Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de FORMOSAFormosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ªRUA MÁRIO MIGUEL DA SILVA,, QD. 74, LT 1/15, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA-Goiás, 73814173DECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 6046147-81.2024.8.09.0044Promovente(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.Promovido(s): Alan Vieira Gabriel Decisão com força de mandado/ofícioVistos etc.1 - Cuida-se de pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, em virtude do bem não ter sido apreendido o bem.2 - O artigo 4º do Decreto-lei 911/69 disciplina que o credor pode requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva em caso de não ter sido encontrado o veículo. Vejamos:“ Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.”3 - O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento pacificado do cabimento da conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI N. 911/69. VEÍCULO NÃO APREENDIDO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA INDEFERIDO. NULIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO REFORMADA. I - Com o advento da Lei n. 13.043/2014, imprimindo nova redação ao art. 4° do Decreto-lei n. 911/69, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, permitindo-se o aditamento da petição inicial, especialmente quando não se encontra angularizada a relação processual. (...). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5423387-72.2017.8.09.0000, Rel. Wilson Safatle Faiad, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2018, DJe de 18/05/2018)4 - No presente caso, percebe-se que a tentativa de apreensão do veículo restou infrutífera, em virtude de não ter sido encontrado com o requerido.5 - Desta forma, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é a medida a ser adotada.6 - Diante disso, visando os princípios da celeridade processual e da economia processual, DEFIRO o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do artigo 4º e artigo 5º do Decreto-Lei nº 911/69.7 - Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas (locomoção do oficial de justiça e complementar em relação ao valor da causa), ciente que sua inércia poderá acarretar na extinção e arquivamento do feito.8 - Transcorrido o prazo sem cumprimento, a intimação deve ser pessoal em 05 (cinco) dias, sob a mesma penalidade.9 - Após a juntada aos autos do comprovante do recolhimento das custas, providencie a escrivania a modificação na capa dos autos em relação a natureza do presente feito, bem como do valor da causa.10 - Assim feito, cite-se e intime-se o executado por Oficial de Justiça, para:a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora de bens; restando fixados os honorários advocatícios de plano em 10% (dez por cento) do valor da causa (827 CPC), sendo o réu advertido de que o pagamento integral no prazo ofertado implicará em redução para 5% (cinco por cento) a título de honorários (art. 827, §1º, do CPC). Caso não seja efetuado o pagamento no prazo em questão, o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução.b) opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do CPC), prazo contado da juntada do respectivo mandado ou carta, OUc) no prazo de 15 dias úteis, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento na forma do art. 916 CPC, o que importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916 §6º). A citação por carta, em se tratando de réu pessoa física, somente será válida se for recebida e assinada pelo próprio requerido, identificado no AR. Já a pessoa jurídica ocorre nos termos do art. 248 §2º CPCRéu encontradoHavendo informação de pagamento pelo executado, o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Apresentados embargos, a tempestividade deve ser certificada e, apresentada objeção ou exceção de pré-executividade, a parte exequente deverá ser intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, embargos ou objeção/exceção de pré-executividade, sem nova conclusão, o exequente deve ser intimado para, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III CPC): apresentar planilha atualizada do débito; Indicar bens penhoráveis e onde se encontrem; Juntar 03 (três) guias de R$51,66 para pesquisa ao Sniper, renajud e infojud e 01 (uma) guia de R$134,96, para pesquisa ao sisbajud, para cada réu, salvo se beneficiário da gratuidade.Não cumprido o item C, os autos devem ser conclusos, mas se cumprido parcialmente, deverá a parte ser intimada pelo advogado para complemento em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento de todas as pesquisas, suspensão e arquivamento, caso não beneficiário da gratuidade.Réu não encontradoJá determino de ofício, sem nova conclusão, o encaminhamento dos autos à CACE para pesquisa de endereço aos sistemas sisbajud, renajud e infojud, devendo ser promovida a tentativa de localização em todos os endereços localizados.Esgotadas as tentativas, sem êxito, promova-se, sem nova conclusão, citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias, nomeando-se curador especial em caso de reveliaIntime-se. Cumpra-se. Providenciando a escrivania todos os atos para o fiel cumprimento do presente despacho e trâmite processual, conforme atos ordinatórios inerentes à movimenta processual.Datado e assinado eletronicamente. Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito