Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº: 6047106-75.2024.8.09.0004Parte autora/exequente: Condomínio Chácaras Habitat, inscrita CPF/CNPJ: 04.351.484/0001-74.Parte ré/executada: Marcelo Pereira Goubetti, inscrita no CPF/CNPJ: 821.337.271-91.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. DECIDO.Como cediço, a exceção de pré-executividade configura meio excepcional de defesa admitida somente quando se está diante de matérias de ordem pública, tais como liquidez do título executivo, pressupostos processuais, condições da ação executiva e arguição de prescrição/decadência, desde que não demandem dilação probatória.No caso em tela, tenho que a matéria suscitada pela parte excipiente é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, porquanto consiste em matéria passível de reconhecimento, pelo magistrado, até mesmo de ofício.Além disso, entendo que o acerto ou não da questão ventilada não demanda dilação probatória.Assim, promovidos os esclarecimentos iniciais, passo a analisar a matéria de defesa apresentada.Pois bem.Compulsando os autos, verifico que a parte exequente busca o recebimento das taxas condominiais referente à Chácara k13, vencidas e não pagas entre 2014 a 2024.A controvérsia gira em torno da legitimidade passiva da parte executada, que alegou não ser responsável pelos débitos condominiais em razão da alienação do imóvel a terceiro, mediante Escritura de Compra e Venda, bem como da prescrição de parte das taxas condominiais cobradas. Neste ínterim, aplica-se no caso em tela a tese fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo de nº 1.345.331/RS, Tema nº 886, segundo a qual, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela cumulação de dois requisitos: a imissão na posse pelo(a) promissário(a) comprador(a) e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.Vejamos:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido." (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015)Com efeito, a ausência de registro não implica, por si só, na permanência da responsabilidade do vendedor. Isto é, ainda que a Escritura de compra e venda não tenha sido levada a registro, a posse exercida pelo(a) comprador(a) e o conhecimento da transação pelo condomínio são elementos suficientes para a transferência da obrigação condominial.Na hipótese, é evidente que o condomínio teve ciência inequívoca da transferência da posse do imóvel a nova adquirente, haja vista que a compradora consta na relação de condôminos que instrui a inicial (evento 1, arquivo 3.2). Assim, comprovado que a compradora está na posse e que o condomínio possuía ciência inequívoca da transação, não há que se falar em legitimidade passiva do vendedor para responder pelas despesas condominiais vencidas depois de 26/11/2009. Ademais, ainda que o executado permaneça responsável pelos encargos condominiais inerentes ao período anterior à imissão na posse pela compradora, observo que as taxas condominiais vencidas antes de 2009 encontram-se prescritas. Isto porque, conforme já pacificado pelo emérito STJ (Tema Repetitivo nº 949), o prazo prescricional para que o Condomínio proponha ação para cobrança de valores de taxas condominiais é de cinco anos, por força do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No caso concreto, a presente demanda foi ajuizada em 13/11/2024.Desta forma, considerando o prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, a pretensão executória do exequente deve limitar-se aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, ou seja, a 13/11/2019, estando prescrito o direito de cobrança do condomínio em relação às taxas condominiais vencidas antes de tal data. Ante o exposto, sem delongas, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 18, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do executado e a prescrição parcial das taxas condominiais cobradas. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE.Desde já, ficam as partes cientes que, havendo interposição de recurso inominado e requerimento de assistência judiciária gratuita, deverão comprovar, de plano, por meio de documentos, a alegada hipossuficiência, sob pena de não recebimento do recurso de imediato, devendo juntar aos autos as cópias da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, cópias de comprovantes de movimentação bancária financeira dos últimos 03 (três) meses de todas as contas de sua titularidade, cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, cópias dos comprovantes de renda, pensão, contracheque ou holerite dos últimos 03 (três) meses, caso receba algum benefício ou remuneração, cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, declaração de pobreza e a JUSTIFICATIVA para concessão da benesse, DEMONSTRANDO eventual iliquidez patrimonial.Após o trânsito em julgado, com as certificações devidas, ARQUIVEM-SE os autos.Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025ARodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721