Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5104149-21.2016.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: ADRIANA LETTIERINatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de ADRIANA LETTIERI, ambos qualificados.Deferida a realização de penhora on-line nas contas bancárias da parte executada, sobreveio constrição no valor total de R$ 7.314,61 (sete mil, trezentos e quatorze reais e sessenta e um centavos).No evento 64, foi determinado o desbloqueio do valor de R$ 2.994,09 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e nove centavos), em razão de sua impenhorabilidade, e a conversão do saldo remanescente de R$ 4.330,52 (quatro mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) em favor do Município.No evento 74, a parte executada pleiteou a liberação do valor de R$ 4.330,52 (quatro mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) em seu favor, bem como o indeferimento de novas ordens de bloqueio, sob a alegação de ser idosa e aposentada.Vieram-me os autos conclusos.É o relato. Fundamento e decido. Apesar da parte executada alegar que a decisão do evento 64 determinou a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente bloqueado em seu favor, tal afirmação não encontra respaldo nos autos. A decisão deste juízo, na verdade, foi no sentido de converter o saldo remanescente em favor do Município.Dessa forma, indefiro o pedido de liberação do valor de R$ 4.330,52 (quatro mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) à parte executada, uma vez que o montante foi corretamente destinado ao exequente. No mais, indefiro o pedido para que novas ordens de bloqueio não sejam decretadas. Isso porque a alegação de que a parte executada é idosa e aposentada, por si só, não impede a realização de penhora sobre valores eventualmente encontrados em suas contas bancárias.Ressalte-se que o bloqueio de valores via Sisbajud observa os limites legais, cabendo à parte interessada demonstrar, caso a caso, a natureza impenhorável dos valores atingidos, nos termos do art. 833, IV, do CPC.Dito isso, intime-se o Município de Goiânia para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.Goiânia, data da assinatura eletrônica.André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal4
25/03/2025, 00:00