Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rio Verde/GO Juizado de Violência Doméstica Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumário.Processo: 5037272-25.2022.8.09.0137.Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS.Polo Passivo: Rosalvo Alves Ferreira. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de ROSALVO ALVES FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do delito previsto no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, c/c os ditames da Lei 11.340/2006(Lei Maria da Penha).Narra a denúncia que: (...) No dia 24 de janeiro de 2022 (24.01.2022), por volta das 13h00, na residência situada na Rua Marcha para Oeste, Qd. 27, Lt. 11, nº 25, Bairro Vila Amália, neste Município de Rio Verde-GO, o denunciado ROSALVO ALVES FERREIRA, agindo com consciência e vontade, em conduta baseada no gênero, praticou vias de fato em desfavor da sua (ex)companheira Roseli Domingos da Silva, no âmbito de unidade doméstica, da família ou de relação íntima de afeto. (...). O Inquérito Policial foi devidamente acostado aos autos no evento nº 20. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público no evento nº 65 e recebida em decisão de evento nº 67. O réu foi citado regularmente, conforme consta no evento nº 73, tendo apresentado sua resposta à acusação no evento nº 76. Foi proferida decisão no evento nº 78, designando audiência de instrução e julgamento. Durante a audiência, tanto a defesa quanto a acusação optaram por dispensar a oitiva da vítima, que, conforme informado, foi devidamente intimada, mas não compareceu ao ato. Em seguida, foi realizada a oitiva da testemunha Iracy Alves de Jesus, sendo dispensadas as demais testemunhas. Ato contínuo, procedeu-se com o interrogatório do réu, que exerceu seu direito de permanecer em silêncio. Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais orais, conforme os eventos nº 108 e 109. O Ministério Público, em sua manifestação, sustentou pela absolvição do réu, diante da fragilidade das provas que, segundo a acusação, não seriam suficientes para sustentar uma condenação. A defesa acompanhou o entendimento do Ministério Público. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃOObservo que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica.Não vislumbro nos autos preliminar ou qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser declarada de ofício, de modo que passo ao exame da matéria de mérito.No caso em análise, verifica-se que a materialidade e a autoria delitiva não foram suficientemente comprovadas para embasar uma condenação. Destaco que a suposta vítima não compareceu em juízo para confirmar as versões prestadas na fase policial, apesar de devidamente intimada, conforme consta no evento nº 102. Além disso, a testemunha ouvida em juízo alegou não recordar dos fatos. Diante disso, é forçoso concluir que existem dúvidas quanto à ocorrência dos fatos narrados. Portanto, considerando a dúvida razoável sobre a materialidade e autoria, esta deve ser interpretada em favor do réu (in dubio pro reo), razão pela qual se impõe a absolvição. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás:APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. Diante de um acervo probatório precário e insuficiente, incapaz de determinar, indene de dúvidas, a existência de animus laedendi na conduta do agente, torna-se imperativa a manutenção do decreto absolutório, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0004625-94.2020.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022).III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para ABSOLVER o acusado ROSALVO ALVES FERREIRA, como incurso na pena do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, c/c os ditames da Lei 11.340/2006(Lei Maria da Penha), com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.Isento o réu das custas processuais.Diante da nomeação de advogado dativo ao acusado, Dr. Elmo Andrade Silva, OAB/GO n º 62.359, fixo os honorários ao profissional em 6 UHD's. Expeça-se a certidão.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ultimadas as providências devidas, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.Cumpra-se.Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virginia MartinsJuíza de Direito