Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Nicomedes Domingos Borges Apelação Criminal n° 0003623-45.2019.8.09.0175Comarca: GoiâniaApelante: Gustavo Gomes BritoApelado: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Nicomedes BorgesVOTO Porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da apelação, dela conheço, cuidando-se a hipótese de apelo manejado por Gustavo Gomes Brito em desprestígio de sentença (eventos 94 e 96) publicada e proferida verbalmente em 19.12.2024 pelo ilustre magistrado Luís Henrique Lins Galvão de Lima, em atuação no Juízo da 7ª Vara criminal da comarca de Goiânia, e condenatória do apelante pela prática de um único furto majorado pelo repouso noturno (artigo 155, §1º, do Código Penal), sendo a resposta penal liquidada em 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão, no regime semiaberto, mais 70 dias-multa, no valor unitário de 3% do salário-mínimo, com outorga do direito de recorrer em liberdade.Pleiteia o condenado, nesta instância de reexame, apenas a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.De início, cumpre ressaltar que tanto a existência material do furto qualificado que vitimou Leandro da Cunha Neves, proprietário do estabelecimento comercial Distribuidora de Bebidas Pit Stop, como a autoria do condenado foram comprovadas pelo auto de exibição e apreensão (evento 3, arquivo 2, p. 18/19), além da confissão judicial do processado e dos depoimentos do ofendido e das testemunhas Gecione de Souza Pereira e Marcelo Silva Rezende, colhidos sob o crivo do contraditório, tanto que o inconformismo da defesa cinge-se somente quanto à conversibilidade da sanção reclusiva em alternativas. Antes, contudo, esclareço: (i) que a sanção definitiva foi arbitrada bem próxima do piso legal (01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão), mormente considerando a causa de aumento referente ao repouso noturno; e (ii) que a atenuante da confissão espontânea foi compensada com a agravante da reincidência (autos nº 201403656554).Nesse ponto, é pertinente ressaltar que, em consulta a certidão de antecedentes criminais juntada no evento 3, arquivo 2, p. 140/142, constata-se que Gustavo Gomes Brito é reincidente em crime doloso, ostentando uma condenação definitiva pelo delito de receptação (autos nº 201403656554 – trânsito em julgado em 26.04.2017). Assim, em razão da recidiva do apelante, envolvendo crime patrimonial, não se há de cogitar na modificação do regime prisional para a modalidade aberta, e nem tampouco na outorga da substituição alternativa ou da suspensão condicional, sob pena de negativa de vigência ao artigo 33, § 2º, alínea ‘c’; ao artigo 44, inciso II; e ao artigo 77, inciso I, todos do Código Penal. A propósito: “No caso dos autos, por se tratar de réu reincidente, ainda que a pena corporal tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, o regime inicial adequado é o semiaberto, conforme disposições do artigo 33, § 2º, ‘c’, e 59, ambos do Código Penal e o Enunciado da Súmula n. 269/STJ” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 773.614/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe. de 24.05.2023); “Em que pese não se tratar de reincidente específico, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da substituição da pena a reincidência do réu em crime doloso, e o fato de a medida não ser socialmente recomendável” (STJ, 6ª Turma, AgRg. no REsp. nº 2050963/SP, Rel. Min. convocado Jesuíno Rissato DJe de 18.04.2024); e"O entendimento desta Corte Superior é de que 'a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível quando existente condição de reincidência do réu, ainda que não seja específica' (AgRg no AREsp n. 1.670.024/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 10/6/2020).' (AgRg no HC n. 671.816/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no AREsp. nº 2310082/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJ de 26.5.2023).Entretanto, a sanção pecuniária de 70 dias-multa deve ser minorada, de ofício, para 13 dias-multa, na proporção de 3% do salário-mínimo, a fim de que guarde proporcionalidade com a sanção privativa de liberdade do condenado. Forte em tais razões, acolhido o parecer ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento e negativa de provimento à apelação, com abrandamento, de ofício, da pena de multa para 13 dias, mantendo-se, no mais, os termos da sentença condenatória verbal lançada nos eventos 94 e 96.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Desembargador Nicomedes BorgesRelator 14 Apelação Criminal n° 0003623-45.2019.8.09.0175 Comarca: GoiâniaApelante: Gustavo Gomes BritoApelado: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Nicomedes Borges EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR FURTO AGRAVADO PELO REPOUSO NOTURNO. REINCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. 1) Se o apelante é reincidente em crime doloso e foi condenado a pena reclusiva inferior a 04 anos, não se há de cogitar na outorga da substituição alternativa, sob pena de negativa de vigência ao artigo 44, inciso II, do Código Penal. 2) Constatado que a resposta penal do condenado foi arbitrada próxima do piso legal para o tipo penal violado, imperioso é o abrandamento da pena de multa, de ofício, para guardar proporção com a pena privativa de liberdade. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ABRANDAMENTO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. A C O R D Ã OVistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0003623-45.2019.8.09.0175 em que é apelante Gustavo Gomes Brito e apelado Ministério Público.ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, conhecer do apelo e desprover, e de ofício, reduzir pena de multa, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum.Presente à sessão a Doutor Dr. Cássio Roberto Teruel Zarzur, ilustre Procurador de Justiça.Fez sustentação oral o Dr. Luciano Andreww SabbagVotaram:Des. Nicomedes Domingos BorgesDesa. Lília Mônica de Castro Borges EscherDesa. Rozana Fernandes Camapum Goiânia, datado e assinado digitalmente.Desembargador Nicomedes BorgesRelator EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR FURTO AGRAVADO PELO REPOUSO NOTURNO. REINCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. 1) Se o apelante é reincidente em crime doloso e foi condenado a pena reclusiva inferior a 04 anos, não se há de cogitar na outorga da substituição alternativa, sob pena de negativa de vigência ao artigo 44, inciso II, do Código Penal. 2) Constatado que a resposta penal do condenado foi arbitrada próxima do piso legal para o tipo penal violado, imperioso é o abrandamento da pena de multa, de ofício, para guardar proporção com a pena privativa de liberdade. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ABRANDAMENTO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA.