Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: COMPLEXO EMPRESARIAL EDUARDO COSTA LTDA
Agravado: MUNICIPIO DE GOIÂNIA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA CITAÇÃO. MATÉRIAS JÁ JULGADAS ANTERIORMENTE. REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O Agravo de Instrumento deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão monocrática recorrida, conforme determina art. 1.003, § 5º, do CPC. 2. Inobservado o prazo legal de interposição, impõe-se o não conhecimento do recurso, por intempestividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (CPC, ART. 932, INCISO III). DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5215993-17.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMPLEXO EMPRESARIAL EDUARDO COSTA LTDA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ora Agravado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal da comarca de Goiânia, André Reis Lacerda. 1.1 Conforme se extrai dos autos de origem (PJD 0132783-47.2011.8.09.0000), o Município de Goiânia almeja a execução do valor de R$ 9.012,24 (nove mil e doze reais e vinte e quatro centavos), relativo a tributos e taxas inadimplidas pelo Executado. 1.1.1 No curso do feito, foram prolatadas decisões rejeitando a alegação de prescrição na exceção de pré-executividade (mov. 45) e a arguição de nulidade de citação (mov. 57), havendo, posteriormente, pedido de chamamento do feito à ordem (mov. 76), com o mesmo objeto, sendo fora prolatada a decisão agravada (mov. 84), nos seguintes termos, verbis: Deixo de analisar os pedidos encartados pelo executado no evento 76, uma vez que todos já foram examinados por esse juízo, tanto em petições avulsas como com rejeição de exceção de pré-executividade, com ausência de fato novo para justificar nova reavaliação, estando, inclusive, as alegações do executado abarcadas pela preclusão consumativa. Caso a parte executada permaneça irresignada, deverá manifestar sua irresignação por meio de recurso próprio, e não em petições sucessivas que tratam de matérias já perquiridas por esse juízo. 1.2 Irresignado, o Executado interpôs o presente Agravo de Instrumento, postulando a reforma da decisão recorrida, com o acolhimento da matéria de defesa alegada. 1.2.1 Em suas extensas razões, que não primaram pelo rigor técnico, pugna o provimento do recurso para “CASSAR e/ou MODIFICAR a DECISÃO proferida no Evento nº 084, com o Pedido de reconhecimento da PRESCRIÇÃO e/ou da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos autos de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, e de NULIDADE ABSOLUTA POR CITAÇÃO INVÁLIDA, no processo nº 0132783-47.2011.8.09.0000”. 1.2.2 Revolvendo a matéria já alegada e julgada anteriormente, arguiu que a citação é nula, uma vez que o respectivo A.R. fora recebido por pessoa estranha. 1.2.3 Alega, ainda, a ocorrência de prescrição, destacando diversas fases processuais em que a mesma supostamente ocorreu. 1.2.4 Colaciona arestos para escorar suas teses. 1.2.5 Preparo não comprovado. 1.3 O Agravado não fora intimado para apresentarem contrarrazões. 2. É o relatório. DECIDO: 3. Intempestividade 3.1 Preliminarmente, ressalto que o Agravante já defendeu, em suas razões, a tempestividade do presente recurso. 3.2 Em tal contexto, ressalto ser dispensada a prévia intimação da recorrente para manifestar-se novamente quanto à tempestividade do presente recurso (princípio da não surpresa – CPC, art. 10), até mesmo por se tratar de vício processual grave, insuscetível de sanação, sendo despicienda, porquanto infrutífera e contrária à celeridade e economia processual, a oportunização de uma prévia manifestação. 3.2.1 A admissibilidade do recurso traduz-se em matéria de ordem pública, sendo insuscetível de correção ou emenda pela parte, o que admite a sua apreciação de ofício pelo magistrado e, conforme Enunciado n. 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ e desta Corte, litteris: EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. CORRETA A MAJORAÇÃO IMPOSTA PELA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO (…) O reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa. Precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção desta Corte. (…) (STJ. AgInt no AREsp n. 2.032.361/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) (grifei) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL POR ARBITRAMENTO. SENTENÇA COLETIVA. UGOPOCI. URV. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (...) O reconhecimento da ausência de requisito de admissibilidade recursal (no caso a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão) não depende de prévia intimação do recorrente, pois a vedação à decisão surpresa não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5663029-02.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) (grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. DESPACHO QUE DETERMINOU MANIFESTAÇÃO SOBRE PEDIDO DE HABILITAÇÃO, DOCUMENTOS INSERIDOS E SOBRE INTERESSE NA COMPOSIÇÃO CONSENSUAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. Quando a intimação da parte recorrente, para manifestar acerca da inadmissibilidade do recurso, não acarretar a modificação do resultado do julgamento, a aplicação do princípio da não surpresa pode ser relativizada quando a prévia oitiva não for capaz de, por si só, afastar vício insanável. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5774635-35.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) (grifei) 3.3 De detida análise dos autos, observo que a decisão que rejeitou a alegação de prescrição, arguida na exceção de pré-executividade (mov. 45), fora prolatada em 31.01.2024 (mov. 45). 3.3.1 Por sua vez, a decisão que rejeitou a arguição de nulidade de citação, fora prolatada em 27.05.2024 (mov. 64), contra a qual fora interpostos Embargos de Declaração, estes rejeitados em 27.10.2024 (mov. 75). 3.3.2 A decisão agravada não conheceu de um novo pedido intitulado de chamamento do feito à ordem, que tem exatamente o mesmo objeto das decisões anteriores mencionadas, por haver preclusão. 3.4 Ora, o prazo para recorrer das decisões que indeferiram os pedidos de reconhecimento de prescrição e de nulidade de citação, não se protrai por sua mera reiteração posterior. 3.5 É consabido que o Agravo de Instrumento deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme reza o art. 1.003, § 5º c/c art. 219, caput, ambos do CPC. 3.6 Contando-se o prazo recursal a partir da intimação das referidas decisões que denegaram a prescrição e a nulidade da citação (31.01.2024 e 27.10.2024), tem-se como intempestivo o presente recurso interposto somente em 21.03.2025. 3.7 Como a tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso não merece ser conhecido. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO INSCULPIDO NO § 5º DO ART. 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE DA PEÇA RECURSAL. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Considera-se intempestivo o agravo de instrumento protocolizado após o prazo legal de 15 (quinze) dias, ora insculpido no § 5° do art. 1.003 do Código de Processo Civil. 2. Pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para a interposição de recurso. 3. Ante a declaração da manifesta inadmissibilidade do presente agravo interno, impositiva a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, consoante previsão do § 4º do artigo 1.021 do CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5046578-14.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. O agravante teve ciência inequívoca da decisão impugnada, conforme consta da intimação lida de mov. 66. 2. Transcorrido o prazo para a interposição do Agravo de Instrumento, resta configurada a sua intempestividade. 3. Ausente fato ou fundamento novo capaz de influir no ato judicial recorrido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5392499-17.2023.8.09.0128, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) 3.8 Por conseguinte, em razão da sua intempestividade, o presente recurso não merece ser conhecido. 4. Dispositivo 4.1
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por mostrar-se intempestivo. 4.2 Com fundamento no princípio da não-surpresa, advirto as partes que a legislação determina a imposição de multa e condenação em litigância de má-fé, se for o caso, no caso de insistência de interposição de recursos protelatórios ou manifestamente improcedentes. 5. Intime-se. Transitando em julgado, arquivem-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator (documento datado e assinado eletronicamente) (4)
25/03/2025, 00:00