Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder JudiciárioJuizado Especial Cível e CriminalComarca de PorangatuEstado de Goiás Autos nº: 5013731-73.2025.8.09.0131Polo ativo: ESTADO DE GOIASPolo passivo: ELIEZER HONORIO CAMPOSNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de ELIEZER HONÓRIO CAMPOS, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 7826944 SSP-GO, inscrito no CPF sob o n° 056.241.291-30, nascido no dia 15 de agosto de 2002, filho de Isabel Honório Pereira Aguiar e Evaldo Campos Aguiar, residente na Rua 16, qd. 16, lt. 15 A, Setor Aeroporto, Porangatu-GO, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 311, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Constou na denúncia acostada nos autos que: “(...) Porque ele, no dia 29 de dezembro de 2024, por volta das 04h22min, na Rua Rua Campo Grande, Setor Jardim Brasília, nesta, conduzia a motocicleta Honda/CG150 Fan, cor vermelha, placa ONS-7894, em via pública, fazendo manobras perigosas, gerando perigo de dano.Conforme apurado, a equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento na Avenida Federal quando avistou o denunciado, conduzindo o veículo em alta velocidade, sem respeitar as normas de trânsito, fazendo manobras perigosas e utilizando um escapamento barulhento, causando transtorno à ordem pública e colocando em risco a segurança dos transeuntes e de outros condutores. Ao ser abordado pelos policiais militares, o denunciado desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga em alta velocidade, realizando manobras evasivas perigosas, o que obrigou a guarnição a realizar acompanhamento tático até que fosse possível interceptá-lo. Após a abordagem, foram lavrados autos de infração relativos às violações ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e a motocicleta foi apreendida (...)”.A audiência de instrução e julgamento foi realizada (evento nº 30), ocasião em que foi constatada a ausência do réu, que, apesar de devidamente citado e intimado, não compareceu ao ato.A defesa requereu a designação de nova data para a audiência, com a intimação do acusado para justificar sua ausência, porém o pedido foi indeferido pela magistrada. O indeferimento fundamentou-se no fato de que a ausência do réu decorreu de sua própria desídia, uma vez que, mesmo após 30 minutos do horário marcado para o início da audiência, não compareceu nem apresentou justificativa idônea.Além disso, a defesa optou por não apresentar defesa prévia, manifestando-se no sentido de se pronunciar apenas em sede de memoriais. Diante disso, a denúncia foi recebida e decretada a revelia do acusado, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (CPP).Na sequência, foram ouvidas as testemunhas de acusação. Após, tanto o Ministério Público quanto a defesa apresentaram suas alegações finais de forma oral, encerrando a fase de instrução processual.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório.Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO.Inicialmente, verifico que o processo transcorreu regularmente, em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais que regem o devido processo legal. Além disso, assegurou-se ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.Verifico que se fazem presentes as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, observado o rito previsto em lei para o caso em comento.Nestes autos, o Ministério Público denunciou o acusado Eliezer Honório Campos pela prática, em tese, do crime de perigo de dano, previsto no art. 311, do Código de Trânsito Brasileiro. No que se refere ao tipo penal, dispõe o artigo mencionado: Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.O crime previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é um delito de perigo concreto, exigindo, portanto, demonstração nos autos de que o condutor trafegava em velocidade incompatível com a segurança, gerando risco efetivo de dano.O Superior Tribunal de Justiça já concluiu que o tipo penal em questão não exige a comprovação de dano efetivo a outras pessoas, uma vez que o perigo é presumido pela norma, considerando-se a proteção da segurança viária. Basta, para a sua configuração, a comprovação de que o condutor trafegava em velocidade incompatível com a segurança em locais de grande movimentação, como escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos ou regiões com alta concentração de pessoas, gerando perigo de dano. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 354810/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5 - Quinta Turma, DJe 23/10/2017).Dessa forma, a demonstração do perigo concreto à integridade física ou ao patrimônio alheio é indispensável para a tipificação do delito, o que se verifica no caso em análise.No presente caso, o delito configura-se pela condução de uma motocicleta em velocidade incompatível com a segurança viária, associada à realização de manobras arriscadas, circunstâncias que resultaram em risco concreto de dano, nos termos do artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).Os autos demonstram que, no dia 29 de dezembro de 2024, por volta das 04h22min, na Rua Rua Campo Grande, Setor Jardim Brasília, o réu conduzia uma motocicleta Honda/CG150 FAN, cor vermelha, placa ONS-7894, em velocidade muito superior à permitida, realizando manobras arriscadas e colocando a vida de terceiros em risco. Além disso, evadiu-se ao receber o sinal de parada dos agentes de segurança, transitando em alta velocidade e realizando manobras evasivas perigosas, o que obrigou a guarnição a realizar acompanhamento tático até que fosse possível interceptá-lo.A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelas provas testemunhais, especialmente pelos depoimentos dos agentes de segurança.A segunda testemunha de acusação, Eugenio Alves Pereira, declarou que estava em patrulhamento durante a madrugada, no sentido sul/norte, em direção ao centro, quando ouviu via rádio que uma motocicleta transitava em alta velocidade nas proximidades. Ao reduzir a velocidade, visualizou o veículo trafegando em altíssima velocidade e realizando manobras perigosas. A equipe tentou abordá-lo, mas o condutor evadiu-se, quase colidindo frontalmente com a viatura.Ainda segundo a testemunha, o réu continuou em altíssima velocidade, desrespeitou sinais de “pare” e realizou curvas perigosas. Após 1,5 km de acompanhamento tático, o acusado foi finalmente abordado, momento em que foram constatadas diversas infrações administrativas. Além disso, recusou-se a realizar o teste do bafômetro e, durante a fuga, chegou a empinar a motocicleta.A primeira testemunha, Brenner Pereira Mesquita, afirmou que recebeu um pedido de apoio via rádio, pois outra guarnição tentou abordar o acusado, que estava realizando manobras perigosas com a roda da motocicleta. No entanto, o réu evadiu-se da viatura. Após acompanhamento, foi interceptado na Avenida Brasília.Desse modo, verifica-se que o conjunto probatório é robusto e suficiente para demonstrar que o réu praticou os atos narrados na denúncia, resultando em risco concreto à coletividade.O acusado, além de desobedecer à ordem legal de parada, direcionou a motocicleta em direção à viatura, ocasionando perigo de dano. Esse perigo, elementar do tipo penal, resta configurado pelo relato da segunda testemunha, que afirmou que o réu quase colidiu com a viatura durante a fuga.Diante da clara demonstração da materialidade e autoria do delito, impõe-se a condenação do réu, afastando-se a tese absolutória, pois não há nos autos qualquer elemento capaz de descaracterizar a infração penal.3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado ELIEZER HONÓRIO CAMPOS, qualificado nos autos, nas sanções do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro. Em conformidade com os arts. 59 e 68 do CP, passo a dosar a pena de forma necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime, atendendo ao sistema trifásico e ao princípio da individualização da pena.Primeira fase: pena-base. Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal (CP), verifico que a culpabilidade não ultrapassou os limites do tipo, o que será considerado em favor do réu; com relação ao antecedentes, verifico que o réu é portador de bons antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais (evento nº 03); quanto à conduta social, não há nos autos elementos suficientes para valoração; em relação à personalidade, igualmente não há nos autos elementos suficientes para valoração; Os motivos do crime são normais a espécie, sendo que já foi devidamente sopesado pelo legislador quando da tipificação da conduta; as circunstâncias não fogem a normalidade; as consequências não fogem a normalidade; A vítima, no presente caso, não colaborou em momento algum para a prática do delito, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.Assim, nesta fase do cálculo, fixo a pena-base em 06 meses de detenção.Segunda fase: pena provisória. Na segunda fase da dosimetria não estão presentes atenuantes e agravantes. Sendo assim, mantenho a pena em 06 meses de detenção. Terceira fase: pena definitiva.Não concorrem causas de aumento e/ou diminuição de pena.Dessa forma, fixo a pena final em 06 meses pela prática do crime previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro. Do regime inicial de cumprimento da pena. Atentando-me para o resultado das circunstâncias judiciais, nos termos dos artigos 33, § 2º, “c”, e § 3º, c/c o inciso III do artigo 59, do Código Penal, estabeleço o regime ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Nos termos do artigo 44, do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, porque a pena privativa de liberdade não é superior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que essa substituição seja suficiente. Vale destacar que: se a condenação é igual ou inferior a um ano, pode haver substituição por multa ou por uma pena restritiva de direitos; e se superior, por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas penas restritivas de direito (art. 44, § 2º, do CP). Como a pena privativa de liberdade não supera 1 (um) ano (art. 44, §2º c/c art. 60, §2º, do CP), aplico a substituição por multa.Portanto, atentando-se para as circunstâncias trazidas na redação dos arts. 58 e 60 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por pena de multa no valor correspondente a um salário-mínimo, vigente à época dos fatos e devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, em favor do Fundo Penitenciário Estadual de Execução Penal, a ser executada perante o Juízo da Execução Penal (art. 51 do CP).Face à substituição da pena privativa de liberdade, incabível se mostra a suspensão de sua execução (art. 77, inciso III, do Código Penal). Considerando-se o quantum da pena aplicada e o regime inicial de cumprimento, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.Das Disposições Finais:Deixo de fixar valor mínimo de indenização a que se refere o art. 387, inciso IV, do CPP, em face de não haver pedido expresso.Sem custas (Lei 9.099/95)Com relação a advogada nomeada Dra. Viviane Aparecida Costa (OAB n° 27233), arbitro os honorários advocatícios em 03 (três) UHD'S. Expeça-se a certidão.Depois do trânsito em julgado, a secretaria deverá adotar as seguintes providências:a) oficie-se ao TRE (art. 15, inc. III, da CF);b) comunique-se, nos termos do art. 809, VI (sentenças de mérito), do CPP, ao Instituto de Identificação Criminal, remetendo-lhe as informações processuais para a produção da estatística judiciária criminal;c) expeça-se guia de execução definitiva e encaminhe-se à Vara de Execução Penal desta Comarca (art. 86 da Lei 9099/95).Intimem-se o Ministério Público, pessoalmente, o réu e seu advogado constituído, conforme disposto nos artigos 370, §1º e 392, ambos do Código de Processo Penal.No mais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.Porangatu, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito
25/03/2025, 00:00