Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerente: Marcia Antonia Leal Da Silva Parte
requerida: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Servidores Da Secretaria De Estado De Fazenda Do Distrito Federal
deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 5191739-76.2025.8.09.0162 Parte
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MÁRCIA ANTÔNIA LEAL DA SILVA em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e BRB BANCO DE BRASILIA S.A partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz a requerente que é pessoa física, aposentada, cumpridora de seus deveres e obrigações, encontrando-se em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com os requeridos, com os quais possui um relacionamento. Narra que, durante todo o período de relação entre as partes, foram abertas diversas linhas de crédito. Contudo, não obstante sua boa-fé, em decorrência do período pandêmico, em 2021, viu-se em uma situação financeira, psicológica e emocional crítica, tendo, nesse cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, o que desencadeou toda essa situação de superendividamento. Relata que, durante a vigência dos contratos mencionados, efetuou inúmeros pagamentos com a finalidade de amortizar o débito. Entretanto, como em um efeito de "bola de neve", a dívida alcançou um patamar insustentável, impossibilitando-a de arcar com os altos valores. Assim, viu-se em uma situação extremamente difícil, pois o valor líquido que recebia não era suficiente para cobrir sequer suas despesas ordinárias do dia a dia, o que o levou a contrair mais débitos, encontrando-se, atualmente, em uma situação de superendividamento. Ressalta que possui uma renda bruta de R$11.919,49 (onze mil, novecentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos); contudo, em razão de diversos descontos compulsórios, referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento, o valor final de sua renda corresponde a um saldo de R$ 1.571,74 (mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos). Por essa razão, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão parcial da exigibilidade dos débitos oriundos dos contratos de mútuo, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos a 30% da remuneração bruta da devedora, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos. Além disso, requer que seu nome não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito ou, caso já tenha sido incluído, que seja determinada sua exclusão imediata, bem como a vedação de envio de informações à Central de Risco do BACEN referentes ao pacto ora debatido. A requerente juntou documentos (evento 01). Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Fundamento e Decido. Antes de deliberar acerca do pedido de tutela de urgência, ressalto que, em ações de repactuação de dívidas, todos os credores devem ser incluídos no polo passivo, exceto aqueles cujos créditos estão previstos no artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos seu Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) e a consulta ao Serasa, a fim de verificar eventuais dívidas pendentes. Caso sejam identificadas instituições credoras ou débitos que ainda não tenham sido incluídos na demanda, a requerente deverá emendar a petição inicial para qualificar tais instituições ou justificar sua ausência. Além disso, deverá retificar o valor atribuído à causa, de modo a refletir a soma de todos os débitos e, se necessário, apresentar um novo plano de pagamento, incluindo todas as dívidas. Ademais, verifico que a requerente mencionou débitos referentes a faturas de cartões de crédito do BRB e do Santander, contudo, não os indicou ou incluiu no plano de pagamento. Assim, deverá esclarecer esse ponto no mesmo prazo. Após, voltem-me os autos conclusos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00