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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5707424-03.2023.8.09.0044COMARCA DE POSSE RECORRENTE: IVAN DE MESQUITA LUZRECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Ivan de Mesquita Luz, qualificado e regularmente representado, na mov. 323, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF c/c 1.029 e ss., do CPC), com pedido de efeito suspensivo, do acórdão unânime de mov. 318, proferido nos autos desta apelação criminal pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Donizete Martins de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DE JURI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E MOTIVO TORPE) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRELIMINAR: NULIDADE DO JULGAMENTO. 1. Não se verifica nenhum vício apto a inquinar de nulidade o feito, uma vez que ao sentenciado, devidamente assistido por defesa técnica, foram garantidos os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. Não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia, uma vez que a defesa não demonstrou, de forma concreta, que a eventual movimentação de familiares no local antes da chegada da polícia comprometeu a essência e a validade das provas coletadas. A mera irregularidade não tem o poder de acarretar a nulidade da prova, especialmente quando existentes outros elementos de convicção que demonstrem a autoria do apelante. Não demonstradas irregularidades no procedimento de colheita e conservação das provas, bem como qualquer evidência de adulteração dos fatos, não há falar em quebra da cadeia de custódia. A eventual quebra da cadeia de custódia não implica necessariamente na total rejeição da prova, mas apenas na sua valoração mais criteriosa. Incidência do princípio pas de nullité sans grief. 3. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. Eventuais nulidades relativas à instrução criminal de processos de competência do Tribunal do Júri deverão ser arguidas antes do encerramento do juízo de acusação, sob pena de preclusão (art. 571, I, do CPP). 4. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. SOBERANIA DO JURI. A decisão manifestamente contrária à prova dos autos, apta a ensejar a anulação do Júri e afastar a soberania de sua decisão, é aquela totalmente dissociada do acervo probatório, ou seja, proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos. Não é, ao contrário, aquela que se assenta em algum elemento de convicção, em pormenores, evidenciados pela prova, como se dá no caso em tela, em que a condenação do acusado se assenta em elementos de convicção presentes nos autos e sustentados na sessão plenária pela acusação. 5. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ADEQUADA. A valoração negativa dos vetores judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime para o homicídio qualificado, bem como da culpabilidade para o crime de ocultação de cadáver, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam a normalidade dos tipos penais. Para o homicídio, a brutalidade e frieza demonstradas na execução, bem como o aproveitamento da vulnerabilidade da vítima, justificam a exasperação. Quanto à ocultação de cadáver, o desprezo e a insensibilidade ao arrastar e enterrar o corpo demonstram maior reprovabilidade da conduta. Impossibilidade de redimensionamento da pena, considerando a correta aplicação dos critérios legais na sentença, sem excessos ou violações de direitos. 6. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões, o recursante roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso tendo em vista “o perigo de dano grave e irreparável decorrente da manutenção da prisão preventiva e da execução provisória da pena e a elevada probabilidade de provimento do recurso, ante as violações apontadas à legislação infraconstitucional e à jurisprudência dominante.” Isento de preparo. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC). O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que a parte recursante não demonstrou o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado, uma vez que se limitou a formular mero pedido genérico de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sem se atentar em demonstrar, de fato, a existência da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, o que torna inadmissível a acolhida do pleito. Além do mais, não há elementos convincentes, com base nos quais se possa dizer que a não concessão de efeito suspensivo lhe acarretaria grave lesão, não sendo constatada, portanto, qualquer irregularidade ou ilegalidade capaz de indicar o dever premente de reforma. Destarte, à míngua da mínima demonstração dos anteparos da medida postulada, o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso se impõe. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Intime-se o Parquet para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente14/3
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5707424-03.2023.8.09.0044 3ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA:POSSEAPELANTE: IVAN DE MESQUITA LUZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTOConsoante visto no relatório, insurge-se o apelante IVAN DE MESQUITA LUZ em face da sentença que o condenou nos termos da denúncia. A sentença de mov. 256, em respeito à soberania do Conselho de Sentença, dosou a pena total do condenado em 17 (dezessete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2°, incisos I e IV, c/c 61, inciso II, alínea f, e artigo 211 c/c artigo 61, inciso II, alínea b, todos do Código Penal.A defesa busca: a) submissão do sentenciado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de quebra da cadeia de custódia e da suposta contaminação dos laudos periciais (Laudo de Exame Cadavérico – mov. 39 e Laudo de Perícia Criminal – mov. 42), pleiteando o desentranhamento destes; b) no mérito, pugna pela absolvição do apelante com base no princípio do in dubio pro reo; c) subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena basilar, sob alegação de que o magistrado a quo sopesou negativamente circunstâncias judiciais que são inerentes aos tipos penais (mov. 286).1. Da admissibilidade:Recurso próprio (CPP, art. 593, III, a e d) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.2. Da preliminar:2.1. Da nulidade do julgamento:A defesa busca a anulação do julgamento, sob o argumento de quebra da cadeia de custódia e da suposta contaminação dos laudos periciais (Laudo de Exame Cadavérico – mov. 39 e Laudo de Perícia Criminal em Local de Morte Violenta – mov. 42), pleiteando o desentranhamento destes. Contudo, tal argumento não prospera.A cadeia de custódia das provas, incluída pela Lei nº 13.964/2019 e prevista no art. 158-A do Código de Processo Penal, é "o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".Conforme dispõem os arts. 158-B, 158-C e 158-D do Código de Processo Penal, são estabelecidas as etapas para o rastreamento do vestígio, a preferência do perito oficial para realizar a coleta, e as formas de acondicionamento dos vestígios.No caso em tela, as alegações trazidas pela defesa são genéricas, não conseguindo o apelante trazer aos autos qualquer elemento apto a comprovar suas alegações, apontar vícios capazes de macular o procedimento ou indicar eventual prejuízo para a defesa.Nesse sentido, esta Corte de Justiça tem entendido:"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARMENTE: QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO AO JUIZ DAS GARANTIAS. RECHAÇADAS. NO MÉRITO: absolvição. Insuficiência de provas. impossibilidade. Concessão do benefício da justiça gratuita. Inviabilidade. 1. Muito embora a defesa tenha apontado a ocorrência da quebra da cadeia de custódia, as alegações são genéricas, inexistindo no feito qualquer elemento apto a comprovar tal arguição e, de modo diverso, o material encaminhado para a perícia foi regularmente acondicionado, processado e armazenado. (…). 7. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, PENAS CORPÓREA E DE MULTA REDUZIDAS." (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 5375266-13.2023.8.09.0029, Rel. Des(a). Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024).Ademais, observa-se que a perícia foi conduzida com observância das regras técnico-científicas e dentro dos parâmetros previstos nos arts. 158 e seguintes do Código de Processo Penal. O Laudo de Perícia Criminal em Local de Morte Violenta (mov. 42) descreve detalhadamente a disposição das manchas de sangue, a posição do corpo e os sinais de arrasto, elementos que corroboram a tese de que a vítima fora morta na residência do sentenciado e posteriormente enterrada, afastando a alegação de que a ausência de preservação rigorosa do local do crime teria induzido o Conselho de Sentença a erro.A defesa menciona inconsistências entre a narrativa de legítima defesa do acusado e as conclusões dos laudos. No entanto, o Laudo de Exame Cadavérico detalha a ausência de lesões defensivas na vítima, reforçando a possibilidade de ataque surpresa e enfraquecendo a tese de legítima defesa.Além disso, a defesa não conseguiu demonstrar concretamente que a movimentação de familiares no local comprometeu as provas. O princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) aplica-se aqui, impedindo a declaração de nulidade sem prova de prejuízo efetivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. QUESITAÇÃO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STJ. DETRAÇÃO PENAL. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA PRIVATIVA DO ÓRGÃO JUDICANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 6. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 7. Não tendo a defesa impugnado os quesitos elaborados e lidos pelo juiz presidente ao final dos debates, incabível a arguição de nulidade, porque preclusa a referida faculdade processual, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. (…) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.320.685/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/10/2023.)Outrossim, é importante ressaltar que eventuais nulidades relativas à instrução criminal de processos de competência do Tribunal do Júri deveriam ter sido arguidas antes do encerramento do juízo de acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, I, do CPP.Nesse sentido:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. ART. 571 DO CPP. 2. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. “Ocorreu a preclusão consumativa, certo que eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento – no caso a ausência de quesitos que seriam obrigatórios – devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão, o que não se verificou no caso sob juízo, em franca não observância do artigo 571 do Código de Processo Penal” (REsp n. 1.903.295/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). (…) (STJ, AgRg no HC n. 856.483/GO, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/10/2023)O princípio da soberania dos vereditos, assegurado pela Constituição Federal, permite que jurados escolham qualquer versão apoiada nas provas do processo. Para anular um julgamento do Tribunal do Júri, a decisão deve estar totalmente desconectada das provas, algo que não ocorre neste caso, onde há suporte probatório para a decisão do Conselho de Sentença.Portanto, rejeito o pedido de anulação do julgamento, porquanto não configurada a alegada quebra da cadeia de custódia e a suposta contaminação dos laudos periciais.3. Mérito:3.1. Da absolvição pelo in dubio pro reo:A defesa alega que o apelante foi injustamente condenado, argumentando que o princípio do in dubio pro reo não foi devidamente observado, e que a condenação se baseou em provas frágeis e indícios insuficientes. Contudo, tal argumento não merece prosperar.De acordo com a denúncia (mov. 41), no dia 22 de outubro de 2023, por volta das 02h00, no Povoado Sargento, Zona Rural de Posse/GO, o apelante IVAN DE MISQUITA LUZ, com vontade livre e consciente, matou Geraldo Gonçalves Barreto por motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. Segundo a acusação, após ingerirem bebida alcoólica, o apelante esperou a vítima adormecer para desferir-lhe uma paulada na nuca e golpeá-la duas vezes com uma faca no abdômen. Posteriormente, ocultou o cadáver, arrastando-o por cerca de 40 metros e enterrando-o nos fundos de sua residência.Conforme se depreende dos autos, a condenação do apelante não se fundamentou em meros indícios, mas sim em um conjunto probatório robusto e coerente, composto pelo: IP nº 367/2023 (mov. 33); Auto de Prisão em Flagrante nº 210/2023 (mov. 01 arq. 03, fls. 11 pdf); Registro de Atendimento Integrado nº 32511437 (mov. 1, arq. 01/02); Laudo de Exame Cadavérico - atestando a causa da morte da vítima e as lesões encontradas no corpo da vítima (mov. 39); Laudo de Perícia Criminal – Exame de Local de Morte Violenta - descrevendo a dinâmica dos fatos, a disposição das manchas de sangue e os sinais de arrasto (mov. 42), depoimentos testemunhais e demais elementos de prova que corroboram a tese acusatória e foram devidamente analisados pelo Conselho de Sentença.Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo apresentaram relatos consistentes e convergentes, que reforçam a autoria delitiva do apelante. Destaco os seguintes depoimentos:Melquizedeque Martins de Souza (policial civil, mov. 100): Relatou que, segundo informações colhidas no local, o réu era conhecido por ser agressivo e ameaçador, o que demonstra a sua periculosidade e a probabilidade de ter cometido o crime.Wilson Neves Barreto (vizinho da vítima, mov. 100): Afirmou que o réu convidou a vítima para ir até a sua casa, onde ingeriram bebida alcoólica. No dia seguinte, encontrou rastros de sangue que levavam até o local onde o corpo da vítima foi enterrado, o que corrobora a tese de que o crime ocorreu na residência do réu.Sérgio Trindade Araújo (agente de polícia civil, mov. 100): Informou que os peritos constataram que a vítima foi golpeada enquanto estava deitada na cama, de costas para a parede, o que afasta a tese de legítima defesa.Gercina Gonçalves Barreto (irmã da vítima, mov. 101): Asseverou que o réu tinha fama de ser agressivo e de ameaçar as pessoas, e que costumava dizer que ia matar alguém para ser respeitado. Importante destacar o interrogatório do apelante (mov. 275, arq. 2):"A vítima foi à casa do interrogando. Que era de madrugada. Que ele pediu uma pinga e o interrogando lhe serviu. Que ele pediu outra, mas não deu. Que a vítima desferiu um soco no olho do interrogando. Que então foi para o quarto. Que a vítima pegou uma faca e foi atrás. Que a vítima desferiu uma facada, mas o interrogando se esquivou. Que a vítima tentou novamente golpear o interrogando, mas […] Que, com a paulada, ele bateu na porta e caiu sobre a cama. Que ele já estava morrendo."O recorrente confessou que ceifara a vida da vítima, ainda que alegue legítima defesa (confissão qualificada).Com base nesse quadro probatório, não se pode falar em dúvida razoável que justifique a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ao contrário, trata-se de um conjunto probatório suficientemente robusto para afastar qualquer incerteza e demonstrar a responsabilidade do apelante.O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando há provas suficientes para formar a convicção do julgador, como ocorre no presente caso. A condenação deve ser fundada em provas seguras e convincentes que afastem qualquer dúvida razoável sobre a autoria e materialidade do delito.Considerando que o Conselho de Sentença, ao analisar todas as provas, concluiu pela condenação, não há violação ao princípio do in dubio pro reo. A decisão amparada em um conjunto probatório robusto deve ser respeitada em observância ao princípio da soberania dos vereditos.Em linha: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) MÉRITO. NULIDADE POR DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, ABSOLVIÇÃO POR IN DUBIO PRO REO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. INVIABILIDADE. 2) A decisão do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses propostas pela acusação, amparada no arcabouço probatório, não é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser respeitado os princípios da soberania dos vereditos e da íntima convicção dos Jurados, ficando impossibilitada a declaração de nulidade do julgamento, não sobrando espaço para a tese de absolvição ou desclassificatória. (...). ” (TJGO, 0013679-72.2016.8.09.0069, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 2ª Câmara Criminal, DJe 08/08/2022)Portanto, rejeito a tese da defesa sobre a violação ao princípio do in dubio pro reo, uma vez que a condenação se fundamentou em provas suficientes e convincentes, afastando qualquer dúvida razoável sobre a responsabilidade do apelante.3.2. Do pedido de revisão da dosimetria da pena-base:A defesa busca a revisão da dosimetria da pena, alegando que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri considerou a culpabilidade de forma inadequada na fixação das penas-base para os crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Contudo, tal argumento não prospera, pois a dosimetria da pena foi realizada em estrita observância aos parâmetros legais e jurisprudenciais.O preceito secundário do homicídio qualificado comina pena de reclusão entre 12 (doze) e 30 (trinta) anos, enquanto o preceito secundário da ocultação de cadáver comina pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, refletindo a gravidade e a severidade das condutas praticadas. Inicialmente, cumpre ressaltar que a fixação da pena é um processo complexo, que envolve a análise de diversas circunstâncias objetivas e subjetivas relacionadas ao crime e ao agente, conforme previsto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. O sistema trifásico, adotado pelo legislador, busca garantir a individualização da pena, de modo a ajustá-la à gravidade do fato e às características do autor.Na primeira fase da dosimetria, o juiz a analisa as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, dentre as quais se destaca a culpabilidade. A culpabilidade, para fins de fixação da pena-base, não se confunde com a culpabilidade como elemento do crime, mas sim com o grau de reprovabilidade da conduta do agente, aferido a partir de elementos concretos do caso.No presente caso, o Juiz Presidente do Tribunal do Juri, ao analisar a culpabilidade no crime de homicídio qualificado, destacou que o apelante, "não obstante ter desferido uma paulada na cabeça da vítima, ainda a golpeou com uma faca por duas vezes". Tal circunstância, devidamente comprovada pelo laudo cadavérico (mov. 39), demonstra a intensidade do dolo do agente e a sua frieza e brutalidade, justificando a valoração negativa da culpabilidade.As circunstâncias do crime também foram consideradas desfavoráveis, em razão do fato de a vítima estar embriagada e dormindo no momento em que foi atacada, o que impossibilitou qualquer reação defensiva. Tal circunstância, que se encontra devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico, demonstra a premeditação e a covardia do apelante, que se aproveitou da vulnerabilidade da vítima para praticar o crime.No que se refere ao crime de ocultação de cadáver, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri considerou que a culpabilidade era anormal em razão da frieza e do desprezo demonstrados pelo apelante ao arrastar o corpo da vítima por cerca de 40 (quarenta) metros e enterrá-lo em uma vala. Tal conduta, que também extrapolou o dolo ínsito ao tipo penal, revelou um grau de insensibilidade e desumanidade que justificou a exasperação da pena-base.A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando presentes elementos concretos que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta, como ocorre no presente caso.Em razão da desfavorabilidade, elevou-se a pena-base de forma justificada no percentual de 1/6 (um sexto) resultando em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para o crime de homicídio qualificado e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, para o crime de ocultação de cadáver, o que não comporta alteração.Na segunda fase, presente a agravante descrita no art. 61, II, "f" (crime cometido com abuso de hospitalidade, uma vez que o sentenciado se aproveitou da condição de hóspede da vítima para praticar o delito) e a atenuante prevista no art. 65, III, "d" (confissão espontânea), ambas do CP, manteve-se a pena-basilar para o crime de homicídio qualificado. A compensação entre a agravante e a atenuante, neste caso, é medida que se impõe, em consonância com a jurisprudência dominante, que reconhece a preponderância de ambas as circunstâncias.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO CONTRA MULHER. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL OU QUALIFICADA. [...] 3. A confissão espontânea, assim como o motivo de foro íntimo, é circunstância preponderante (art. 67 do Código Penal), podendo ser compensada com a agravante da reincidência. [...] (AgRg no HC 638926/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 13/08/2021)Quanto ao crime de ocultação de cadáver, presente a agravante prevista no art. 61, II, "b" (ocultação) e a atenuante prevista no art. 65, III, "d" (confissão espontânea), ambas do CP, igualmente manteve-se a pena basilar, em razão da compensação entre as circunstâncias.Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, as penas foram tornadas definitivas em 16 (dezesseis) anos de reclusão para o crime de homicídio qualificado e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa para o crime de ocultação de cadáver.Em virtude do concurso material de crimes (art. 69, do CP), as penas foram somadas, resultando em uma pena total de 17 (dezessete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e o pagamento de 11 (onze) dias-multa.A pena total de 17 (dezessete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, foi, portanto, fixada de modo proporcional e fundamentado, capturando a gravidade dos elementos fáticos, especialmente o dolo homicida, os motivos qualificadores e a intenção de ocultar o crime, não havendo justificativa para revisão do regime inicial estabelecido.Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, estabelecido no fechado, deve ser mantido, nos termos do artigo 33, §2º, alínea ‘a’ do Código Penal (o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado).Diante do exposto, conclui-se que a dosimetria da pena foi realizada de forma criteriosa e fundamentada, observando os parâmetros legais e as peculiaridades do caso concreto, não havendo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a sua revisão.4. Conclusão:Ao teor do exposto, acolhendo o parecer do órgão ministerial de Cúpula, CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator EMENTAAPELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DE JURI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E MOTIVO TORPE) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRELIMINAR: NULIDADE DO JULGAMENTO. 1. Não se verifica nenhum vício apto a inquinar de nulidade o feito, uma vez que ao sentenciado, devidamente assistido por defesa técnica, foram garantidos os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. Não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia, uma vez que a defesa não demonstrou, de forma concreta, que a eventual movimentação de familiares no local antes da chegada da polícia comprometeu a essência e a validade das provas coletadas. A mera irregularidade não tem o poder de acarretar a nulidade da prova, especialmente quando existentes outros elementos de convicção que demonstrem a autoria do apelante. Não demonstradas irregularidades no procedimento de colheita e conservação das provas, bem como qualquer evidência de adulteração dos fatos, não há falar em quebra da cadeia de custódia. A eventual quebra da cadeia de custódia não implica necessariamente na total rejeição da prova, mas apenas na sua valoração mais criteriosa. Incidência do princípio pas de nullité sans grief. 3. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. Eventuais nulidades relativas à instrução criminal de processos de competência do Tribunal do Júri deverão ser arguidas antes do encerramento do juízo de acusação, sob pena de preclusão (art. 571, I, do CPP). 4. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. SOBERANIA DO JURI. A decisão manifestamente contrária à prova dos autos, apta a ensejar a anulação do Júri e afastar a soberania de sua decisão, é aquela totalmente dissociada do acervo probatório, ou seja, proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos. Não é, ao contrário, aquela que se assenta em algum elemento de convicção, em pormenores, evidenciados pela prova, como se dá no caso em tela, em que a condenação do acusado se assenta em elementos de convicção presentes nos autos e sustentados na sessão plenária pela acusação. 5. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ADEQUADA. A valoração negativa dos vetores judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime para o homicídio qualificado, bem como da culpabilidade para o crime de ocultação de cadáver, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam a normalidade dos tipos penais. Para o homicídio, a brutalidade e frieza demonstradas na execução, bem como o aproveitamento da vulnerabilidade da vítima, justificam a exasperação. Quanto à ocultação de cadáver, o desprezo e a insensibilidade ao arrastar e enterrar o corpo demonstram maior reprovabilidade da conduta. Impossibilidade de redimensionamento da pena, considerando a correta aplicação dos critérios legais na sentença, sem excessos ou violações de direitos. 6. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DE JURI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E MOTIVO TORPE) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRELIMINAR: NULIDADE DO JULGAMENTO. 1. Não se verifica nenhum vício apto a inquinar de nulidade o feito, uma vez que ao sentenciado, devidamente assistido por defesa técnica, foram garantidos os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. Não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia, uma vez que a defesa não demonstrou, de forma concreta, que a eventual movimentação de familiares no local antes da chegada da polícia comprometeu a essência e a validade das provas coletadas. A mera irregularidade não tem o poder de acarretar a nulidade da prova, especialmente quando existentes outros elementos de convicção que demonstrem a autoria do apelante. Não demonstradas irregularidades no procedimento de colheita e conservação das provas, bem como qualquer evidência de adulteração dos fatos, não há falar em quebra da cadeia de custódia. A eventual quebra da cadeia de custódia não implica necessariamente na total rejeição da prova, mas apenas na sua valoração mais criteriosa. Incidência do princípio pas de nullité sans grief. 3. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. Eventuais nulidades relativas à instrução criminal de processos de competência do Tribunal do Júri deverão ser arguidas antes do encerramento do juízo de acusação, sob pena de preclusão (art. 571, I, do CPP). 4. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. SOBERANIA DO JURI. A decisão manifestamente contrária à prova dos autos, apta a ensejar a anulação do Júri e afastar a soberania de sua decisão, é aquela totalmente dissociada do acervo probatório, ou seja, proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos. Não é, ao contrário, aquela que se assenta em algum elemento de convicção, em pormenores, evidenciados pela prova, como se dá no caso em tela, em que a condenação do acusado se assenta em elementos de convicção presentes nos autos e sustentados na sessão plenária pela acusação. 5. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ADEQUADA. A valoração negativa dos vetores judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime para o homicídio qualificado, bem como da culpabilidade para o crime de ocultação de cadáver, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam a normalidade dos tipos penais. Para o homicídio, a brutalidade e frieza demonstradas na execução, bem como o aproveitamento da vulnerabilidade da vítima, justificam a exasperação. Quanto à ocultação de cadáver, o desprezo e a insensibilidade ao arrastar e enterrar o corpo demonstram maior reprovabilidade da conduta. Impossibilidade de redimensionamento da pena, considerando a correta aplicação dos critérios legais na sentença, sem excessos ou violações de direitos. 6. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO