Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA2ª VARA JUDICIALAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso: 5637394-12.2022.8.09.0097Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo Passivo: JOSÉ LÚCIO PEREIRA MARQUES E LINDOMAR SILVA TELES SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo membro do Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de JOSÉ LÚCIO PEREIRA MARQUES e LINDOMAR SILVA TELES, qualificados nos autos, pela prática do crime capitulado no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.Consta da exordial acusatória (ff. 229/231 da íntegra dos autos):1. FATO TÍPICONo dia 16 de outubro de 2022, por volta de 20h40, na empresa Sorveteria Milk Shake Mix, localizada na Avenida José Bonifácio, cidade de Jussara-GO, JOSÉ LÚCIO PEREIRA MARQUES e LINDOMAR SILVA TELES, de forma dolosa, ilícita e culpável, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com arma branca contra a vítima Kailanny Silva Cartaxo, a quantia aproximada de R$ 278,00, pertencente à vítima Maurício Luiz Santana, proprietário da empresa.2. EXPOSIÇÃO DOS CRIMES E SUAS CIRCUNSTÂNCIASConsoante se extrai dos autos de Inquérito Policial do evento 41, os denunciados JOSÉ LÚCIO PEREIRA MARQUES e LINDOMAR SILVA TELES, residentes na cidade de Novo Brasil-GO, decidiram subtrair valores do estabelecimento comercial Sorveteria Milk Shake Mix, localizado na Avenida José Bonifácio, cidade de Jussara-GO, e para esta cidade se dirigiram na motocicleta do denunciado LINDOMAR SILVA.Ao chegarem no sobredito estabelecimento comercial, o denunciado LINDOMAR SILVA ficou na porta do estabelecimento, fazendo a vigilância do local, enquanto o denunciado JOSÉ LÚCIO se dirigiu até o caixa e, com um canivete em punho, anunciou o assalto à funcionária Kailanny Silva Cartaxo, e determinou que lhe passasse todo o dinheiro, pois, caso contrário, mataria todo mundo.Ato contínuo, o denunciado JOSÉ LÚCIO pegou a quantia aproximada de R$ 278,00, instante em que fugiram para a cidade de Novo Brasil-GO, local onde foram presos em flagrante delito na posse da res furtiva.Inquérito policial (ff. 142 e ss. da íntegra dos autos).Termo de depoimento de Francisco Augusto da Silva (ff. 3/4 da íntegra dos autos).Termo de depoimento de Wilson Douglas Gonçalves de Assis (ff. 5/6 da íntegra dos autos).Termo de depoimento de Wellington Luiz Ferreira de Brito (ff. 7/8 da íntegra dos autos).Termo de declarações de Kailanny Silva Cartaxo (ff. 9/10 da íntegra dos autos).Termo de interrogatório de José Lúcio Pereira Marques (ff. 11/12 da íntegra dos autos).Termo de interrogatório de Lindomar Silva Teles (ff. 13/15 da íntegra dos autos).Registro de Atendimento Integrado (ff. 20/37 da íntegra dos autos).Auto de exibição e apreensão (f. 40 da íntegra dos autos).Termo de declarações de Maurício Luiz Santana (ff. 197/198 da íntegra dos autos).Relatório da autoridade policial (ff. 213/216 da íntegra dos autos).Oferecimento da denúncia em 28/10/2022 (ff. 229/231 da íntegra dos autos).Recebimento da denúncia em 03/11/2022 (ff. 238/240 da íntegra dos autos). O acusado LINDOMAR SILVA TELES foi devidamente citado em 21/11/2022 (f. 263 da íntegra dos autos).O acusado JOSÉ LÚCIO PEREIRA MARQUES foi devidamente citado em 21/11/2022 (f. 279 da íntegra dos autos).O acusado LINDOMAR SILVA TELES apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (ff. 251/254 da íntegra dos autos).O acusado JOSÉ LÚCIO PEREIRA MARQUES apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (ff. 255/260 da íntegra dos autos).Ausente possibilidade de rejeição da denúncia ou absolvição sumária (ff. 285/287 da íntegra dos autos), foi designada audiência de instrução e julgamento, que se realizou no dia 22/08/2023 (termo de ff. 521/524 da íntegra dos autos). Na oportunidade, procedeu-se à oitiva da vítima, quatro testemunhas e dois informantes. Em audiência de instrução e julgamento em continuação, realizada em 14/09/2023, procedeu-se à oitiva de uma testemunha e ao interrogatório dos acusados (termo de ff. 593 da íntegra dos autos).Na fase do art. 402, as partes nada requereram.Em seguida, sobreveio a suspensão do presente feito (f. 615 da íntegra dos autos), em virtude da instauração de incidência de insanidade mental, e foi homologado o laudo de exame médico pericial produzido no âmbito de incidente de insanidade mental instaurado (autos n. 5542743-51.2023.8.09.0097) (ff. 621/622 da íntegra dos autos).Alegações finais orais do Ministério Público, nas quais requer a absolvição de LINDOMAR SILVA TELES e a condenação de JOSÉ LÚCIO PEREIRA MARQUES como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal (ev. 262, gravação audiovisual).Alegações finais orais do acusado LINDOMAR SILVA TELES, nas quais requer a absolvição do acusado sob a alegação da insuficiência de provas (ev. 262, gravação audiovisual).Alegações finais do acusado JOSÉ LÚCIO PEREIRA MARQUES em memoriais (ff. 578/592 e 634/637 da íntegra dos autos), nas quais pugna pela absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a condenação do acusado com o afastamento das causas de aumento previstas no §2º, incisos II e VII, do art. 157 do Código Penal. Por fim, requer a condenação no patamar mínimo legal e a aplicação da atenuante da confissão.Certidão de antecedentes criminais (ev. 299).Autos conclusos para prolação de sentença.É o relatório. Decido.Preliminarmente, vale ressaltar que o feito teve regular tramitação, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada ao exame dos autos.Passo ao exame do mérito.Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo membro do Ministério Público em desfavor de JOSÉ LÚCIO PEREIRA MARQUES e LINDOMAR SILVA TELES, dando-os como incursos nas sanções penais previstas para o crime de roubo majorado.A materialidade dos fatos está comprovada de forma suficiente pelo inquérito policial (ff. 142 e ss. da íntegra dos autos), pelo termo de depoimento de Francisco Augusto da Silva (ff. 3/4 da íntegra dos autos), pelo termo de depoimento de Wilson Douglas Gonçalves de Assis (ff. 5/6 da íntegra dos autos), pelo termo de depoimento de Wellington Luiz Ferreira de Brito (ff. 7/8 da íntegra dos autos), pelo termo de declarações de Kailanny Silva Cartaxo (ff. 9/10 da íntegra dos autos), pelo termo de interrogatório de José Lúcio Pereira Marques (ff. 11/12 da íntegra dos autos), pelo termo de interrogatório de Lindomar Silva Teles (ff. 13/15 da íntegra dos autos), pelo Registro de Atendimento Integrado (ff. 20/37 da íntegra dos autos), pelo auto de exibição e apreensão (f. 40 da íntegra dos autos), pelo termo de declarações de Maurício Luiz Santana (ff. 197/198 da íntegra dos autos), pelo relatório da autoridade policial (ff. 213/216 da íntegra dos autos) e pelas demais provas produzidas em juízo.A autoria do acusado JOSÉ LÚCIO PEREIRA MARQUES foi comprovada pelos elementos de prova e de informação contidos nos autos.Vejamos o teor da prova oral:A vítima Maurício Luiz Santana declarou que era proprietário do estabelecimento comercial Sorveteria Milk Shake Mix ao tempo dos fatos. No dia dos fatos, não estava presente no estabelecimento. Após o ocorrido, chegou ao estabelecimento e visualizou um tumulto. No local, foi informado que todo o dinheiro do caixa havia sido subtraído. Os clientes estavam do lado de fora do estabelecimento. A quantia aproximada de R$ 200,00 foi levada. Kailanny Silva Cartaxo, funcionária do estabelecimento, estava no caixa no momento dos fatos. O valor substraído foi posteriormente devolvido. Não houve violência. Também não foi informado por Kailanny a existência de ameaças. A abordagem ocorreu com pedido de dinheiro do caixa.A vítima Kailanny Silva Cartaxo declarou que ao tempo dos fatos, estava no caixa do estabelecimento. Em determinado momento, dois indivíduos entraram no estabelecimento. Um dos indivíduos permaneceu na porta e o outro ficou no caixa. O indivíduo que foi até o caixa anunciou o assalto. Durante o assalto, ordenou que não olhassem em sua cara. O indivíduo pediu tudo e disse que se olhasse em sua cara, mataria todos. Foi entregue ao indivíduo apenas notas menores. O indivíduo deu uma risada e perguntou se apenas havia aquela quantia. Em seguida, os indivíduos sairam. Maurício foi chamado e informado sobre os fatos. Outras pessoas que estavam no local presenciaram os fatos. O indivíduo que foi até o caixa não chegou a mostrar a arma. Todavia, disse que se olhasse na cara, mataria todo mundo. Os indivíduos estavam nervosos. As notas entregues ao indivíduo eram de pequeno valor.Wellington Luiz Ferreira de Brito, policial militar, relatou que estava nas proximidades do estabelecimento comercial. Segundo informações da vítima, que era caixa do estabelecimento, dois indivíduos chegaram na sorveteria. Um dos indivíduos estava com um canivete, enquanto outro permaneceu na porta do estabelecimento. As características dos indivíduos foram descritas pela vítima. Os indivíduos estavam em uma motocicleta. Após os fatos, o filho de um dos funcionários realizou o enquadramento da fotografia dos indivíduos. A fotografia foi compartilhada em um grupo de policiais. Um dos policiais informou que o indivíduo presente na fotografia era do Município de Novo Brasil e que haviam muitas denúncias relacionadas à prática de furtos na região. Após deslocamento para o referido município, recebeu a informação de que os indivíduos haviam sido localizados e abordados. Com os indivíduos foram encontradas notas de dinheiro e canivetes. A vítima reconheceu os indivíduos e o canivete. Os indivíduos confessaram a prática dos crimes.Wilson Douglas Gonçalves de Assis, policial militar, relatou que após informações divulgadas em um grupo policial a respeito dos possíveis autores de roubo, foi realizado o patrulhamento na região. Em um bar do Posto Terra foram abordados dois indivíduos. Os indivíduos foram identificados por meio de uma fotografia, uma vez que um deles estava com a mesma roupa. Com um dos indivíduos foram encontrados cédulas de dinheiro amassadas e um canivete. Já com outro indivíduo foram encontradas cédulas maiores de dinheiro, com notas de R$ 50,00 e R$ 100,00. Um dos indivíduos confessou a prática do crime, tendo relatado que após beberem cerveja no Setor Nova Jussara, passaram na sorveteria e praticaram o crime. O outro indivíduo, que foi fotografo na sorveteria, negou a prática do crime. Não há lembranças de abordagens anteriores de LINDOMAR. Houve resistência de JOSÉ LÚCIO e foi necessário o uso de força para sua contenção. O canivete e dinheiro foram encontrados com JOSÉ LÚCIO.Interrogado perante o juízo, LINDOMAR negou a autoria dos fatos. Disse que foi convidado por JOSÉ LÚCIO para ir até a sorveteria. Acreditava que tomariam sorvete. Dirigiu a motocicleta até o local. No momento em que estacionou o veículo, JOSÉ LÚCIO pegou a chave da motocicleta e entrou para o interior do estabelecimento. No momento em que também entrou no estabelecimento, visualizou JOSÉ LÚCIO realizando o assalto. Posteriormente, foi determinado que corresse. JOSÉ LÚCIO conduziu a motocicleta até um trevo. Em seguida, pegou a motocicleta de que era proprietário. Confirmou que visualizou JOSÉ LÚCIO pegar o dinheiro. Não recebeu parte do dinheiro de JOSÉ LÚCIO. O canivete estava com JOSÉ LÚCIO. A quantia de R$ 752,00 apreendida era oriunda de seu serviço. Não visualizou JOSÉ LÚCIO com o canivete, uma vez que as pernas “bambearam”.Interrogado perante o juízo, JOSÉ LÚCIO confessou a autoria dos fatos. Disse que no dia dos fatos, fez uso de medicamentos e bebidas. Na data dos fatos, convidou LINDOMAR para ir até Jussara. Em determinado momento, foi convidado por LINDOMAR para tomar sorvete. Em seguida, perguntou para LINDOMAR se ele pagaria a conta. No local, anunciou o assalto e pediu o dinheiro. LINDOMAR não sabia da intenção de praticar o assalto. Não se recorda se estava com um canivete. Após a entrega do dinheiro, conduziu a motocicleta até o Município de Novo Brasil.Pois bem. Conforme se observa dos autos, JOSÉ LÚCIO confessou a autoria dos fatos imputados, não se escusando da responsabilidade criminal pela subtração, mediante grave ameaça, dos valores pertencentes à vítima Maurício Luiz Santana.Nesse cenário, mencione-se que no ano de 2024, ao julgar o Agravo em Recurso Especial 2.123.334-MG, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou três teses a respeito da confissão extrajudicial e judicial, as quais destaco no aresto a seguir:PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA DELITIVA EMBASADA NA CONFISSÃO INFORMAL EXTRAJUDICIAL E EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE DA CONFISSÃO COLHIDA INFORMALMENTE E FORA DE UM ESTABELECIMENTO ESTATAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, III, DA CR/1988 E 157, 199 E 400, § 1º, DO CPP. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE A CONFISSÃO DEMONSTRAR, POR SI SÓ, QUALQUER ELEMENTO DO CRIME. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO DA HIPÓTESE ACUSATÓRIA POR OUTRAS PROVAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, 158, 197 E 200 DO CPP. MITIGAÇÃO DO RISCO DE FALSAS CONFISSÕES E CONDENAÇÕES DE INOCENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O RÉU.1. O acusado foi condenado pela prática do crime de furto simples, tendo como únicos elementos de prova (I) a confissão informal, extraída pelos policiais no momento da prisão, e (II) o reconhecimento fotográfico. O bem furtado não foi encontrado em sua posse, e um vídeo de câmera de segurança que registrava o momento do crime não foi juntado ao inquérito ou ao processo por inércia da polícia, perdendo-se ao final.2. Diversos estudos independentes, nacionais e internacionais, demonstram que a prática da tortura ainda é comum no Brasil e que o tema nem sempre recebe a devida consideração por parte das autoridades estatais.3. A confissão extrajudicial é colhida no momento de maior risco de ocorrência da tortura-prova, pois o investigado está inteiramente nas mãos da polícia, sem que exista atualmente nenhum mecanismo de controle efetivo para preveni-la. Conclusões corroboradas, novamente, por uma miríade de estudos, inclusive do CNJ, da ONU e da CIDH.4. Diante do risco de tortura e da inexistência de meios capazes de desestimulá-la, a admissão da confissão extrajudicial exige que esteja garantida - e não apenas presumida - a licitude do seu modo de obtenção. Para tanto, a confissão extrajudicial somente será admissível no processo penal se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Inteligência dos arts. 5º, III, da CR/1988; e 157, 199 e 400, § 1º, do CPP.5. A confissão não implica necessariamente a condenação do réu ou o proferimento de qualquer decisão em seu desfavor. Afinal, como toda prova, a confissão ainda precisa ser valorada pelo juiz, com critérios que avaliem sua força para provar determinado fato.6. Apesar de contraintuitivo, o fenômenos das falsas confissões é amplamente documentado na literatura internacional e comprovado por levantamentos estatísticos sólidos. Cito, por todos, dados do Innocence Project (de 375 réus inocentados por exame de DNA de 1989 a 2022, 29% tinham confessado os crimes que lhes foram imputados) e do National Registry of Exonerations (no mesmo período, de 3.060 condenações revertidas, 365 tinham réus confessos) dos EUA.7. Pessoas inocentes confessam falsamente por diversas razões, desde vulnerabilidades etárias, mentais e socioeconômicas ao uso de técnicas de interrogatório sugestivas, enganadoras e pouco confiáveis por parte da polícia.8. É essencial que o Ministério Público exerça de maneira efetiva o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CR/1988), fiscalizando com rigor o nível de qualidade das investigações e do trato das fontes de prova.9. Amparada a condenação do réu unicamente em duas provas inadmissíveis (a confissão extrajudicial informal, não documentada e sem nenhuma garantia da licitude de seu modo de obtenção, bem como no reconhecimento fotográfico viciado), segundo o quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, a absolvição é necessária.10. A polícia violou também o art. 6º, II e III, do CPP quando inexplicavelmente deixou de preservar uma cópia do vídeo da câmera de segurança que registrou o momento do furto, mesmo estando a mídia à sua disposição. Em virtude dessa inércia, quando o Ministério Público tentou obter cópia das filmagens meses depois, o vídeo já havia sido perdido. Injustificável perda da chance probatória.11. Teses fixadas:11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu).11.2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP.12. A aplicação dessas teses fica restrita aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação deste acórdão no DJe. Modulação temporal necessária para preservar a segurança jurídica (art. 927, § 3º, do CPC).13. Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença. Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em 14/6/2022, e seguida nos dois colegiados desde então.14. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu.(AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.)Tais teses foram propostas pelo relator Min. Ribeiro Dantas, que, em voto magistral, aduziu a necessidade de que o STJ estabeleça parâmetros racionais para o exame da confissão.Nesse cenário, ao dispor sobre a corroboração, enquanto um dos critérios para o exame da confissão, o relator apresentou em seu voto a seguinte conclusão:À luz dessa ratio, proponho que o exame do critério da corroboração da confissão siga uma lógica similar: ao condenar o acusado confesso, o juiz sentenciante precisa indicar provas para cada um dos elementos essenciais do crime (conduta, materialidade e autoria) que a corroborem, segundo o rigoroso standard probatório do processo penal. Diferentemente, se a confissão for o único de comprovação de qualquer elemento do crime, será impossível a condenação do réu. Essa é a interpretação adequada dos arts. 155, 156, 158, 197 e 200 do CPP, com a aplicação do critério da corroboração sem desconsiderar as perspectivas atomista e holística, ambas com seus momentos de incidência próprios.Tal leitura não torna a confissão uma prova inútil, mas apenas reconhece suas limitações epistêmicas ínsitas. Exigir corroboração recíproca entre a confissão e as outras provas de todos os elementos essenciais do crime, longe de inutilizar um meio de prova legalmente previsto, é a interpretação que confere maior eficácia e segurança aos arts. 197 e 200 do CPP, considerados sistematicamente com os arts. 155 e 156 do CPP. (excerto do voto do relator, f. 42/136 - grifou-se)As teses fixadas pela Corte, conforme se percebe, encontram-se lastreadas na referida conclusão, isto é, a de que para a condenação de qualquer pessoa, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas existentes nos autos, à luz do art. 197 do CPP.No caso dos autos, conforme aduzido, JOSÉ LÚCIO confessou em juízo ter praticado a subtração dos valores pertencentes à vítima Maurício Luiz Santana, mediante grave ameaça, no momento em esteve no estabelecimento comercial junto com LINDOMAR.A prova oral coligada ao caderno processual corroborou a confissão do acusado, na forma do art. 197 do CPP, não restando, pois, isolada.A saber, segundo Kailanny Silva Cartaxo, caixa do estabelecimento comercial, ao tempo dos fatos, após a entrada de dois indivíduos na sorveteria, um deles permaneceu na porta, enquanto foi até o caixa. Já no caixa, foi anunciado o assalto. Durante o assalto, foi ordenado que não olhasse em seu rosto, sob pena de matar todos os que estavam presentes. Notas de pequeno valor foram entregues ao indivíduo, que, em seguida, deixou o local.O relato apresentado pela vítima foi corroborado pelo depoimento de Maurício Luiz Santana, proprietário do estabelecimento, que, em juízo, confirmou a subtração dos valores da sorveteria.Ouvidos em juízo, Wellington Luiz Ferreira de Brito e Wilson Douglas Gonçalves de Assis, policiais militares, relataram que após a fotografia de um dos indivíduos ser divulgada em grupo de aplicativo de policiais, foram realizadas diligências que lograram na localização e prisão dos acusados. Segundo Wellington, com os indivíduos foram encontradas notas de dinheiro e canivete.Em seu interrogatório judicial, LINDOMAR afirmou ter, de fato, presenciado JOSÉ LÚCIO anunciar o assalto, todavia, sem que houvesse qualquer combinação prévia ou conhecimento de que o acusado cometeria o crime impurado.Nesse cenário, entendo que a palavra da vítima goza de credibilidade, sendo certo que as declarações apresentadas pelas vítimas foram corroboradas pelo depoimento da testemunha Wellington, pelo interrogatório de LINDOMAR, bem como pela própria confissão do acusado JOSÉ LÚCIO.Assim sendo, os elementos de informação e de prova carreados aos autos – declarações das vítimas, depoimento da testemunha, interrogatório de LINDOMAR e confissão do acusado e laudo pericial – evidenciam a subtração, pelo acusado JOSÉ LÚCIO, da quantia aproximada de R$ 278,00, pertencente à vítima Maurício Luiz Santana.Ante o exposto, concluo que resta evidenciado que no dia 16 de outubro de 2022, por volta das 20h40min, na empresa Sorveteria Milk Shake Mix, localizada na Avenida José Bonifácio, cidade de Jussara-GO, JOSÉ LÚCIO PEREIRA MARQUES, de forma dolosa, ilícita e culpável, subtraiu, para sí, mediante grave ameaça, a quantia aproximada de R$ 278,00, pertencente à vítima Maurício Luiz Santana, conduta que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.No que toca ao acusado LINDOMAR, não há nos autos elementos de prova e de informação suficientes para a condenação. Explico.Segundo se extrai dos autos, ao tempo dos fatos, LINDOMAR foi convidado por JOSÉ LÚCIO a ir de motocicleta até o estabelecimento comercial relacionado aos fatos. No entanto, não se evidencia que LINDOMAR tenha aderido à vontade de JOSÉ LÚCIO na prática do referido delito.A propósito, destaque-se que em seu interrogatório judicial, JOSÉ LÚCIO foi categórico em afirmar que a intenção de realizar o assalto ocorreu tão logo chegou na sorveteria, sem que LINDOMAR tiver qualquer colaboração ou prévio conhecimento do assalto que seria realizado.Em que pese LINDOMAR tenha deixado o local na motocicleta conduzida por JOSÉ LÚCIO, se reconhece a possibilidade de que, de fato, o acusado tenha se sentido ameaçado por eventual linchamento caso permanecesse no local. Assim, diante dos elementos de prova e de informação existentes nos autos, e lastreada nas disposições do artigo 386, V, do CPP, entendo que a absolvição do acusado LINDOMAR é medida que se impõe.Não estão presentes excludentes de ilicitude, na medida em que o réu JOSÉ LÚCIO não agiu amparado por legítima defesa, exercício regular de direito, estrito cumprimento de dever legal ou estado de necessidade.Ademais, além de praticar fato típico e ilícito, nota-se que o réu agiu com culpabilidade, pois possuía consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível conduta diversa consistente em se abster da prática delituosa diante da noção da ilicitude.Conclui-se que o réu era imputável à época do cometimento do delito, pois possuía consciência da ilicitude de suas condutas e podia se determinar de acordo com este entendimento.Quanto às circunstâncias que influem na fixação da pena, é o caso de mencioná-las.Viável, no caso, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea d, do Código Penal), uma vez que em juízo, JOSÉ LÚCIO confessou o crime praticado.De outro giro, deve-se afastar a causa de aumento de pena prevista no inciso VII do §2º do art. 157 do Código Penal, em virtude da ausência de elementos de prova que evidenciem o uso de arma branca pelo acusado.Cumpre, igualmente, afastar a aplicação da causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, prevista no inciso II do §2º art. 157 do Código Penal, tendo em vista a inexistência de provas a respeito da existência de liame subjetivo entre os acusados.Considerando que a prova é segura e não deixa dúvida quanto ao cometimento da infração penal imputadas ao réu JOSÉ LÚCIO, está autorizada a prolação de édito condenatório em seu desfavor.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva formulada para absolver LINDOMAR SILVA TELES das sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, e condenar JOSÉ LÚCIO PEREIRA MARQUES como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal.Atenta ao que dispõe o art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.Na primeira fase, em observância ao art. 59 do Código Penal, constata-se: a culpabilidade, isto é, a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu, no caso concreto, não autoriza a exasperação da pena, na medida em que não se verificam circunstâncias além das necessárias à reunião dos elementos exigidos à configuração do delito. O acusado apresenta maus antecedentes, uma vez que ostenta I) condenação judicial, por fatos ocorridos em 25/08/2019, no âmbito dos autos n. 0157472-48.2019.8.09.0042, com trânsito em julgado certificado em 02/10/2024, II) condenação judicial, por fatos anteriores ao crime em análise, no âmbito dos autos n. 478564-52.2014.8.09.0149, com trânsito em julgado em 14/07/2015, e, ainda, III) condenação judicial, por fatos anteriores ao crime em análise, no âmbito dos autos n. 232331-79.2012.8.09.0042, com trânsito em julgado em 22/05/2017. Não existem elementos suficientes para a valoração negativa da conduta social e que autorizem a exasperação da pena baseada na personalidade do agente. Os motivos do crime não destoam da motivação ordinária. As circunstâncias e as consequências do crime não autorizam o incremento da pena-base. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa.Nesse cenário, do cotejo das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão e 12 dias-multa.Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea. Contudo, em observância ao disposto na Súmula 231 do STJ, fixo a pena intermediária no patamar mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem aplicadas.Assim, fica JOSÉ LÚCIO PEREIRA MARQUES condenado à pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Quanto ao regime de cumprimento da pena, em razão do patamar de pena e a reincidência do acusado, fixo o regime semi-aberto (art. 33, §2º, “b”, do CP) para o cumprimento das reprimendas.O tempo de prisão cautelar do réu deve ser computado na pena aplicada como determina o art. 42 do Código Penal, o que deve ser feito com a implantação da guia de execução da pena no SEEU. Não é o caso de fazê-lo nesta sentença, porque não influi na fixação do regime de pena.A reincidência do agente e o patamar de pena aplicado impedem a substituição/suspensão da pena privativa de liberdade (arts. 44 e 77 do Código Penal).Ainda, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade em razão do patamar de pena aplicado e da fixação do regime aberto de cumprimento.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, suspensas em virtude do benefício da gratuidade judiciária que ora lhe concedo.Quanto aos prejuízos materiais, não há elementos nos autos capazes de quantificar o dano material, sem prejuízo de eventual apuração deste perante o juízo cível.Por outro lado, cumpre destacar que o dano moral foi constatado nos autos. Isso porque é inegável que o crime de roubo provoca intenso abalo psicológico e emocional nas vítimas, não sendo necessária instrução probatória específica para a condenação.A propósito:AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2029732 – MS (2022/0306697-5) RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AGRAVADO: SANDRO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS QUE COMPÕEM ESTA SEÇÃO CRIMINAL. REVISÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA PARA ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA. INEXIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA FINS DE SUA CONSTATAÇÃO. LIMITE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EXTRAÍDO DO CONTEXTO CRIMINOSO. NÃO ALARGAMENTO, CARACTERÍSTICO DO PROCESSO CIVIL. VALOR MÍNIMO, NÃO EXAURIENTE. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CASO CONCRETO. ROUBO MAJORADO. OFENDIDO QUE TEVE A ARMA NO PESCOÇO. TRAUMA PSICOLÓGICO FACILMENTE IDENTIFICADO NOS AUTOS. FIXADA QUANTIA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Sob análise mais acurada a respeito da alteração promovida pela Lei n. 11.719/2008 ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal e dos julgados desta Corte, necessária a revisão do posicionamento até então adotado por esta Quinta Turma. 2. A nova redação do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal tornou possível, desde a sentença condenatória, a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, afastando, assim, a necessidade da liquidação do título. O objetivo da norma foi o de dar maior efetividade aos direitos civis da vítima no processo penal e, desde logo, satisfazer certo grau de reparação ou compensação do dano, além de responder à tendência mundial de redução do número de processos. 2.2. A previsão legal é a de fixação de um valor mínimo, não exauriente, sendo possível a liquidação complementar de sentença para apurar o efetivo dano sofrido, nos termos dos artigos 509, II, do NCPC. Observe-se, nesse sentido, o artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal: ”transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do artigo 387 deste Código ‘sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido". 2.3. A mens legis, taxativamente, não é a estipulação do valor integral da recomposição patrimonial, mas, isto sim, a restauração parcial do status quo por indenização mínima, na medida do prejuízo evidenciado na instrução da ação penal. Despiciendo o aprofundamento específico da instrução probatória acerca dos danos, característico do processo civil. A existência do dano moral ipso facto é satisfatoriamente debatida ao longo do processo, já que o réu se defende dos fatos imputados na denúncia, porventura ensejadores de manifesta indenização, justamente para que não acarrete postergação do processo criminal. Assim, é possível a fixação de um mínimo indenizatório a título de dano moral, sem a necessidade de instrução probatória específica para fins de sua constatação (existência do dano e sua dimensão). 3. Passa-se, assim, a adotar o posicionamento da Sexta Turma desta Corte, que não exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, bastando que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantia bastante ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Caso concreto: Trata-se de um crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma branca, em que o ofendido teve a faca posta em seu pescoço, tendo sido constatado pelas instâncias ordinárias o trauma psicológico sofrido, já que passou a ter dificuldades para dormir e medo de ser perseguido na rua pelos acusados. Foi fixada, a esse título, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Destarte, em se tratando de dano moral decorrente de abalo emocional inequívoco, facilmente verificado pelas provas dos autos, com pedido expresso na inicial acusatória, deve ser mantida a condenação. 5. Agravo regimental provido para desprover o recurso especial. (STJ, AgRg no REsp 2.029.732-MS, Relator Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma, Julgado em 22/08/2023, DJe em 25/08/2023).Assim, cabível a fixação do dano moral, porém no que tange ao seu valor, inexistindo parâmetros para se fixar valor mínimo de reparação por dano moral, o STJ entende que “o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto – gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. – e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Sendo insuficiente o valor arbitrado poderá o ofendido, de qualquer modo, propor liquidação perante o juízo cível para a apuração do dano efetivo (art. 63, parágrafo único, do CPP)” (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS).No caso, o acusado JOSÉ LÚCIO informou exercer a atividade de marcenaria. Noutro vértice, tem-se que aferir a gravidade do crime cometido (roubo), bem como o dano psíquico decorrente da conduta criminosa. Nessa senda, considerados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, da gravidade da conduta perpetrada, o valor mínimo deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a vítima Kailanny Silva Cartaxo e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a vítima Maurício Luiz Santana.Comunique-se a prolação da presente sentença às vítimas e ao acusado, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Se necessário, expeça-se edital.Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal e ao Instituto de Identificação Criminal para registro da condenação.Se houver vestígios coletados ou objetos apreendidos, estejam ou não armazenados no depósito forense desta comarca, com a real comprovação de propriedade, autorizo de imediato a restituição a quem de direito, por termo nos autos, desde que não sejam instrumento, proveito ou objeto do crime e comprovada a propriedade. Se não for possível a restituição, proceda-se à destruição.Outrossim, havendo valores apreendidos, cuja restituição tenha sido autorizada, e não tenha ocorrido manifestação pelas partes interessadas no prazo de 90 dias após a intimação, proceda-se ao depósito ou transferência para a conta judicial da comarca.Caso tenha sido autorizada a restituição, não será autorizada a transferência a terceiro sem a expressa outorga de poderes para receber o valor apreendido em nome do beneficiário, devendo constar na certidão elaborada pela Secretaria a devida qualificação do destinatário e original da procuração.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Arquivem-se com baixa, ao final. -datado e assinado eletronicamente-Bárbara Fernandes BarbalhoJuíza de Direito