.2024.8.09.0012Parte cite-se (em) a parte Ré para apresentar contestação, no prazo de 15(quinze) dias, SOB PENA DE REVELIA, com igual prazo, intime-se a defesa para impugnação, caso queira.Ressalvado interesse de qualquer das partes fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, prevista Arts.21/22, lei ut supra. Se houver interesse na sua realização, deverão as partes manifestar até à contestação. Na hipótese de designação o ato será realizado preferencialmente na forma telepresencial, exceto manifestação diversa de qualquer das partes, que poderão optar pela modalidade híbrida ou presencial.De igual modo, no caso de audiência de instrução e julgamento, Art. 33, da lei já citada, qualquer das partes poderá optar pela modalidade que lhe aprouver, indicando minuciosamente as provas que pretendem produzir (depoimento pessoal da parte ex adversa e testemunhas), justificando a pertinência destas, apontando os fatos que pretende provar, comparecendo com suas testemunhas, se for o caso, procedendo a Secretaria as intimações necessárias. Frisa-se que, requerimentos genéricos não serão aceitos, e o silêncio das partes será entendido como desinteresse na realização da audiência de instrução e julgamento e desejo de julgamento antecipado (Art. 355 do CPC).Para acesso à sala, exclusivo às partes e procuradores, será necessário o aplicativo Zoom instalado e habilitado em seus notebook's ou celulares smartphones, no dia e hora designados mediante o link e ID da reunião:https://tjgo.zoom.us/j/3931464899ID da reunião: 393 146 4899Intimem-se e cumpra-se.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
25/03/2025, 00:00