Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de FORMOSAFormosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ªRUA MÁRIO MIGUEL DA SILVA,, QD. 74, LT 1/15, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA-Goiás, 73814173Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5220998-82.2025.8.09.0044Promovente(s): Luiz Alberto Cardoso Dos SantosPromovido(s): Banco Bmg S.aDECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência.Defiro a gratuidade da justiça.Dispõe o artigo 300 do CPC que será concedida a tutela de urgência quando houver elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Analisando os documentos colacionados aos autos verifico que muito embora haja a afirmação da parte autora de que não contratou com a instituição financeira, é preciso aguardar a resposta do réu para que se tenha elementos para averiguar a suposta fraude, não estando presente, portanto, o requisito da probabilidade do direito.Não obstante, também não vislumbro a presença dos requisitos do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que os descontos ocorrem desde o ano de 2021, não havendo, portanto, urgência apta a ensejar a interrupção destes passados mais de 4 (quatro) anos de sua ocorrência.Isso posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial.Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação, considerando que, na realidade local da Comarca, feitos desta natureza possuem baixo índice de êxito em acordos iniciais, o que prejudica a pauta do Cejusc para a rápida realização de audiências com maior probabilidade de acordo, como nas demandas de família, além de prolongar desnecessariamente o feito. Contudo, a audiência pode ser a qualquer momento designada, mediante simples pedido de uma das partes ou mesmo de ofício, se a medida se mostrar adequada à solução da demanda.Sem prejuízo, INVERTO o ônus da prova, eis que presentes os requisitos, devendo o banco réu, no prazo de resposta: a) juntar prova da contratação; b) indicar se houve depósito do valor informado na conta da parte autora e c) esclarecer se houve a utilização do cartão de crédito, juntando cópia das respectivas faturas.Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser expressamente consignado no mandado/carta que devem ser observados os comandos previstos no art. 335, III, c/c 231, II, ambos do Código de Processo Civil, para apresentação da resposta, sob pena de revelia.A citação por carta, em se tratando de réu pessoa física, somente é válida se for recebida e assinada pelo próprio requerido, identificado no AR.Já a pessoa jurídica ocorre conforme art. 247 §2º CPC. Réu encontrado Apresentada resposta, o autor deve ser intimado para réplica em 15 (quinze) dias.Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas a produzir, momento adequado para utilização desta faculdade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito, não sendo suficiente a sua menção na petição inicial ou contestação (STJ Nº 329.034 - MG (2001/0071265-9).Caso não seja apresentada contestação, a intimação para especificar provas deverá ser destinada à parte autora, no mesmo prazo e sob a mesma penalidade supra. Réu não encontrado Já determino de ofício, sem nova conclusão, o encaminhamento dos autos à CACE para pesquisa de endereço aos sistemas sisbajud, renajud e infojud, devendo ser promovida a tentativa de localização em todos os endereços localizados.Esgotadas as tentativas, sem êxito, promova-se, sem nova conclusão, citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias, nomeando-se curador especial em caso de revelia.Intime-se. Cumpra-se. Providenciando a escrivania todos os atos para o fiel cumprimento do presente despacho e trâmite processual, conforme atos ordinatórios inerentes à movimenta processual. Datado e assinado eletronicamente. Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito