Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5634721-45.2021.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/exequente: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, inscrita no CPF/CNPJ: 13.486.793/0001-42, residente e domiciliada ou com sede na Rua Iguatemi,19º andar,, 151, SAO PAULO, SAO PAULO, SP, 1451011, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Gerson Rosa De Jesus, inscrita no CPF/CNPJ: 712.196.411-20, residente e domiciliada ou com sede na Rua c, 111,, SETOR NORDESTE, FORMOSA, GO73807377, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Trata-se de ação de execução por quantia certa, partes qualificadas.A decisão proferida no evento 78 deferiu o pedido de aditamento da inicial, convertendo a ação de busca e apreensão em execução de quantia certa, determinou-se a citação do executada para pagamento do débito.Diante do mandado citatório não cumprido (evento 91) o exequente pugnou pelo arresto executivo online (evento 94).Os autos vieram conclusos.Eis o relatório. DECIDO.O arresto executivo também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC, visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.A doutrina costuma diferenciar o arresto executivo, condicionado à tentativa frustrada de citação do devedor, do arresto cautelar, subordinado aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil. É o que assenta a doutrina:O arresto executivo, apesar de preparar a garantia do juízo que será realizada pela penhora, não se confunde com o arresto cautelar, previsto no art. 301 do Novo CPC. Primeiro, em razão dos diferentes requisitos necessários à sua concessão, pois na constrição cautelar devem-se verificar a probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Novo CPC), e no arresto executivo, a frustração na citação do executado e a localização de seu patrimônio. Segundo, porque o arresto executivo é realizado ex officio pelo oficial de justiça, enquanto o arresto cautelar depende de decisão judicial. Terceiro, porque o arresto executivo outorga ao credor o direito de preferência, o que não ocorre no arresto cautelar. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 9.ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1.242)Assim, o arresto, in casu, tem, por fim, apreender judicialmente bens indeterminados do devedor como garantia do processo executivo por quantia certa. Sua finalidade visa afastar o perigo de que o devedor dilapide seu patrimônio antes que o credor possa penhorar bens suficientes para garantia da dívida.O arresto na execução por quantia certa contra devedor solvente caracteriza-se como pré-penhora e é considerado medida satisfativa, uma vez que é ato executivo, desse modo, exige-se a certeza do direito invocado e o preenchimento de pressuposto objetivo, qual seja, a não localização do devedor.Deste modo, por entender que eventual penhora antes da citação somente é cabível quando demonstrada a depreciação ou dilapidação do patrimônio por parte do devedor, o que não foi verificado na hipótese, INDEFIRO o pedido de arresto executivo.Lado outro, observa-se que o feito está em tramitação há mais de 3 anos sem, sequer, a efetiva citação da parte executada, em que pese as buscas de seu endereço, inclusive via cooperação deste juízo (evento 21).Desse modo, INTIME-SE a parte exequente, para dar andamento ao feito, indicando o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.PROCEDA-SE a UPJ com a habilitação do causídico indicado no evento 96.Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito133