Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"533204"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5575358-08.2019.8.09.0171COMARCA DE IACIARAAPELANTE/AUTOR: CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOSAPELADA/RÉ: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/ARELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TABELA PRICE, IOF, TARIFA DE CADASTRO INEXISTENTES NO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. MODULAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação consignatória cumulada com revisional de cláusulas contratuais de consórcio. Pretensão de reconhecimento da abusividade de encargos financeiros e devolução de valores pagos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cobrança indevida de tarifas e encargos no contrato de consórcio, especialmente em relação à juros remuneratórios, aplicação tabela PRICE, IOF, tarifa de cadastro e seguro prestamista; e (ii) saber se é devida a restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista, em razão de caracterização de venda casada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato é de consórcio, regido pela Lei nº 11.795/2008, que prevê a cobrança de taxa de administração, fundo de reserva e outras obrigações pecuniárias (art. 27). Contrariamente aos financiamentos, não há juros remuneratórios. O aumento das prestações decorre da variação do preço do bem (art. 24, Lei nº 11.795/2008).4. O contrato não prevê juros remuneratórios, capitalização de juros ou tabela Price, apenas taxa de administração (15,5%), fundo de reserva (3%), correção pela tabela FIPE e seguro prestamista (0,0643%). A perícia, não impugnada, confirmou a ausência de juros remuneratórios e capitalização, comprovando a observância das cláusulas contratuais. A cobrança de juros e multas por inadimplência se mostra dentro dos limites legais.5. A ausência de previsão contratual para as tarifas de cadastro e IOF afasta a alegação de abusividade.6. Verificação de que a contratação do seguro prestamista foi imposta pela administradora do consórcio, caracterizando prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.7. Reconhecimento da obrigação de restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista, de forma simples quanto aos pagamentos efetuados até 30/03/2021 e, posteriormente, em dobro, conforme entendimento do STJ no EREsp 1.413.542/RS.6. Redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca, fixada em 80% para a parte autora/apelante e 20% para a parte ré/apelada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.Tese de julgamento:"1. Inexiste abusividade nas cláusulas contratuais do consórcio, estando em conformidade com a Lei nº 11.795/2008.""2. Não há previsão contratual para a cobrança de tarifa de cadastro e IOF, pelo que não há falar em abusividade dos referidos encargos.”“3. A imposição de contratação de seguro prestamista sem opção de escolha caracteriza venda casada, impondo a restituição dos valores pagos, de forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento firmado no EREsp 1.413.542/RS.""4. Correção monetária pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA-IBGE, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º; 39, I, 42, parágrafo único; Lei nº 11.795/2008, arts. 2º, 24 e 27; CPC, arts. 932, IV, "b", e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 17/12/2018; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/03/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Iaciara, nos autos da ação consignatória c/c revisional, ajuizada por Cláudio Pereira dos Santos, em desproveito de BB Administradora de Consórcios S/A. A sentença (mov. 146) julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: […] Pleiteia a parte autora a revisão do contrato firmado com o banco réu em relação (i.) ao juros remuneratórios, a fim de expurgar o uso da tabela price; (ii.) à capitalização mensal de juros, de modo que essa se dê apenas anualmente; (ii.) à cobrança da comissão de permanência e da tarifa de abertura de crédito. a) Dos juros remuneratóriosA parte autora objetiva a revisão contratual em relação à suposta aplicação da tabela price, o que ensejaria na capitalização mensal dos juros. Refere que a capitalização em periodicidade inferior a um ano deveria estar expressa no contrato.Inicialmente, destaco que a capitalização mensal dos juros é permitida pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que pactuada contratualmente. Para que esteja configurada a pactuação, basta que o contrato entabulado entre as partes estabeleça a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 973.827/RS. Para fundamentar suas alegações, a parte autora requereu a realização de prova pericial contábil. No laudo técnico, a perita concluiu o seguinte: “VI- Verifica-se na cobrança mensal a presença da capitalização dos juros, ou seja, do anatocismo?Resposta: Não. Não há juros na formação do valor das parcelas, e para a inadimplência, o valor da taxa de juros incide sobre a quantidade de dias em atraso, ou seja, juros simples.”Isto é, a perita concluiu que, no contrato analisado, não há incidência de capitalização de juros, visto que são aplicados juros simples. Ressalto, no ponto, que a parte autora foi devidamente intimada acerca das conclusões da perícia, e nada requereu (Ev. 128). Assim, não restou configurada a abusividade alegada em relação aos juros aplicados no contrato. 2) Cumulação de encargos A parte autora afirma que o contrato prevê a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, multa, correção monetária e juros moratórios, ferindo o que dispõem as Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. No ponto, destaco que entendimento do STJ, conforme julgamento do REsp 1.058.114/RS, é no sentido de que é possível a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios previstos no contrato.No caso dos autos, todavia, a perita concluiu que não há cumulação de encargos no contrato firmado entre as partes:“V- Foram feitas cobranças mensais cumulativas entre juros, taxas, comissões, encargos, etc? Quais os valores e taxas aplicadas?Resposta: Para as parcelas pagas, foi cobrado apenas multa de 2%. Para as parcelas em aberto, cobrado multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.”Compulsando o contrato, verifico que, de fato, não há previsão dos encargos mencionados pela parte autora, como a comissão de permanência. Assim, incabível o afastamento da comissão de permanência, uma vez que sequer possui previsão contratual.3) TarifasA parte autora também sustenta a ilegalidade da cobrança das tarifas administrativas do contrato, como a taxa de abertura de crédito e a taxa de emissão de boleto bancário. No caso dos autos, não há menção quanto à taxa de abertura de crédito nos contratos de adesão celebrados entre as partes. Com efeito, o negócio jurídico firmado pela parte autora não se confunde com contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, nos quais é comum a inclusão dos encargos abusivos apontados pelo autor, como juros superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, capitalização mensal, cobrança de comissão de permanência sem previsão contratual expressa e tarifa de abertura de crédito. Da mesma forma, não há previsão sobre taxa de emissão de boleto, cuja cobrança não figura no contrato. Portanto, as alegações da parte autora nesse sentido não merecem prosperar. 4) Repetição do indébitoA parte autora sustenta que teria efetuado o pagamento a maior de 34 (trinta e quatro) parcelas, em razão da cobrança dos encargos abusivos. Requer, assim, a repetição do indébito, a fim de que o valor indevidamente cobrado pela financeira seja pago em dobro em seu favor. No ponto, a perícia contábil concluiu o seguinte:“XI- Considerando resposta ao quesito n º 9, houve pagamento a maior pelo autor, considerando-se também a resposta do quesito 1? Qual o montante devidamente corrigido?Resposta: Não constatou-se pagamento a maior, uma vez que há 21 parcelas em aberto.”Assim, não há que se falar em repetição do indébito, já que não houve modificação de nenhuma cláusula contratual que importasse onerosidade excessiva à parte.Neste diapasão, não há que se falar em revisão do contrato em questão, posto que inexistem as ilegalidades apontadas pela parte autora, o que conduz à improcedência do pedido inicial. 3. DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Sucumbente, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com fulcro nos artigos 485, III, § 2º c/c artigo 85, § 2º do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade, vez que lhe foi concedido o benefício da gratuidade de justiça. […] Irresignado o autor interpôs o presente recurso de apelação (mov. 149). Nas razões recursais, defende que houve cobrança de tarifas indevidas como tarifa de cadastro e seguro prestamista, o que caracterizaria prática abusiva de venda casada nos termos do art. 39, I do CDC. Alega que a sentença não enfrentou todos os pontos suscitados na inicial, deixando de aplicar o princípio da adstrição e de reconhecer sua hipossuficiência para fins de inversão do ônus da prova. Defende que a perícia limitou-se a apontar o saldo devedor, sem avaliar a abusividade dos encargos contratuais, razão pela qual insiste na exclusão das tarifas não pactuadas, aplicação da taxa legal de juros de 1% ao mês e devolução dos valores indevidamente pagos. Preparo dispensado, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Em sede de contrarrazões (mov. 154), a parte ré/apelada requer o não provimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como visto, a pretensão recursal se restringe a aferição da legalidade da taxa de juros e das cobranças de tarifa de cadastro, seguro prestamista e IOF. Diante disso, adoto a previsibilidade de julgamento imediato em razão do Temas n.os 958 e 972 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza ao Relator, desde logo, resolver a questão prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado, com fundamento no art. 932, incisos IV, “b” e V, “b” do CPC. Pois bem. De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como do enunciado da súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ademais, há muito que a jurisprudência pátria vem admitindo o ajuste da autonomia da vontade e a flexibilização de sua força obrigatória (pacta sunt servanda), em função das normas públicas protetivas do CDC, mais especificamente, o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a simples aplicação da legislação consumerista não acarreta, necessariamente, a revisão do contrato, necessitando, para tanto, identificar possíveis abusividades contratuais. Dito isso, passa-se à análise das insurgências do apelante. O apelante busca a revisão do contrato, alegando a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas. Contudo, é importante destacar que o contrato firmado entre as partes refere-se a um consórcio, e não a um financiamento. E, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.795/2008, "consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”. O art. 27 dessa mesma lei estabelece as obrigações do consorciado: “Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão." Emerge da disposição legal a obrigação do consorciado de pagamento da taxa do fundo de reserva, taxa de administração e demais obrigações pecuniárias estipuladas no contrato. Ao contrário do que acontece nos contratos de financiamento bancário, não há cobrança de juros remuneratórios, seja de forma simples ou capitalizada, em contratos de consórcio. O aumento do valor das prestações decorre das oscilações do preço do bem ou serviço consorciado, de acordo com a tabela do fabricante. E, conforme se verifica dos autos, em 24/09/2014, as partes celebraram a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão — Refinanciamento em Bens Móveis, sob o n.º 8010071, Grupo 001159, cota 0000, no valor de R$ 28.710,00 (vinte e oito mil, setecentos e dez reais), a ser quitado em 59 parcelas. No que se refere aos encargos financeiros, foram pactuados: (i) taxa de administração de 15,5%; (ii) taxa de fundo de reserva total de 3,0%; (iii) fator de correção baseado na Tabela Fipe Mensal; e (iv) seguro prestamista à alíquota de 0,0643%. Logo, ao contrário do que defende a parte apelante, inexiste no contrato de consórcio pactuado entre as partes a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros e tabela price, havendo apenas a estipulação do valor das contraprestações mensais, acrescidas da taxa de administração, fundo de reserva e correção pela tabela FIPE, segundo a legislação de regência. A perícia, não impugnada pelo apelante, concluiu que, de fato, não houve a cobrança de juros remuneratórios, a capitalização mensal dos juros moratórios e que a incidência dos encargos observou os termos pactuado (mov. 122), confira-se: IV- Qual a fórmula aplicada pela ré, para calcular os valores de que trata o quesito supra;Resposta: A atualização do contrato é conforme o valor do bem de referência disponibilizado na tabela FIPE. A partir desse valor, soma-se 18,5% referente a taxa administrativa e fundo de reserva. Já o seguro prestamista é adicionado ao valor da parcela, e incide sobre o saldo devedor. Para inadimplência tem-se 2% de multa e 1% de juros de mora ao mês. Segue exemplo abaixo considerando o valor do bem em 11/2014. V - Foram feitas cobranças cumulativas entre juros, taxas, comissões, encargos, etc? Quais os valores e taxas aplicadas?Resposta: Para as parcelas pagas, foi cobrado apenas multa de 2%. Para as parcelas em aberto, cobrado multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês. VI - Verifica-se na cobrança mensal a presença da capitalização dos juros, ou seja, do anatocismo?Resposta: Não. Não há juros na formação do valor das parcelas, e para a inadimplência, o valor da taxa de juros incide sobre a quantidade de dias em atraso, ou seja, juros simples. VII- Houve nos cálculos da cobrança mensal, flutuação das taxas e encargos financeiros? Em que patamar? Qual a fórmula aplicada? Em que se fundamentou tal flutuação?Resposta: Os cálculos apresentados acima, seguiram estritamente as condições contratuais pactuadas. IX- Expurgando-se a capitalização de juros, cumulativamente entre estes, taxas, encargos, etc, e aplicados juros de 1% ao mês, qual seria a real dívida do autor?Resposta: Conforme a metodologia utilizada para contratos de consórcios, não constatou-se juros capitalizados. Quanto à correção segundo a Tabela FIPE, força convir que não há nenhuma ilegalidade ou abusividade que enseja intervenção judicial, porquanto o aumento no valor das prestações mensais é oriundo da variação do preço do bem, conforme prescreve o artigo 24 da Lei nº 11.975/08: Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação. No mais, para o período de inadimplência, a Expert apurou que houve a incidência de juros moratórios de 1% a.m. e multa moratória de 2%. E dessa cláusula não se observa abusividade que justifique revisão. À vista disso, o contrato encontra-se em consonância com as previsões legais para a espécie, razão pela qual não subsiste a pretensão do apelante de revisão, modificação e/ou nulidade de encargos que sequer incidem no contrato. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, evidentemente, reproduz o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL E PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. BEM MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. […] 3. Uma vez constatada a inexistência de cobrança de juros remuneratórios e capitalização nas prestações do consórcio, e que o valor das parcelas é apurado conforme a tabela FIPE do veículo consorciado, impõe-se manter a contratação conforme firmada. Art. 24 da Lei nº 11.795/2008. 4. É legal a previsão contida no contrato de consórcio a aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), como encargos do inadimplemento. 5. Mantidas as cláusulas contratuais, ante a inexistência de ilegalidade ou abusividade que mereçam ajustes, havendo inadimplência por parte das participantes do consórcio, não há como garantir-lhes imunidade na negativação de seus nomes, tampouco assegurar-lhes a posse direta do bem. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5641418-32.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, DJe de 31/10/2022). Relativamente à tarifa de cadastro e IOF, também não há previsão contratual para a cobrança de tais encargos, pelo que não há falar em abusividade. No que concerne à cobrança do seguro prestamista, a situação é análoga às cláusulas idênticas contidas em contratos bancários, e devem ter a mesma e adequada solução. E sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n° 1.639.320/SP, submetido ao regime de Recurso Repetitivo de Tema n° 972, assentou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. (…). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (…). 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (STJ, 2ª Seção, REsp n° 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/12/2018, g). Com efeito, a contratação do seguro prestamista, por si só, não consiste prática abusiva, uma vez que traz benefícios ao consumidor. Todavia, se demonstrado que a sua contratação não foi opcional, ou, que o consumidor não tenha sido alertado sobre a possibilidade de contratar o seguro em outra instituição, fica caracterizada a venda casada, prática ilegal, impondo-se a restituição da quantia cobrada em seu detrimento. No caso em apreço, o seguro foi contratado na Proposta de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão — Refinanciamento em Bens Móveis (itens 11, 12 e 13), tendo como estipulante a própria administradora de consórcio apelada, a indicar que a avença acessória foi por ela imposta, restando inequívoco o condicionamento da venda da cota do consórcio à adesão do seguro prestamista, a caracterizar a venda casada, defesa no ordenamento jurídico. Nesse contexto, demonstrada a ilegalidade do seguro contratado, impõe-se a reforma deste capítulo da sentença, devendo ser restituído ao apelante os valores eventualmente pagos por ele a título de seguro. Corroboram esse entendimento: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECONVENÇÃO. NULIDADE NOTIFICAÇÃO E INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE JUNTADA REGULAMENTO DO CONSÓRCIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES AFASTADAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSORCIADO. RETENÇÃO DEVIDA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA VERIFICADA NAS PLANILHAS DE DÉBITO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. FUNDO DE RESERVA. RETENÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. […] 5. Inexistente nos autos prova da efetiva contratação do seguro, mas demonstrada sua cobrança através das planilhas de débito juntadas com a inicial, considera-se caracterizada a venda casada, cuja ilegalidade é reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, I do CDC), impondo-se a restituição dos valores dispendidos àquele título. 6. O fundo de reserva, por possuir uma destinação específica, todos os consorciados, inclusive os desistentes, fazem jus à sua devolução no caso de, ao final do plano de consórcio, subsistir saldo positivo. 7. Desprovidos os recursos, majoram-se os honorários recursais, em observância ao disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS MAS DESPROVIDAS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5320443-32.2021.8.09.0006, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2023 17:07:55, Publicado em 04/05/2023); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO REVISIONAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA ACIMA DO PERMITIDO NÃO COMPROVADA. SEGURO. VENDA CASADA. TARIFAS DE SERVIÇOS. PREVISÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. […] 4. Por não haver instrumento específico para o contrato de seguro e por estar o seu valor diluído nas prestações do contrato principal (contrato de participação em grupo de consórcio), imperativa é a conclusão de que a cláusula contratual acabou por impor ao consumidor uma venda casada, ao vincular a contratação à seguradora indicada pela instituição financeira, que, inclusive, faz parte do mesmo grupo econômico. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5393628-65.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, DJe de 12/09/2023). Sobre a repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Lado outro, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (se dolosa ou culposa). A propósito, a transcrição de trecho da ementa: 6. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inafastável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição de indébito é a ocorrência de engano por parte do fornecedor. Como argumento técnico-jurídico de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve pelo prisma da boa-fé objetiva. De mais, aquela Corte Especial modulou os efeitos da decisão para aplicar o entendimento fixado aos indébitos de natureza contratual não pública, cobrados após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). Vale dizer, antes da referida data, somente será cabível a repetição em dobro se comprovada sua má-fé. Caso contrário, impositiva a repetição simples do indébito. Tratando-se de cobranças posteriores a 30/03/2021, a repetição sempre será em dobro. Assim, em regra, a restituição do indébito deve se dar de forma simples quanto aos valores relativos ao período anterior a 30/03/2021 e, após essa data, em dobro. Quanto aos consectários legais, em razão das alterações promovidas pela Lei n° 14.905/2024 no Código Civil, consigno que, até 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 397, parágrafo único e 405 do Código Civil). A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, observando-se o art. 406 do Código Civil. Por fim, ante o resultado do julgamento em voga, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca e distribuídos os ônus sucumbenciais na proporção de 80% a serem suportados pela autora/apelante e 20% em desfavor da ré/apelada, mantida a verba honorária estabelecida na sentença, qual seja, 10% sobre o valor da atualizado da causa. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para, em reforma à sentença: 1) Declarar a nulidade do contrato de seguro prestamista; 2) Condenar a parte ré a restituir os valores pagos a esse título, na forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, na forma dobrada. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, observando-se o art. 406 do Código Civil; 3) Redistribuir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais na proporção de 20% (vinte por cento) para a ré/apelada e 80% (oitenta por cento) para o autor/apelante, ressalvada a suspensão da exigibilidade da parte que toca a este, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Mantidos inalterados os demais termos da sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Em atenção ao posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento dos Edcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ (2015/0302387-9), uma vez que conhecido e parcialmente provido o presente recurso, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no feito a qualquer momento, independente da fase processual, determino a devolução destes autos ao juízo de primeiro grau, após a baixa da minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IACIARA/GO Vara Cível Processo n.º: 5575358-08.2019.8.09.0171Parte autora: Claudio Pereira Dos SantosParte ré: Bb Administradora De Consorcios S/aA presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação consignatória de pagamento cumulada com revisional de contrato e pedido de tutela de urgência, com repetição de indébito ajuizada por CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, já qualificados (Ev. 1). Alegou a parte autora que, em 16/04/2015, realizou junto à Cólera Financeira um contrato de alienação fiduciária em garantia ao contrato de participação em grupo de consórcio, no valor de R$ 19.178,46 (dezenove mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos). Relatou que o contrato tem como objeto a aquisição de um veículo e que, até o momento de ajuizamento da ação, foram pagas 34 parcelas, do total de 52 prestações. Sustentou que as cláusulas contratuais e os cálculos que deram origem aos valores das prestações utilizam índices ilegais e abusivos, o que deixaria a parte autora em desvantagem contratual. Em sede de tutela de urgência, postulou pela abstenção da parte ré em negativar o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; a manutenção da posse do veículo até o final da lide e a consignação judicial do valor contratado, excetuados os juros. Requereu, no mérito, a modificação das cláusulas contratuais, especialmente para determinar que os juros remuneratórios sejam fixados na média de mercado para essa modalidade de financiamento; a expurgação, no contrato, da aplicação da tabela price; que a capitalização no contrato seja na forma anual; a declaração de nulidade da cláusula que estabelece a cobrança de comissão de permanência; a vedação da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito; e a repetição do indébito. Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade judiciária. Juntou documentos (Ev. 1). Recebida a inicial, o benefício da gratuidade foi concedido à parte autora, e o pedido liminar foi indeferido pelo Juízo (Ev. 8).Citada, a parte ré apresentou contestação (Ev. 12).A parte autora apresentou réplica e requereu a produção de perícia contábil (Ev. 20).A parte autora requereu o sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias, a fim de buscar profissional da área contábil para realização da perícia (Ev. 36).Deferida a suspensão do feito (Ev. 38).A parte autora requereu novo sobrestamento do feito para localizar profissional da área contábil (Ev. 50).Deferida nova suspensão dos autos (Ev. 52).Intimada para dar andamento ao processo, a parte autora indicou perito e requereu a nomeação para o encargo (Ev. 60). A parte ré não se opôs ao pedido (Ev. 64).A perita indicada pela parte autora foi nomeada pelo Juízo para proceder com a perícia técnica contábil sobre o contrato de financiamento veicular (Ev. 66). A perita apresentou sua proposta de honorários (Ev. 69).A parte autora alegou ser beneficiária da AJG e requereu o custeio da perícia pelas verbas públicas (Ev. 73).A parte ré manifestou-se nos autos e argumentou que é ônus da parte autora arcar com os honorários da perícia (Ev. 76).Em razão da inércia da perita nomeada para manifestação, foi nomeada nova perita (Ev. 89).A perita nomeada apresentou sua proposta de honorários (Ev. 92).A parte ré discordou do valor apresentado pela perita (Ev. 96).Este Juízo fixou o valor dos honorários e determinou o pagamento pelo Estado de Goiás, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade (Ev. 99).O laudo pericial foi juntado aos autos (Ev. 122).A parte ré apresentou parecer técnico sobre o laudo (Ev. 127).Determinada a intimação da perita para prestar os esclarecimentos necessários (Ev. 130).A perita prestou esclarecimentos (Ev. 133).As partes foram intimadas acerca dos esclarecimentos prestados, e nada manifestaram (Ev. 137).O laudo pericial foi homologado (Ev. 139).Intimadas para alegações finais, a parte ré apresentou memoriais (Ev. 142), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo (Ev. 149).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.1. Preliminares Passo à análise das preliminares arguidas pelo banco réu. A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, contudo, sem razão. Isso porque o interesse de agir, segundo a jurisprudência do STJ, traduz-se na utilidade da demanda e se caracteriza pelo binômio necessidade-adequação. No caso dos autos, a ação é necessária, diante da impossibilidade da requerente obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado. Da mesma forma, a ação é adequada, pois o provimento jurisdicional requerido se presta à satisfação da pretensão. Ademais, verifico que, com a inicial, a parte autora trouxe elementos mínimos a demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, já que apresentou o contrato firmado junto à parte ré, o histórico das prestações contratuais e carta de crédito (Ev. 1, p. 44-60), razão pela qual as preliminares de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e inépcia da inicial não merecem guarida. Por fim, a parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Todavia, a requerida não acostou aos autos qualquer documento idôneo capaz de afastar a hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual afasto a impugnação apresentada no ponto. Diante do exposto, REJEITO as preliminares de mérito arguidas pelo banco réu em sede de contestação. 2. MéritoPleiteia a parte autora a revisão do contrato firmado com o banco réu em relação (i.) ao juros remuneratórios, a fim de expurgar o uso da tabela price; (ii.) à capitalização mensal de juros, de modo que essa se dê apenas anualmente; (ii.) à cobrança da comissão de permanência e da tarifa de abertura de crédito. a) Dos juros remuneratóriosA parte autora objetiva a revisão contratual em relação à suposta aplicação da tabela price, o que ensejaria na capitalização mensal dos juros. Refere que a capitalização em periodicidade inferior a um ano deveria estar expressa no contrato.Inicialmente, destaco que a capitalização mensal dos juros é permitida pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que pactuada contratualmente. Para que esteja configurada a pactuação, basta que o contrato entabulado entre as partes estabeleça a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 973.827/RS. Para fundamentar suas alegações, a parte autora requereu a realização de prova pericial contábil. No laudo técnico, a perita concluiu o seguinte: “VI- Verifica-se na cobrança mensal a presença da capitalização dos juros, ou seja, do anatocismo?Resposta: Não. Não há juros na formação do valor das parcelas, e para a inadimplência, o valor da taxa de juros incide sobre a quantidade de dias em atraso, ou seja, juros simples.”Isto é, a perita concluiu que, no contrato analisado, não há incidência de capitalização de juros, visto que são aplicados juros simples. Ressalto, no ponto, que a parte autora foi devidamente intimada acerca das conclusões da perícia, e nada requereu (Ev. 128). Assim, não restou configurada a abusividade alegada em relação aos juros aplicados no contrato. 2) Cumulação de encargos A parte autora afirma que o contrato prevê a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, multa, correção monetária e juros moratórios, ferindo o que dispõem as Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. No ponto, destaco que entendimento do STJ, conforme julgamento do REsp 1.058.114/RS, é no sentido de que é possível a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios previstos no contrato.No caso dos autos, todavia, a perita concluiu que não há cumulação de encargos no contrato firmado entre as partes:“V- Foram feitas cobranças mensais cumulativas entre juros, taxas, comissões, encargos, etc? Quais os valores e taxas aplicadas?Resposta: Para as parcelas pagas, foi cobrado apenas multa de 2%. Para as parcelas em aberto, cobrado multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.”Compulsando o contrato, verifico que, de fato, não há previsão dos encargos mencionados pela parte autora, como a comissão de permanência. Assim, incabível o afastamento da comissão de permanência, uma vez que sequer possui previsão contratual.3) TarifasA parte autora também sustenta a ilegalidade da cobrança das tarifas administrativas do contrato, como a taxa de abertura de crédito e a taxa de emissão de boleto bancário. No caso dos autos, não há menção quanto à taxa de abertura de crédito nos contratos de adesão celebrados entre as partes. Com efeito, o negócio jurídico firmado pela parte autora não se confunde com contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, nos quais é comum a inclusão dos encargos abusivos apontados pelo autor, como juros superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, capitalização mensal, cobrança de comissão de permanência sem previsão contratual expressa e tarifa de abertura de crédito. Da mesma forma, não há previsão sobre taxa de emissão de boleto, cuja cobrança não figura no contrato. Portanto, as alegações da parte autora nesse sentido não merecem prosperar. 4) Repetição do indébitoA parte autora sustenta que teria efetuado o pagamento a maior de 34 (trinta e quatro) parcelas, em razão da cobrança dos encargos abusivos. Requer, assim, a repetição do indébito, a fim de que o valor indevidamente cobrado pela financeira seja pago em dobro em seu favor. No ponto, a perícia contábil concluiu o seguinte:“XI- Considerando resposta ao quesito n º 9, houve pagamento a maior pelo autor, considerando-se também a resposta do quesito 1? Qual o montante devidamente corrigido?Resposta: Não constatou-se pagamento a maior, uma vez que há 21 parcelas em aberto.”Assim, não há que se falar em repetição do indébito, já que não houve modificação de nenhuma cláusula contratual que importasse onerosidade excessiva à parte.Neste diapasão, não há que se falar em revisão do contrato em questão, posto que inexistem as ilegalidades apontadas pela parte autora, o que conduz à improcedência do pedido inicial. 3. DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Sucumbente, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com fulcro nos artigos 485, III, § 2º c/c artigo 85, § 2º do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade, vez que lhe foi concedido o benefício da gratuidade de justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.Iaciara/GO, data da assinatura eletrônica. Victor Alvares Cimini RibeiroJuiz de Direito Respondente