Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5211799-15.2025.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): Sociedade Goiana De Cultura (CPF/CNPJ n.º 01.587.609/0001-71)Ré(u): Alessandra Gonçalves Junqueira Bonfim (CPF/CNPJ n.º 881.236.261-34) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.II - Cite-se, com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se, nesse mandado que, caso o réu satisfaça sua obrigação, ficará isento de custas, devendo pagar honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa; caso não haja pagamento no prazo, os honorários serão fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito.III - No prazo assinalado acima, o réu poderá oferecer resposta e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
25/03/2025, 00:00