Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - 2ª Vara Criminal Autos n.: 0107435-37.2019.8.09.0100 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia (fls. 41/42*), em 24/11/2023, contra WESLEY VINÍCIUS SOUZA RODRIGUES, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito, e no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no dia 23 de agosto de 2019, por volta de 20h, na Praça Raimundo de Araújo Melo, n° 200, Centro, nesta cidade, o denunciado conduzia veículo automotor em estado de embriaguez e sem a devida permissão ou habilitação para dirigir. Consta, ademais, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, WESLEY deteriorou a viatura policial RP 11.280, pertencente ao patrimônio do Estado de Goiás. A prisão em flagrante ocorreu na data do fato. No dia 26 daquele mês de agosto, o réu foi beneficiado com alvará de soltura, após concedida a liberdade provisória, na audiência de custódia (fls. 113/114 e 127*). A denúncia foi recebida em 28/11/2023 (fl. 46**). Devidamente citado (fl. 89**), o réu apresentou resposta à acusação às fls. 90/98, por meio de defensor constituído. Durante a instrução, procedeu-se à oitiva de três testemunhas, bem como ao interrogatório (fl. 127**). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a Defesa requereu a juntada dos laudos médicos do acusado. À fl. 10**, foi nomeado curador para o réu. Instaurado o incidente de insanidade mental, o exame foi realizado, conforme o laudo de fls. 15/19** que atestou que o acusado “era incapaz de entender e de determinar-se diante dos fatos”. Em sede de alegações finais, pugna o Parquet pelo reconhecimento da prescrição quanto ao crime do art. 309 do CTB e pela absolvição imprópria em relação aos demais (fls. 136/142**). A Defesa, por sua vez, nos memoriais de fls. 144/153, invoca a prescrição em relação a todos os delitos, apontando o lapso temporal decorrido desde a data dos fatos até o recebimento da denúncia. Subsidiariamente, clama pela absolvição, ante a inimputabilidade de WESLEY. Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada, instaurada para apurar a responsabilidade de WESLEY VINÍCIUS DE SOUZA RODRIGUES pela prática dos crimes de EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO e DANO QUALIFICADO descritos na denúncia. 1. Do art. 309 do CTB A pena máxima cominada ao delito é de 01 (um) ano de detenção, prescrevendo, então, em 04 (quatro) anos, com base no art. 109, V, do Código Penal. Como, desde a época dos fatos (23/08/2019) até o recebimento da denúncia (28/11/2023), decorreram mais de 04 (quatro) anos, é certo que a pretensão de punir do Estado foi fulminada pela prescrição, sendo o caso de extinção da punibilidade (art. 107, V, do CP). 2. Do art. 306 do CTB e do art. 163, parágrafo único, III, do CP Quanto à prescrição retroativa dos demais crimes, alegada pela Defesa, com a devida vênia, não merece acolhida. A prescrição retroativa, que já era reconhecida antes da reforma penal de 1984, passou a ter respaldo legal a partir da combinação dos artigos 110 e 109 do Código Penal, após a mudança promovida por essa reforma. A partir daí, ela passou a ser uma exceção à regra de contagem de tempo do art. 109, sendo calculada com base na pena concreta aplicada ao réu. Em 2010, a Lei 12.234 alterou o § 1.º do art. 110, revogando o § 2.º, em resposta à resistência de uma parte da doutrina. Agora, a prescrição retroativa é calculada entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, excluindo a possibilidade de ser aplicada entre a data do crime e a denúncia, como era antes. Portanto, afasto a prejudicial de mérito da prescrição retroativa. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, procedo ao exame do mérito. 3. Da materialidade O Auto de Prisão em Flagrante (fl. 02*), o Termo de Depoimento do Condutor e das Testemunhas (fls. 03/06*), o Termo de Interrogatório (fls. 07/08*), o Laudo Preliminar - Exame de Embriaguez (fl. 14*), o Relatório Médico (fls. 15/16*), o Registro de Ocorrência (fls. 17/18*), os Relatório Psiquiátricos (fls. 86/88*), o Laudo de Exame de Perícia Criminal Dano ao Patrimônio (fls. 147/160*) e o Laudo Médico Pericial (fls. 16/19**), aliados à prova oral produzida em Juízo, evidenciam a materialidade. 4. Da autoria Da mesma forma, a autoria ficou suficientemente evidenciada pelos elementos de informação reunidos na fase inquisitorial e pela prova oral colhida sob efetivo contraditório judicial. O Policial Militar Bruno César Martins Durão relatou que foram acionado após um motorista entrar na sede do 10º Batalhão, fazer uma manobra e sair dirigindo na contramão. Contou que avistaram o indivíduo ainda próximo dali, mas que ele não obedecera às ordens de parada e arrancara na direção da viatura, tendo conseguido evadir-se. Explicou que a perseguição estendera-se por várias quadras, que chegara a atirar contra os pneus do veículo, mas parecia que nada era capaz de conter o réu. Mencionou que, somente após a chegada de uma segunda viatura, o acusado fora encurralado pela guarnição, cerca de sete a oito quilômetros do local inicial. Aduziu que fora rápido ao retirar a chave da ignição e que WESLEY desembarcara bastante transtornado, agredindo os agentes e danificando a viatura. Explicou que, na sequência, parentes dele chegaram lá informando que ele sofria de problemas de saúde. E no mesmo sentido foi seu depoimento na Delegacia (fls. 02/03). O outro Policial Militar responsável pela ocorrência, Kleverson Ferreira Rodrigues, igualmente confirmou na esfera judicial o relato apresentado em sede policial (fl. 04). Declarou que WESLEY estava bastante agressivo quando da abordagem, mas que não sabia precisar o motivo. Expôs que o réu partira para cima do Sargento Gilmar, mas que conseguiram contê-lo. Aline de Souza Rodrigues, irmã de WESLEY, mencionou que, na data do fato, o acusado estava há três dias desaparecido, sem fazer uso de seus medicamentos de uso contínuo. Contou que ele sempre tivera acompanhamento médico, inclusive com internações em clínicas de recuperação e que as consultas estavam todas em dias. Quanto ao réu, limitou-se a dizer, no interrogatório judicial, que não se lembrava do ocorrido. Nesse quadro, estão suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva e promovo a ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA de WESLEY VINÍCIUS DE SOUZA RODRIGUES, quanto aos delitos do art. 306 da Lei nº 9.503/97 e do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, em conformidade com o art. 26 do CP e o art. 415, IV, do Código de Processo Penal, declarando-o isento da pena, em razão da inimputabilidade. No mais, DECLARO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE em relação ao art. 309 do CTB, com base no art. 107, V, do CP. Com base no art. 386, parágrafo único, inciso III, do CPP e no art. 97 do CP, no entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do EREsp 998.128/MG e na prova produzida nos autos, especialmente a conclusão médica de fls. 16/19** e o teor do interrogatório judicial, aplico a MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL, por tempo indeterminado, até a cessação da periculosidade, sendo o prazo mínimo de 01 (um) ano e o prazo máximo de 03 (três) anos, o que deverá ser averiguado mediante revisão anual, nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n° 01/2009. A supervisão do tratamento ficará a cargo da coordenação do Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator (PAILI). Determino à Escrivania que expeça imediatamente, a guia de execução da medida de segurança, oficiando-se, em seguida, a coordenação do PAILI para que proceda à imediata inclusão do paciente no Programa. Cientifique-se o CAPS. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não restando providências pendentes de cumprimento, arquive-se. Luziânia, data e hora da assinatura eletrônica. Luciana Oliveira de Almeida Maia da SilveiraJuíza de Direito Avenida Dr. Neilor Rolim Lotes 7A/7B, Luziânia – GO, 72.836.330 – Telefone (61) 3622-9405 www.tjgo.jus.br