Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"371754"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS1ª Vara Criminal - Comarca de GoianésiaAutos n.: 0505102-84.2011.8.09.0049Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioSENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de ROMÁRIO ALVES RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pela prática do crime descrito no artigo 306, caput, do CTB.Pois bem.Inicialmente, verifica-se que o crime em tela possui as seguintes penas privativas de liberdade:Art. 306: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Nos moldes do art. 109, IV, do CP, o crime prescreve em 08 (oito) anos se o máximo da pena não excede a quatro.No caso, considerando que sequer houve recebimento da denúncia, e que o fato delituoso ocorreu em 14.12.2011, tendo já transcorrido mais de 13 anos, impõe-se a extinção da punibilidade do agente, em relação ao referido delito.Com base no exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu, quanto à imputação contida nestes autos, nos termos dos artigos 107, IV, e 109, IV, ambos do Código Penal.Sem custas.DISPENSO a intimação do réu, pela ausência de interesse recursal.Cientifique-se o Ministério Público.Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.Cumpra-se.Goianésia-GO, data da assinatura digital. Decildo Ferreira LopesJuiz de Direito
25/03/2025, 00:00