Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: LUIZ SÉRGIO ESTEVÃO DE OLIVEIRA E OUTRA RECORRIDO : BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Luiz sérgio Estevão de Oliveira e outra, qualificados e regularmente representados, na mov. 62, interpõem recurso especial (art. 105, III, “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 39, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Péricles Di Montezuma, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e excluiu os avalistas do polo passivo da execução, após citação por edital deferida devido à impossibilidade de localização dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia do credor, não sendo caracterizada quando o exequente realiza diligências contínuas para localização dos devedores. 4. A citação por edital é válida quando esgotados todos os meios possíveis de localização, conforme previsto nos artigos 256 e 257 do CPC. 5. No caso, o exequente realizou diversas tentativas infrutíferas de citação, incluindo buscas em sistemas oficiais (SIEL, INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD), justificando a citação por edital. 6. A demora no processo decorreu de circunstâncias do próprio mecanismo judiciário, não evidenciando desídia do exequente, conforme entendimento do STJ (REsp 1340553/RS) e Súmula 106. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente não se configura quando a demora processual decorre de atos necessários do mecanismo judiciário, sem inércia do exequente. 2. A citação por edital é válida após o exaurimento dos meios de localização do executado, desde que devidamente comprovada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º; 257; 921, III; 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5050543-34.2023.8.09.0051; AI 5040765-06.2024.8.09.0051; AC 0361085-46.2011.8.09.0051; STJ, REsp 1340553/RS.” Opostos embargos de declaração pelos recursantes, foram rejeitados (mov. 53). Nas razões recursais, alegam os recorrentes, em suma, divergência jurisprudencial em relação aos arts. 44 da Lei n. 10.931/04, 206, §3º, VIII, e 903, ambos do Código Civil, 70 e 71, da Lei Uniforme de Genebra recepcionada pelo nosso ordenamento jurídico pelo Decreto n. 57.663/66. Ao final, rogam pelo provimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 66). Contrarrazões acostadas na mov. 69, pela inadmissão do recurso. É o que cabia relatar. Decido. Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, a suscitada divergência jurisprudencial esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado, que reformou a decisão atacada, a fim de manter os recorrentes no polo passivo da execução, ao consignar que “[…] não há como incidir a prescrição, pois, ainda que transcorrido o prazo prescricional, a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário e não configura inércia do exequente/agravante, eis que existem nos autos reiterados pedidos de prosseguimento da ação, devendo o Resp 1340553/RS ser interpretado conjuntamente com a Súmula n. 106 do STJ, a qual prevê que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.214.056/SP1, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 13/6/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 17/2 1“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mecanismos da Justiça. Rever tal conclusão demandaria evolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”
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12/05/2025, 00:00