Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Justiça Ativa de Rio Verde TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No dia dezenove do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (19/03/2025), na sala das audiências do Edifício do Fórum, presidido pela MMª. Juíza de direito, a doutora ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT, secretariado por mim abaixo identificado, às 10:30 horas, a dirigente processual determinou que se fizesse o pregão eletrônico das partes para a presente audiência, designada nos autos de nº 5335738-36.2023.8.09.0137 – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Dando ela sua fé de estar presente o Ilustre Representante do Ministério Público, na pessoa da DRA. CARLA BRANT CORREA SEBRA RORIZ, presente o acusado ELIAS BELARMINO DUARTE NETO, acompanhado de advogado, o DR. ADEMIR PIRES DA SILVA FILHO, OAB/GO 46.977. Presente a vítima PAOLA SOUSA TEIXEIRA. Presente as testemunhas PM SAMUEL ALVES RIBEIRO DOS SANTOS. Ausentes as testemunhas PM JONATHAN HUMBERTO FREITAS FERREIRA e MARCOS AURÉLIO DE SOUSA. Aberta a audiência, de forma virtual pelo aplicativo ZOOM, iniciou-se a instrução com a oitiva da vítima PAOLA SOUSA TEIXEIRA, conforme gravação audiovisual. A seguir, foi realizado a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, PM SAMUEL ALVES RIBEIRO DOS SANTOS, na qualidade de testemunha, conforme gravação de áudio e vídeo. Em continuidade, o Ministério Público dispensou a oitiva das testemunhas PM JONATHAN HUMBERTO FREITAS FERREIRA e MARCOS AURÉLIO DE SOUSA, com anuência da defesa. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Justiça Ativa de Rio Verde Ato contínuo, promoveu-se o interrogatório do acusado ELIAS BELARMINO DUARTE NETO, conforme gravação acostado aos autos. Na sequência, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais, conforme registrado em áudio e vídeo. Em seguida, a MMª. Juíza proferiu a seguinte
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - SENTENÇA ORAL que se vê registrada na íntegra na mídia inserida no processo digital, restando materializada textualmente nesse Termo de Audiência.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do estado para CONDENAR o acusado ELIAS BELARMINO DUARTE NETO na pena do artigo 129, § 13, do Código Penal, c/c os ditames da Lei 11.340/2006. DA QUALIFICADORA DO § 13, DO ART. 129, DO CÓDIGO PENAL A fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher, através do § 13, do art. 129 do Código Penal. A intenção legislativa foi coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, cujo gênero feminino possui indiscutível desproporcionalidade física se comparada ao gênero masculino, bem como no histórico discriminatório e na cultura vigente. O delito de lesão corporal tem como objetividade jurídica a defesa da integridade física e a saúde da pessoa. Assim, não havendo dúvidas quanto à tipicidade da conduta praticada pelo acusado e, ainda, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, deve ser ele responsabilizado criminalmente. DA DOSIMETRIA Considerado o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação das sanções consubstanciadas nos arts. 5o, XLVI da Constituição daESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Justiça Ativa de Rio Verde República e 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena para ambos os crimes para evitar eventuais repetições, salientando quando houver diferenciação. DA PENA BASE A pena prevista para o delito é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Considerando que o crime foi cometido antes da alteração promovida pela Lei n. 14.994/2024. Das circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) Culpabilidade: valoro essa circunstância negativamente, tendo em vista ser crime no contexto de violência domestica, cometido quando o sentenciado estava embriagado. Vejamos entendimento: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1/2. (Omissis). 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido.”(AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021). Antecedentes: são desfavoráveis, pois verifico se tratar de acusado que ostenta outros registros criminais, inclusive com condenação nos autos nº 0140102- 96.2018.8.09.0137, no entanto, deixo para analisá-la na segunda fase da dosimetria, mov. 77. Conduta Social: inexiste informação nos autos, deixo de valorá-la; Personalidade: não há elementos nos autos para serem aferidas; Motivos: não há elementos negativos e, por isso, deixo de valorá-la; Consequências: o mal causadoESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Justiça Ativa de Rio Verde pelo crime também não destoa do esperado. Dessa forma, deixo de valorá-la; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a infração penal. Circunstâncias: valoro negativamente, considerando que o crime foi realizado na frente dos filhos menores de idade. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 158, PARÁGRAFO ÚNICO, E 159 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA- BASE. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DA FILHA MENOR EM COMUM DO CASAL. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. PRECEDENTES. 3. Não se constata, in casu, ilegalidade na primeira fase do processo dosimétrico, pois a prática do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena no tocante ao vetor das circunstâncias do delito (AgRg no AREsp n. 1.939.259/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/11/2021). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2477309 SP 2023/0359507-6, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024) Assim, examinando detidamente as diretrizes estabelecidas pelo art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, presente a agravante do art. 61, I, do CP (reincidência), deESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Justiça Ativa de Rio Verde modo que elevo a pena em 1/6, passando-a para: 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA Não se faz presente qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena. DA PENA DEFINITIVA Assim, torno a pena definitiva em: 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos da súmula 269, fixo o regime SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal. Súmula 269: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA A considerar que o crime de lesão corporal fora praticado em desfavor da vítima no contexto da violência doméstica, incabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, considerando o disposto o artigo 17 da Lei n. 11.340/2006 e a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, aplico a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal, com as seguintes condições: a) proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares,ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Justiça Ativa de Rio Verde boates e outros estabelecimentos congêneres após as 21h00; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. d) participação, obrigatória, no PROJETO GRUPOS REFLEXIVOS, nos termos do disposto o art. 22, VII da Lei n. 11.340/2006 c/c enunciado n. 26 do FONAVID. Para tanto, incumbe-lhe procurar, a Coordenação dos Grupos Reflexivos de Rio Verde-GO. Na oportunidade, a Coordenação do Grupo repassará o prazo de duração, dias e horários para realização de encontros periódicos em um espaço democrático de socialização. Encaminhe-se à Coordenação do Projeto “Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”, com urgência, os dados necessários para a inclusão do requerido, devendo os responsáveis pela execução comunicarem a este juízo eventual descumprimento/ausência de sua participação nos Grupos Reflexivos, bem como a conclusão do acompanhamento. DO RECURSO EM LIBERDADE Considerando a pena aplicada e o regime inicial imposto, permito ao acusado aguardar o trânsito em julgado da presente sentença em liberdade. DO RESSARCIMENTO DA VÍTIMA Quanto à fixação de indenização por danos morais em favor da vítima, diante do pedido, FIXO, a importância de um salário mínimo, como valor para reparação dosESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Justiça Ativa de Rio Verde danos causados à ofendida, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/ IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula 54 do STJ. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado nas custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado da sentença: 1 - Insira o nome do acusado no INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da CF/88, registre-se seu nome no SINIC (Sistema Nacional de Identificação Criminal e, ainda, expeça-se Guia de Execução Penal, nos termos do art. 66 da Lei 7.210/1984. 2 - Intimem-se as vítimas acerca da sentença, pelo meio mais célere, nos termos do § 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal. 3 - Sem prejuízo, intime-se o condenado para pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, promova-se as anotações necessárias. Em razão dos serviços prestados, determino que o Estado de Goiás arque com o pagamento dos honorários do advogado Dr. Eduardo Valderramas Filho, OAB – GO n. 19.653, os quais fixo em 4 (quatro) UHD, conforme Portaria nº 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado. Publicada e registrada. Intime-se. Caso o acusado e as vítimas não sejam encontrados para serem intimados pessoalmente da sentença proferida, intimem-se-os por meio de edital, sendo o acusado com prazo de 90 (noventa) dias e as vítimas com prazo de 15 (quinze) dias. E nada mais havendo a tratar mandou a MMª. Juíza que se encerrasse o presente. Dispensada as assinaturas em decorrência da realização do ato de forma eletrônica. Eu (Franciele Soares Ribeiro) Assistente de Juiz, que digitei eESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Justiça Ativa de Rio Verde subscrevo. Antes de adentrar na dosimetria da pena, farei algumas considerações sobre o caso, sob a Perspectiva do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Durante a instrução, a vítima, durante a sua oitiva e a sua mãe, ouvida como informante, relataram que não houve a prática da lesão corporal, mas tão comente um mero empurrão. O acusado, em seu interrogatório, da mesma forma afirmou que não houve uma agressão, mas, sim, um empurrão. Pois bem. Sabe-se que muitas mulheres que vivem em um ambiente de agressão, seja física, verbal, psicológica, sexual, não conseguem enxergar o ciclo da violência doméstica.ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Justiça Ativa de Rio Verde Conforme o Instituto Maria da Penha, o ciclo da violência é divido nas seguintes fases: 1 – aumento da tensão (período o qual o agressor se mostra tenso e irritado com coisas insignificantes); 2 – Ato de violência em si (que pode ser verbal, moral, física, psicológica, sexual ou patrimonial); 3 – Arrependimento (chamado também de lua de mel, quando o agressor se mostra carinhoso). Acrescento, ainda, uma 4ª fase, a qual é a possível reconciliação, ou seja, a mulher retorna para o relacionamento, por acreditar que poderá viver com o agressor como se ele nunca a tivesse agredido. Ademais, os crimes de violência de gênero praticados no âmbito familiar, doméstico ou íntimo, se perpetuam sob o argumento de que fazem parte de um conjunto de comportamentos inerentes da condição feminina ou masculina. Além disso, estas condutas criminosas também são naturalizadas, quiçá amenizadas, com o subterfúgio de que os sujeitos ativos agiram tomados por emoções, engendradas pelo comportamento inapropriado de suas parceiras (TIMM, Flávia Bascuñan e PEREIRA, Ondina Pena. O eu do amor. Curitiba: Appris, 2020, p. 107). No caso dos autos, a vítima, embora tenha sido empurrada pelo ex- companheiro, ocasionando escoriações, afirmou que ocorreu apenas um “mero empurrão”, e não agressão. Ou seja, muitas vezes, as vítimas de violência doméstica não conseguem sequer enxergar que vivem nesse contexto de violência. Como salientado anteriormente, o feminicídio, em regra, não ocorre do dia para a noite. Muitas vezes, este ocorre após alguns episódios de empurrões, socos na parede, escoriações, tapas etc. Outra questão importante é a existência de hierarquias marcadas, a exemplo da existente entre pais e filhas ou entre marido e esposa. Em nossa sociedade, existe a ideia de que o ambiente doméstico é aquele no qual pessoas se relacionam de maneira igualitária e afetiva e que, portanto, o Estado deve se manter dele afastado. Esse afastamento, entretanto, apenas mantém a perpetuação de relações de poder. DeveESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Justiça Ativa de Rio Verde haver um equilíbrio entre o que pode ou não ser feito, mas essa dimensão de assimetria de poder não pode ser deixada de lado. Desse modo, o Judiciário deve levar em consideração a existência de desigualdades estruturais no julgamento de com perspectiva de gênero, de forma a interromper os ciclos da violência, aplicando a lei ao caso concreto. Da circunstância agravante do art. 61, II, “f”, do CP As circunstâncias agravantes são vetores definidos em lei, que majoram o cálculo da pena intermediária, podendo o Magistrado reconhecê-las de ofício, conforme a dicção do art. 385 do Código de Processo Penal: "nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. ART. 61, II, ALÍNEA "H", DO CP. VÍTIMA COM MAIS DE 60 ANOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME DE PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ELEMENTO APTO A JUSTIFICAR O REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. 1. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia. Inteligência dos arts. 385 e 387, I, do Código de Processo Penal (HC n. 219.068/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJeESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Justiça Ativa de Rio Verde 20/05/2016). 2. Ademais, no presente caso, pela leitura do acórdão recorrido, é possível aferir que a idade da vítima (maior de 60 anos) foi consignada desde a lavratura do boletim de ocorrência e do oferecimento da denúncia quando constou que a vítima linha 73 (setenta e três) anos na data dos fatos, bem como da juntada do laudo pericial de lis. 98-131, do auto de reconhecimento do cadáver (fls. 133), da guia de translado (tis. 135) e dos documentos pessoais da vítima (fl. 137) que demonstram sua data de nascimento e idade (e-STJ fls. 895), razão pela qual é cabível seu reconhecimento. 3. No que tange ao regime de pena, embora estabelecida a pena definitiva maior que 4 e menor que 8 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas, o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.732.842; Proc. 2018/0075529-4; MT; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 15/05/2018; DJE 25/05/2018; Pág. 2159) – (Grifos nossos). Desse modo, segundo o art. 61 do Código Penal, a pena deve ser elevada em determinadas circunstâncias: Art. 61: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (…); II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984);ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Justiça Ativa de Rio Verde (…); f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006); (…). No caso dos autos, verifica-se que o réu praticou violência contra a mulher cometendo vias de fato contra sua ex-companheira, incidindo, portando, a circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal. DA DOSIMETRIA Considerado o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação das sanções consubstanciadas nos arts. 5o, XLVI da Constituição da República e 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena. DA PENA BASE Das circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) 1. Culpabilidade: normal às espécies; 2. Antecedentes: existem condenações transitadas em julgado em desfavor do acusado. Contudo, analisarei na segunda fase da dosimetria. 3. Conduta Social: inexiste informação nos autos, deixo de valorá-la; 4. Personalidade: não há elementos nos autos para serem aferidas; 5. Motivos: em razão da contravenção penal ter sido praticada motivada pela cobrança de um valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), entendo que a circunstância merece ser valorada negativamente. 6. Circunstâncias: são inerentes ao tipo: sem elementos nos autos para analisar, deixo portanto de valorá-lo; 7. Consequências: o mal causado pela contravenção também não destoa do esperado. Dessa forma, deixo de valorá-la; ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Justiça Ativa de Rio Verde 8. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a infração penal. Assim, examinando detidamente as diretrizes estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal, exaspero a pena em 1/6 e fixo a pena-base em 17 (dezessete) dias de prisão simples. DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, presentes as agravantes previstas no art. 61, I e II, “f” do CP. Presente, também, a atenuante da confissão, prevista no art. 65, II, “d” do CP. Desse modo, compenso a circunstância agravante do art. 61, II, “f” do Código Penal com a atenuante da confissão espontânea art. 65, II, “d” do CP, tendo em vista que são preponderantes. Sobre o tema: Ementa. Revisão Criminal. Sentença condenatória - Art. 121, § 2.º, inciso I, do Código Penal. Requerente condenado à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão. Defesa alega que a sentença objeto da presente ação revisional contrariou a lei penal na fixação da pena-base, ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais, como também na fase intermediária, quando do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea e da circunstância agravante da violência contra a mulher, a pena foi majorada, não se considerando a também preponderância da atenuante da confissão. Incrementos efetuados na primeira fase da dosimetria devidamente fundamentados e justificados. Na fase intermediária, a dosimetria desafia reparos, para serem compensadas, integralmente, a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, II, 'd' do Código Penal), com aESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Justiça Ativa de Rio Verde circunstância agravante do crime foi praticado com violência contra a mulher (artigo 61, II, f, do Código Penal), nos termos da Lei n.º 11.340/2006. As duas circunstâncias são igualmente preponderantes, na esteira da jurisprudência do E. STJ. Parecer favorável da d. Procuradoria de Justiça. Pena final e definitiva redimensionada para 15 (quinze) anos de reclusão. Mantidos os demais termos do julgado. Ação revisional parcialmente procedente. (TJ-RJ - RVCR: 00725510720228190000 202205301258, Relator: Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, Data de Julgamento: 08/02/2023, PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/02/2023) - (Grifos nossos). Todavia, ante a presença da agravante de reincidência, prevista no art. 61, I do CP, aumento a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em: 19 (dezenove) dias de prisão simples. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA Não se faz presente qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena. DA PENA DEFINITIVA Assim, torno a pena definitiva em: 19 (dezenove) dias de prisão simples. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENAESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Justiça Ativa de Rio Verde Fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 CP), uma vez que a natureza da contravenção não a permite (delito praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa), haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher. No mesmo sentido, Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” (SÚMULA 588)” Em relação à suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do CP, verifico que o acusado não preenche os requisitos, uma vez que é reincidente. Por essa razão, deixo de aplicar a suspensão. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SURSIS. 1- Em se tratando de crimes cometidos com violência e grave ameaça não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da proibição contida no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 2- Preenchidos os requisitos contidos no artigo 77, do EstatutoESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Justiça Ativa de Rio Verde Repressivo, impõe-se a concessão da suspensão condicional da pena, por ser um direito subjetivo do processado. 3- Recurso conhecido e desprovido, e, de ofício, aplicada a suspensão condicional da pena. (TJ-GO - APR: 03713176720118090100 LUZIANIA, Relator.: DES. J. PAGANUCCI JR., Data de Julgamento: 24/02/2015, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1744 de 11/03/2015) DO RECURSO EM LIBERDADE Considerando a pena aplicada e o regime inicial imposto, e levando em conta o entendimento do STF, no sentido de que "a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado" (HC 141.292/SP, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, 2ª TURMA, DJE 23.5.2017), permito ao acusado aguardar o trânsito em julgado da presente sentença em liberdade. DO RESSARCIMENTO DA VÍTIMA Quanto à fixação de indenização por danos morais em favor das vítimas, diante do pedido, FIXO, para cada vítima, a importância de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais), como valor mínimo para reparação dos danos causados às ofendidas, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/ IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula 54 do STJ. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado nas custas e despesas processuais.ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Justiça Ativa de Rio Verde Com o trânsito em julgado da sentença: 1 - Insira o nome do acusado no INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da CF/88, registre-se seu nome no SINIC (Sistema Nacional de Identificação Criminal e, ainda, expeça-se Guia de Execução Penal, nos termos do art. 66 da Lei 7.210/1984. 2 - Intimem-se as vítimas acerca da sentença, pelo meio mais célere, nos termos do § 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal. 3 - Sem prejuízo, intime-se o condenado para pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, promova-se as anotações necessárias. Publicada e registrada. Intime-se. Caso o acusado e as vítimas não sejam encontrados para serem intimados pessoalmente da sentença proferida, intimem-se-os por meio de edital, sendo o acusado com prazo de 90 (noventa) dias e as vítimas com prazo de 15 (quinze) dias. E nada mais havendo a tratar mandou a MMª. Juíza que se encerrasse o presente. Dispensada as assinaturas em decorrência da realização do ato de forma eletrônica. Eu (Franciele Soares Ribeiro) Assistente de Juiz, que digitei e subscrevo. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito