Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5061798-12.2023.8.09.0011Requerente(s): Valdir Alves PintoRequerido(s): Fátima Rosa NavesSentença Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por VALDIR ALVES PINTO em face de FÁTIMA ROSA NAVES, partes devidamente qualificadas nos autos.O exequente requereu a desistência do feito na Movimentação n° 87É o relatório. Decido.A desistência da ação é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio ao autor que, no curso da demanda, perde o interesse em seu prosseguimento.Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que:“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(…)VIII – homologar a desistência da ação;(…)”.Com efeito, configura-se ato unilateral da parte autora pelo qual se abre mão do processo antes da solução do litígio, e segundo o art. 200, parágrafo único, só produzirá efeitos após homologada em juízo.Dessa forma, perlustrando os autos, verifico que a parte autora, juntou, na Movimentação n° 87, petição informando seu desinteresse em prosseguir com o feito.Observo, ainda, parte contrária não se opôs ao pedido de desistência.Ao teor do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência do autor para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, EXTINGO o feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Promova-se a baixa de eventual restrição determinada nestes autos.Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade mantenho suspensa enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).Publiquem. Registrem. Intimem.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/202504
23/04/2025, 00:00