Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, inscrita no CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04, residente e domiciliada ou com sede na Rua 2, Quadra A-37, Edificio Gileno Godoi, Jardim Goias, GOIÂNIA, GO, 74805180, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Comercial De Alimentos Friso Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.463.787/0001-53, residente e domiciliada ou com sede na LOC. PASTO DO MORRO SETOR SUBURBANO, SN,, Comarcas Contiguas a Formosa, FORMOSA, GO73801310, titular do telefone fixo/celular: --.SENTENÇA Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RECONHECIMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR ajuizada por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face De COMERCIAL DE ALIMENTOS FRISO LTDA, todos qualificados.Compulsando os autos, verifico que a parte autora abandonou a causa há mais de 30 (trinta) dias, sendo que, após a inércia de seu advogado, foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito (evento 14), todavia, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos.Ademais, verifico que não houve a angularização processual diante da ausência de citação e apresentação de contestação pela parte ré, restando, portanto, dispensado seu requerimento (art. 485, § 6º, do CPC).Destarte, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o presente processo, com fulcro no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus procuradores e via PJd.Após o trânsito em julgado, e inexistindo custas pendentes, providencie-se a baixa e o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo.Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito102
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5832621-31.2024.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade JurídicaParte autora/
25/03/2025, 00:00