Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (art. 557 do CPC) (CNJ:972)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01110ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 6130454-03.2024.8.09.0000COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: Alessandra Correa Goncalves FerreiraAGRAVADA: Solange Marcelo de FariaRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Desistência. I. Caso em Exame1. Desistência do recursoII. Questão em Discussão2. Cabimento da desistência em qualquer fase do recurso.III. Razões De Decidir3. Cabe a homologação da desistência do recurso, que pode ser feita a qualquer momento e independe de concordância do recorrido (artigo 998, do CPC).IV. Dispositivo 4. Recurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998; RITJ/GO, art. 138, inc. XVII. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento 5079288-50.2023.8.09.0107 TJ/GO; Agravo de Instrumento 5180909-96.2018.8.09.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alessandra Correa Goncalves Ferreira em face da decisão proferida no mov. 233 pelo Juiz de Direito da 3ª UPJ das Varas Cíveis da comarca de Goiânia, Dr. Giuliano Morais Alberici, nos autos de ação de título extrajudicial ajuizada por Solange Marcelo de Faria em face da Agravante.Após a interposição do recurso, a Agravante desistiu de prosseguir com seus tramites (mov. 22).É o relatório. Decido.Consigno que o caso permite proferir decisão unipessoal do relator, conforme previsão do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.Dito isto, passo ao exame do caso.Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alessandra Correa Goncalves Ferreira em face da decisão proferida no mov. 233 pelo Juiz de Direito da 3ª UPJ das Varas Cíveis da comarca de Goiânia, Dr. Giuliano Morais Alberici, nos autos de ação de título extrajudicial ajuizada por Solange Marcelo de Faria em face da Agravante.O presente recurso foi interposto na data de 13/12/2025 contra a decisão exarada no mov. 233 dos autos principais nº 0079889-62.2016.8.09.0051.Após, foi feita a sua distribuição a este relator.Vindos autos conclusos, notou-se que, em momento anterior, qual seja, na data de 10/12/2024, a Agravante já havia interposto embargos de declaração em face da mesma decisão recorrida.Por haver possibilidade da decisão proferida nos embargos de declaração interferir na análise e julgamento do presente agravo, o feito foi suspenso até o julgamento dos embargos.Nesse interstício, os embargos foram julgados e rejeitados, o que indicou que a decisão não poderia interferir no julgamento do agravo de instrumento, porque não houve modificação da decisão recorrida.No entanto, na decisão de embargos de declaração foi proferida decisão sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, que foi indeferida. A decisão sobre a gratuidade, apesar de ter sido proferida na mesma decisão que julgou os embargos, ela é autônoma.Como fora dito na decisão anexada ao mov. 17, por ter esse pedido sido julgado posteriormente à interposição do agravo de instrumento, neste recurso não é possível analisar eventual direito à gratuidade.Fato é que o preparo recursal não foi recolhido, porque a parte havia requerido, em primeiro e em segundo grau de jurisdição, a concessão de assistência judiciária gratuita.Esse pedido e o pedido liminar não foram decididos enquanto pendia julgamento dos embargos, por ter sido determinada a suspensão da tramitação do agravo de instrumento.Com o indeferimento da gratuidade em primeiro grau, o pedido liminar e o pedido de gratuidade precisavam ser solucionados.Porém, uma vez que o pedido de gratuidade foi indeferido pelo juiz a quo, e que sua análise foi posterior à interposição do agravo de instrumento, isso impede que o pedido seja analisado em segundo grau no presente recurso, sob pena de supressão de instância.Por isso, foram trazidos esses esclarecimentos à parte, que poderia fazer o preparo ou desistir deste recurso e interpor novo agravo de instrumento abrangendo a decisão contida no mov. 233 e 247. Porém, foi mencionado que apesar de começar a fluir o prazo da decisão proferia no mov. 247 com a intimação das partes feitas nos mov. 248 a 250, a interposição de recurso com o mesmo objeto deste só poderia ser feita se houvesse a desistência do presente.A Agravante optou por desistir do presente recurso e apresentou novo recurso abrangendo ambas as decisões.Resta homologar a desistência.Antes, porém, ressalvo que, apesar de o novo recurso contra a decisão contida no mov. 233 só poder ser protocolado se houvesse desistência do presente, o prazo para a sua interposição inicia com a publicação da intimação dos embargos de declaração (mov. 248 a 250), portanto, já se iniciou e está em contagem. Isso foi tratado no seguinte trecho da decisão contida no mov. 17:“Isso porque a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição do recurso de agravo. O prazo para a interposição de agravo começa a fluir novamente a partir da publicação da decisão de embargos de declaração; porém, no presente caso, esse prazo só iniciará novamente se a parte desistir do presente agravo.”Nesse texto da decisão consta que “o prazo para a interposição de agravo começa a fluir novamente a partir da publicação da decisão de embargos de declaração”.Outra observação que foi feita é que “esse prazo só iniciará novamente se a parte desistir do presente agravo”.Isso não quer dizer que a contagem de prazo se iniciará da publicação da decisão unipessoal de não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento pela desistência. Na verdade, o que foi mencionado é que o prazo começa a correr da publicação da decisão de embargos. Mas, para interpor novo recurso contra a decisão contida no mov. 233, somente seria possível se houvesse a desistência do presente recurso. Isso porque não pode interpor outro recurso contra a mesma decisão. Fica, pois, esclarecido que o prazo do novo recurso contra as decisões contidas nos mov. 233 e 247 (neste caso, apenas contra a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça) iniciou com a publicação da decisão dos embargos e ainda está em contagem, não tendo se encerrado. Cabe a parte Agravante observá-lo o termo inicial de contagem (data da publicação da decisão contida no mov. 247) e o prazo de quinze dias para interpô-lo, para que o novo recurso interposto seja tempestivo.Quanto a desistência, a norma contida no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, permite que o recorrente desista do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido. Vejamos:“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”Além disso, o pedido foi feito por advogado com poderes especiais para desistir (mov. 222, arq. 2 dos autos de origem), nos termos do artigo 105, do Código de Processo Civil.Ao que se vê, foram atendidos os requisitos necessários para que a desistência do recurso seja homologada.Em caso de desistência, caberá ao relator do recurso homologá-la.Isso está expresso no artigo 138, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“Art. 138. Ao relator compete:(…)XVII - homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento;Assim, o caso comporta homologação da desistência do recurso.A homologação da desistência já foi objeto de julgamentos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. A parte recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso (art. 998, caput, Código de Processo Civil), cabendo ao relator homologar o pedido de desistência (art. 138, inc. XVII, RITJGO). Homologada a desistência recursal, não se conhece do Agravo de Instrumento, ante a sua prejudicialidade. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5079288-50.2023.8.09.0107, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 04/10/2023, DJe de 04/10/2023)EMENTA: JUÍZO DE REEXAME NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. (...) 4. Fato superveniente. Pedido de extinção do feito recursal. Homologação. À vista da notícia de ausência de interesse no prosseguimento do presente recurso pelo recorrente, impõe-se a homologação da desistência exercitada, determinando a extinção do procedimento recursal na forma do artigo 998, CPC c/c artigo 138, XVII, do novo RITJGO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RETIFICADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5180909-96.2018.8.09.0000, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2023, DJe de 17/08/2023)Pelas razões expostas, homologo o pedido de desistência do recurso feito pela Agravante, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil c/c artigo 138, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, e, nos termos do 932, inciso III, do CPC, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as baixas necessárias. Goiânia, datado e assinado eletronicamente Altamiro Garcia FilhoDesembargador Relator AGF2
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01110ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO N.: 6130454-03.2024.8.09.0000COMARCA: GoiâniaAGRAVANTE: Alessandra Correa Goncalves FerreiraAGRAVADA: Solange Marcelo de FariaRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alessandra Correa Goncalves Ferreira em face da decisão proferida no mov. 233 dos autos de origem, proferida pelo Juiz de Direito da 3ª UPJ das Varas Cíveis da comarca de Goiânia, Dr. Giuliano Morais Alberici, nos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Solange Marcelo de Faria em face da Agravante.Ao analisar o presente feito e os autos de origem, constata-se que o presente agravo de instrumento foi interposto em 13/12/2024. Porém, em momento antecedente, na data de 10/12/2024, a Agravante já havia interposto embargos de declaração em face da mesma decisão recorrida.Diante da possibilidade da decisão proferida nos embargos de declaração interferir na análise e julgamento do presente agravo, o feito foi suspenso até o julgamento dos embargos.Após um período de suspensão do agravo de instrumento os embargos foram julgados e rejeitados. Logo, o seu teor não vai interferir no julgamento do agravo de instrumento, porque não houve modificação da decisão recorrida.Por outro lado, aproveitando-se do momento processual, o julgador de instância singela proferiu decisão sobre o pedido de assistência judiciária gratuita na mesma decisão em que foi decidido os embargos de declaração. Trata-se de decisão autônoma, proferida no mesmo ato da decisão de embargos.Nota-se que no ato da interposição de agravo de instrumento a parte Agravante não recolheu preparo e requereu a concessão de assistência judiciária gratuita.Esse pedido e o pedido liminar não foram decididos enquanto pendia julgamento dos embargos, por ter sido determinada a suspensão da tramitação do agravo de instrumento.Com o julgamento dos embargos de declaração foi proferida decisão em primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade.Fato é que o pedido de gratuidade pode ser feito a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Porém, ele só terá validade a partir do seu deferimento, salvo se o deferimento for originário de decisão em grau de recurso que reformou a decisão de primeiro grau. Nesse caso, o benefício terá validade a partir do pedido.Diante disso e a considerar que há pedido de gratuidade feito em primeiro grau, bem como levando em conta que no ato da interposição do agravo de instrumento o pedido não havia sido analisado em primeiro grau, isso impede que o pedido em segundo grau seja analisado, sob pena de supressão de instância.Com o julgamento do pedido em primeiro grau de jurisdição, no qual foi indeferido, poderá a parte autora interpor agravo de instrumento. Ao mesmo passo, poderá desistir do presente agravo de instrumento e no novo agravo interposto trazer as arguições sobre a gratuidade e acerca da decisão proferida no mov. 233.Caso assim não o faço deverá recolher no presente agravo de instrumento o preparo recursal.Por outro lado, se desistir do presente agravo de instrumento, poderá interpor novo agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 233 e, também, em face da decisão proferida no mov. 247 no contexto específico que indeferiu a gratuidade (lembrando que, em face da decisão de embargos de declaração não cabe agravo de instrumento; este abrangerá apenas a decisão de indeferimento da gratuidade).Isso porque a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição do recurso de agravo. O prazo para a interposição de agravo começa a fluir novamente a partir da publicação da decisão de embargos de declaração; porém, no presente caso, esse prazo só iniciará novamente se a parte desistir do presente agravo.Outrossim, nessa ocasião também começará a fluir o prazo para a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.Ante o exposto, intime-se a Agravante para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, o interesse em desistir do presente recurso ou fazer o preparo recursal no presente recursoDiante dessas pendências a serem resolvidas, mantenho, ad cautem, o efeito suspensivo ao recurso até o recolhimento do preparo ou até o julgamento do recurso, se a parte Agravante optar pela sua desistência.Oficie-se o juízo de primeiro grau para dar-lhe ciência do teor desta decisão.Cumpra-se Goiânia, datado e assinado digitalmente Altamiro Garcia FilhoDesembargador Relator AGF2
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este despacho tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0079889-62.2016.8.09.0051Requerente: SOLANGE MARCELO DE FARIARequerido: ALBERTO GONCALVES - Espólio DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Alessandra Correa Gonçalves Ferreira, em face da sentença do evento 233, ao argumento de que o decisum foi contraditório ao rejeitar a exceção de pré-executividade.Contrarrazões aos embargos no evento 243.É o relatório. Decido.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.A Lei Instrumental Civil dispõe em seu artigo 1.022, incisos I e II, que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Da exegese do referido dispositivo, doutrina e jurisprudência dominantes entendem que é cabível tal modalidade recursal quando o recorrente tem por escopo a correção dos aludidos defeitos apontados pela lei, buscando, dessa forma, a revelação do verdadeiro sentido da decisão refutada, não se prestando, todavia, a corrigir decisão que, a juízo do embargante, seja tida como errada, não acolhedora de sua pretensão.In casu, sem razão a parte embargante.Isso porque, segundo melhor doutrina, a contradição passível de correção por meio de Embargos Declaratórios deve estar na própria decisão, fato que não ocorreu, e não entre esta e o entendimento da parte ou documentos instrutivos.Nesse sentido, veja-se:“A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte”. (STJ, 4ª Turma, Resp 218.528-SP-EDcl, rel. Min Césa Rocha, DJU 22.4.02).“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp n. 1.427.222/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017).Como se vê, em verdade, a parte embargante move-se contra o mérito decisório, não sendo os embargos de declaração meio hábil para sua modificação.Destarte, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, haja vista que não ficou caracterizada qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil (evento 243), vez que não restou demonstrado o intuito protelatório do recurso manejado pela parte executada.Dê-se ciência da decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 6130454-03.Não tendo a parte executada Alessandra Correa Gonçalves Ferreira se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, no que concerne à demonstração de sua afirmada hipossuficiência econômico-financeira, INDEFIRO-LHE a concessão da gratuidade judiciária.I. Cumpra-se conforme determinado no evento 233.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoRA(L)