Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5223777-04.2016.8.09.0051.Natureza: Cumprimento de Sentença.Polo ativo: NELSON GOMES DA SILVA.Polo passivo: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por NELSON GOMES DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.No evento n.º 59, a parte exequente informou que o alvará expedido no evento n.º 55 não foi integralmente levantado. Relatou que, à época da expedição, seu patrono não conseguiu estabelecer contato com o exequente, razão pela qual apenas os honorários sucumbenciais foram levantados em favor do causídico. Diante disso, requereu o levantamento do saldo remanescente em conta judicial, acrescido dos respectivos rendimentos.Pois bem.Compulsando os autos, verifica-se que, no evento n.º 47, foi reconhecida a satisfação da obrigação exequenda, tendo sido determinado o levantamento do valor depositado pelo executado mediante expedição de alvará híbrido em favor do exequente. Tal determinação foi devidamente cumprida pela Serventia, conforme se verifica no alvará expedido no evento n.º 55.Ocorre que, conforme manifestação da parte exequente, o montante disponível não foi integralmente levantado, conforme demonstrado pelo extrato da conta judicial n.º 4800122394845 (evento n.º 59, arquivo 3), no qual consta o saldo remanescente de R$ 3.699,32 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos).Considerando que a execução já foi satisfeita e que os valores remanescentes devem ser integralmente levantados pelo exequente, não há óbice ao deferimento do pedido.Ante o exposto, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do exequente para o levantamento/transferência do saldo existente na conta judicial n.º 4800122394845, conforme extrato do evento n.º 59, arquivo 3, no montante de R$ 3.699,32 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), acrescido dos eventuais rendimento auferidos até a data do efetivo levantamento, para a conta bancária informada no evento n.º 59.Cumprida a determinação, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.