Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5227932-40.2022.8.09.0051Requerente(s): Wilson Luiz da CostaRequerido(s): Inimá Ferreira Filho DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Wilson Luiz da Costa em face de Inimá Ferreira Filho, visando à satisfação de crédito representado por notas promissórias, originadas de contrato de compra e venda firmado entre as partes.Afirma o exequente que vendeu ao executado um imóvel situado na Avenida Edmundo Pinheiro de Abreu, lotes 11, 12, 17, 18, 19, 20, quadra 63, Edifício Crystal Place, apartamento 1.807, no Setor Pedro Ludovico, em Goiânia, Goiás, pelo valor total de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais).Alega que o pagamento foi ajustado com entrada de R$ 13.000,00 e o saldo de R$ 70.000,00 parcelado em 13 notas promissórias, sendo 12 no valor de R$ 5.384,61 e a última de R$ 5.384,68, todas vencíveis no dia 26 de cada mês.Assevera que o executado adimpliu parte das parcelas, mas permanece em débito com as notas promissórias de números 007/013, 008/013, 009/013, 010/013, 011/013, 012/013 e 013/013, cujos vencimentos ocorreram até 26 de fevereiro de 2022.Em paralelo, foi proposta uma Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse (processo nº 5132666-89), que também envolve o mesmo negócio jurídico.Nessa demanda, o autor pleiteia a desconstituição do contrato de compra e venda celebrado entre as partes e a reintegração de posse do imóvel, argumentando que, apesar de o executado ter efetuado pagamentos parciais, ainda restam valores a serem quitados.Pois bem.Analisando detidamente os autos, verifico a existência de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão deste processo executivo.Dispõem os artigos 313, inciso V, alínea "a", e 921, inciso I, do CPC:"Art. 313. Suspende-se o processo:(..)V - quando a sentença de méritoa) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;""Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;"Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:"Nos termos do art. 313, V, "a" do Novo CPC, o processo será suspenso quando a sentença depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Nesse caso, não se tratando de suspensão obrigatória, ela depende de decisão judicial expressa do juiz, no sentido da suspensão do processo. Nas precisas lições da melhor doutrina, as questões prejudicais são aquelas que, além de constituírem premissas lógicas da sentença, reúnem condições suficientes para ser objeto de ação autônoma. Para se decidir um pedido de resolução contratual, o juiz deve necessariamente decidir se o contrato é válido ou nulo (questão prejudicial). Para se decidir um pedido de condenação a pagamento de alimentos, o juiz deve necessariamente decidir se o réu é ou não o pai do autor (questão prejudicial).As questões prejudiciais podem ser internas (endógenas) ou externas (exógenas). As primeiras são aquelas que surgem dentro do próprio processo e com a supressão do sistema da ação declaratória incidental não geram suspensão do processo. O próprio art. 313, V, "a", do Novo CPC prevê expressamente que a suspensão depende de outro processo pendente.As questões prejudiciais externas são aquelas que constituem objeto de outros processos, podendo ser homogêneas (objeto de outro processo da jurisdição civil) ou heterogêneas (objeto de outro processo da jurisdição criminal), sendo que o dispositivo ora comentado versa sobre a questão prejudicial externa homogênea. Na Jurisdição civil inclui-se a suspensão de processo em trâmite em diferentes Justiças, como Federal e Estadual.Por uma questão de lógica, havendo suspensão entre dois processos em razão da prejudicialidade externa, é natural que seja suspenso o processo prejudicado à espera do julgamento do processo prejudicial. Havendo tal espécie de prejudicialidade, suspende-se o processo no qual a relação jurídica controvertida é discutida incidentalmente enquanto o processo no qual a mesma relação jurídica é discutida de forma principal não é decidido. (...)A redação do art. 313, IV, "a", do Novo CPC permite tal conclusão, ao prever que a suspensão depende 'de outro processo pendente', não exigindo que tal processo já esteja pendente quando da propositura da ação prejudicial. Basta, portanto, que o processo prejudicado esteja pendente para que possa ser suspenso pela aplicação do dispositivo legal mencionado." (Neves, Daniel Assumpção Amorim, Novo CPC Comentado artigo por artigo. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2016, pp. 522/523).In casu, a ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse envolve a mesma avença que fundamenta a presente execução, qual seja, o contrato de compra e venda do imóvel.O desfecho daquela demanda impactará diretamente esta execução, pois, caso o contrato seja rescindido e a posse do imóvel revertida ao autor, não subsistirá fundamento para a exigibilidade das notas promissórias, que derivam do negócio desfeito.Com efeito, ao analisar os autos da ação de rescisão contratual apensada (5132666-89.2024), verifico que foi proferida sentença de mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato e determinar a reintegração de posse do imóvel em favor do autor, estando a decisão pendente de trânsito em julgado.Dessa forma, a situação em questão configura prejudicialidade externa, uma vez que o julgamento da ação de rescisão contratual terá impacto direto sobre o título que embasa a presente execução.A propósito:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade do provimento antecipado, há de ser confirmada a decisão singular que deferiu ao autor o pedido de tutela de urgência a fim de suspender a cobrança de parcelas do contrato. 2. O artigo 313 do CPC - atraído ao processo de execução por força do artigo 921 do CPC -, determina a suspensão do processo quando a sentença depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, 5400862-27.2023.8.09.0149, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, DJe de 09/08/2023)"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PENDÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO - PREJUDICIALIDADE - SUSPENSÃO DO FEITO. Nos termos do art. 313, V, a, do CPC, quando identificada a existência de prejudicialidade entre duas ações, deve-se suspender o processo até o julgamento da outra causa. Para evitar decisões conflitantes, a medida adequada é a suspensão da execução até o julgamento definitivo quanto à rescisão do contrato." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.205499-7/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 09/08/2024)"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCESSOS CONEXOS - AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - SUSPENSÃO DOS FEITOS EXECUTIVO E INCIDENTAL - SENTENÇA CASSADA. - Verificada a existência de Ações de Conhecimento envolvendo o mesmo negócio jurídico a que se referem a Execução de Título Extrajudicial e os respectivos Embargos, é devida a suspensão dos processos executivo e incidental, até o julgamento dos pedidos formulados nas causas de Rescisão Contratual e de Reintegração de Posse, diante da inequívoca relação de prejudicialidade entre as Demandas (arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC). " (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.081068-1/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023)Em suma, a continuidade da execução sem a resolução da ação de rescisão contratual poderá gerar decisões conflitantes, o que comprometeria a segurança jurídica das partes envolvidas.Nestes termos, com fundamento no art. 921, I, c/c art. 313, V, “a”, do CPC, DETERMINO a suspensão destes autos até o efetivo trânsito em julgado da sentença terminativa da Ação de Rescisão Contratual n.º 5132666-89.2023.Translade-se cópia desta decisão para os autos apensos.I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoLC