Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3A VARA CRIMINAL PROTOCOLO:5454026-64.2022.8.09.0011POLO PASSIVO: Jairo José Inacio SENTENÇACOM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIOInfere-se dos autos que, em sentença proferida em movimento nº 128, por erro material houve a falta de inclusão do nome do indiciado Jairo José Inacio. Trata-se de Ação Penal movida em desfavor de Jairo José Inacio, entretanto, infere-se dos autos que foi oferecido ANPP - Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art.28-A do Código de Processo (evento nº 45), integralmente cumprido (eventos 88 e 119), razão pela qual o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade o conseguinte arquivamento dos presentes autos.Após, vieram-me os autos conclusos.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Incorporo o parecer ministerial a esta decisão como causa jurídica de decidir.
Ante o exposto, tendo em vista o cumprimento integral das condições específicas do ANPP - Acordo de Não Persecução Penal (eventos 88 e 119), declaro extinta a punibilidade do autor do fato epigrafado, relativamente aos fatos descritos no presente processo, por conseguinte determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as devidas baixas, não sendo inscrito nos registros criminais, salvo para requisições judiciais.Sendo assim, a escrivania está autorizada a proceder a alimentação dos bancos de dados dos sistemas utilizados, inclusive SINIC, CNJ dentre outros que se fizer mister, salvo se não for o caso do presente procedimento.A escrivania está autorizada a proceder as intimações de praxe, do Ministério Público, autor(a/s) do fato, causídico(a/s) ou defensor(a/s) dativo(a/s), se houver, bem como expedir documentos necessários à destinação dos bens de acordo com o parecer Ministerial constante dos autos, ficando essa dispensada se não for o caso do presente procedimento.Sem condenação em custas e despesas processuais nesta fase de cumprimento de sentença. Se porventura na sentença homologatória de ANPP houver condenação ao pagamento das custas processuais e se não for efetuado o pagamento, a escrivania deverá proceder da forma estabelecida pelo TJGO/CGJGO.Após as formalidades legais, transitada em julgado, declaro prestada a jurisdição e extinto o processo com resolução de mérito, observando-se as cautelas de estilo, dê-se baixa e proceda o arquivamento dos autos.EM TEMPO - SALVO DESTINAÇÃO(S) CONSTANTE(S) DO(S) ANPP(S): Ainda, se houver vestígios coletados ou objetos apreendidos, estejam ou não armazenados no depósito forense desta comarca, com a real comprovação de propriedade, autorizo de imediato a restituição a quem de direito, por termo nos autos, desde que não sejam instrumento, proveito ou objeto do crime e comprovada a propriedade.Se não for possível a restituição, proceda-se à destruição.Outrossim, havendo valores apreendidos, cuja restituição tenha sido autorizada, e não tenha ocorrido manifestação pelas partes interessadas no prazo de 30 dias após a intimação, proceda-se ao depósito ou transferência para a conta do conselho da comunidade. Caso tenha sido autorizada a restituição, não será autorizada a transferência a terceiro sem a expressa outorga de poderes para receber o valor apreendido em nome do beneficiário, devendo constar na certidão elaborada pela Secretaria a devida qualificação do destinatário e original da procuração.Se porventura tais objetos/bens tratarem-se drogas, fica autorizada a incineração, nos termos da Lei 11.343/06 e/ou se forem armas/munições, determino a remessa para providências do Comando do Exército Brasileiro e, caso as Forças Armadas ou Órgãos da Segurança Pública não possuírem interesse nas doações, ficam autorizadas as destruições, bem como as expedições dos documentos pertinentes. Ficam revogadas eventuais prisões decretadas e/ou medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico, ficando autorizadas as expedições dos documentos pertinentes e a alimentação dos sistemas, mormente BNMP, com a ressalva de que este ato judicial possui força de ofício. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se eletronicamente.Aparecida de Goiânia, datada e assinada eletronicamente WILSIANNE FERREIRA NOVATOJuíza de Direito
13/05/2025, 00:00