Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5211792-23.2025.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Prime Materiais EletricosRequerido/Executado(s): Cosam EngenhariaDECISÃO/MANDADO Tratam-se os presentes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Prime Materiais Eletricos em face de Cosam Engenharia, ambos devidamente qualificados.Da análise dos autos, verifico o pagamento das custas iniciais realizado pela parte autora (evento nº 01, doc. 04).Além disso, narra o exequente que, em 14 de novembro de 2023 a Executada reconheceu a dívida e firmou Termo de Acordo e Confissão de Dívida (TAC) com a Exequente no valor de R$ 14.352,40. Contudo, deixou de cumprir o pagamento acordado, ensejando a rescisão do TAC e a aplicação das penalidades previstas nas cláusulas 3ª e 4ª. Alega que por diversas vezes tentou solucionar a questão de forma extrajudicial, todavia não obteve êxito.Assim, a parte autora pugna pela citação da executada para pagamento do débito de R$ 17.222,88 devidamente atualizado até a data do adimplemento; a inscrição em cadastros de inadimplentes em caso de mora, a adoção de medidas coercitivas com multa diária; e, persistindo o inadimplemento, o bloqueio de valores via SISBAJUD e a restrição de veículos via RENAJUD, com subsequente penhora dos bens localizados.É um breve relatório. Decido.Cite-se o(s) Executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 03 dias (art. 829, CPC).Caso não haja o pagamento no prazo acima estabelecido, proceda o oficial de justiça a penhora de bens suficientes para garantir a execução, procedendo posteriormente a avaliação dos mesmos, lavrando o respectivo auto, intimando a parte Executada dos atos praticados, bem como o respectivo cônjuge, em se tratando de bem imóvel, conforme os arts. 831, 835, 838, 841, §§ 1º e 2º e 872, CPC.Os honorários advocatícios são a 10% do valor da dívida (art. 827, CPC), reduzidos à metade em caso de pagamento da dívida no prazo legal (art.827, § 1º, CPC).Ressalto ao Sr. Oficial de Justiça que observe o teor do §2º do art. 212 do NCPC.Intime(m)-se o(s) Executado(s), no ato da citação, para: 1- embargarem a execução, querendo, no prazo de 15 dias úteis, independente de penhora, depósito ou caução, de acordo com os arts. 914, 915 e 231, CPC, atento aos termos do art. 918, par. ún. c/c 774, par. ún., CPC - multa se protelatórios;2- Nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, conste ainda do mandado que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido das custas processuais e de honorários de advogado, a parte requerido poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Ocorrendo o pagamento do débito ou requerendo o Executado o seu parcelamento, na forma do art. 916 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Exequente/Requerente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio importará em anuência.Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2024 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Havendo a parte Autora optado pelo "Juízo 100% digital", nos termos do Decreto Judiciário nº 2.125/2020, a parte Requerida poderá opor-se até o momento da defesa, podendo ambas as partes retratar-se pela opção do Juízo 100% digital por uma ver até o momento da prolação da sentença. Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ers