Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de MineirosVara da Família e SucessõesDECISÃOProcesso: 0341986-88.2012.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Trata-se de ação de inventário proposta por Kamila Ribeiro Tavares em virtude do falecimento de Paulo Ferreira Tavares, ambos qualificados nos autos.Decisão (mov. 35): determinou a remoção da inventariante Laura Maria Carvalho Cardoso e nomeou, em substituição, a herdeira Paola Cardoso Tavares, bem como nomeou curadora especial ao herdeiro incapaz.A curadora especial manifestou na mov. 44.A carta precatória de intimação da herdeira Paola Cardoso Tavares retornou sem o devido cumprimento (mov. 59).Pois bem.O caso dispensa a intervenção do Ministério Público, uma vez que o herdeiro Paulo Henrique Carvalho Tavares, nascido em 28/02/2007, atingiu a maioridade no curso do processo (art. 698, CPC).Depreende-se dos autos que, apesar de sucessivas nomeações de inventariante e intimações, os herdeiros deixaram de dar impulso à marcha procedimental, o que inviabiliza a continuidade do feito.Assim, não é possível que um processo continue tramitando, sem qualquer interesse das partes, ocupando a máquina judiciária e gerando gastos do dinheiro público com novas tentativas de intimação ou nomeação de novo inventariante, o que enseja o arquivamento dos autos.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. CREDOR DE HERDEIRO. 1. A inércia do inventariante enseja sua remoção (art. 995, II, do CPC) ou o arquivamento dos autos. É imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC, já que o inventário é de interesse público, guardando peculiaridades próprias que não se coadunam com a norma em questão. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1537879 PR 2011/0224483-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2016)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INTERESSE PÚBLICO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o inventário e os demais procedimentos derivados são de interesse público, razão pela qual não é devida a sua extinção sem resolução de mérito em decorrência da inércia do inventariante. A desídia do inventariante enseja a sua remoção e substituição ou o arquivamento dos autos. 2. Constatada a ocorrência de error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito no juízo de origem, atento as normas especiais pertinentes à espécie. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00856729020128090175, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 08/06/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/06/2017)Evidencia-se que o arquivamento do feito também não trará prejuízo ao erário, uma vez que é necessário a concretização do inventário para transferência dos bens aos herdeiros.Portando, conclui-se que o comportamento das partes contraria a expectativa da razoável duração do processo, previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.Desta forma, considerando que a inventariante foi devidamente intimada para promover o andamento processual e permaneceu inerte, determino o arquivamento dos autos. Saliento que a parte interessada poderá requerer o desarquivamento e a continuidade do feito a qualquer tempo.Mineiros - GO, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIMJuiz de DireitoAssinado digitalmente