Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia do Juizado Especial Criminal Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5112092-86.2025.8.09.0144Vítima: Henrique Pereira CaixetaAcusado: Estado de GoiásSENTENÇAI. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por HENRIQUE PEREIRA CAIXETA visando ter restituído seu veículo VW/SAVEIRO 1.6 CE CROSS, cor preta, ano/modelo: 2011/2012, placa HEV9B54, RENAVAM: 00354308602, chassi: 9BWLB05U7CP038569, apreendido em posse de VANDEIR DE MELO MIRANDA JUNIOR no dia 8/2/2025. O requerente juntou aos autos a documentação que considerou pertinente (evento 1).Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (evento 8).É, em síntese, o relatório. Decido.Da restituição do bem apreendido:O incidente de restituição de coisas apreendidas é procedimento legal para a devolução, a quem de direito, dos objetos apreendidos no curso do inquérito ou da instrução criminal. A restituição de coisas apreendidas está disciplinada nos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 120, caput, do Código de Processo Penal, a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pelo juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Além disso, é necessário que a coisa apreendida não interesse ao processo.Constata-se que, em 08 de fevereiro de 2025, por volta das 23h00, na Rua do Comércio, Setor Sul, Silvânia, Vamdeir de Melo Moranda Júnior conduzia o veículo em questão sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ao mesmo tempo, em que perturbava o sossego alheio por meio do abuso de instrumento sonoro, utilizando aparelhagem de som automotivo instalada no veículo.Entretanto, conforme se depreende da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) do ano anterior, o requerente é o legítimo proprietário do veículo (evento 1). Assim, não há óbice à sua restituição, uma vez que não há indícios de irregularidade quanto à propriedade do bem.Dessa forma, devidamente demonstrada a legitimidade do requerente para a postulação, bem como a licitude da posse dos bens e a ausência de interesse processual na sua manutenção, não havendo indícios de que foram adquiridos com proventos de crime, impõe-se a restituição dos bens apreendidos.Oportuna a orientação do Tribunal de Justiça sobre a questão em tela:APELACAO. RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS. AUSENCIA DE INTERESSE. DEFERIMENTO. DEMONSTRADO QUE OS BENS APREENDIDOS NAO INTERESSAM AO PROCESSO ORIGINARIO DE TRAFICO, IMPOE-SE A RESTITUICAO AO SEU LEGITIMO PROPRIETARIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 37194-1/213, Rel. DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA, 2ª CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/11/2009, DJE 461 de 17/11/2009).Da isenção das custas do pátio:Quanto ao pedido de isenção das custas/diárias, é importante ressaltar que se trata de hipótese de apreensão não apreciada pela legislação, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro apenas discorre sobre apreensão de automotores por infração de trânsito (artigo 271 do CTB). Destaco, conforme o normatizado no art. 271, § 1º, do CTB, que as taxas e despesas com remoção e estadia apenas são devidas pelo proprietário do veículo, eventualmente apreendido, no caso de cometimento das infrações administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Em casos tais, é o proprietário do veículo que deu causa à apreensão. Situação diversa se verifica nos presentes autos, uma vez que o bem foi apreendido pela autoridade policial para apuração de possível crime, hipótese que não há previsão legal a apontar que o proprietário legítimo tenha a obrigação de realizar o pagamento das despesas de pátio para garantir a sua restituição. A esse respeito, a jurisprudência se posicionou no sentido de que nos casos de apreensão de automóveis relacionados a ilícito penal, isto é, para fins de investigação, não se admite cobrança de despesas relativas à estadia e guinchamento.A propósito:APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE AO PROCESSO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS. PROCEDÊNCIA. BEM APREENDIDO EM VIRTUDE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ENTREGA COMO FIEL DEPOSITÁRIA. 1 – Demonstrada que a motocicleta foi adquirida licitamente por terceiro de boa-fé não envolvido no fato criminoso apurado nos autos principais, há de ser restituída a posse direta do bem apreendido, mormente quando a apreensão não interessa ao processo principal como meio de prova. 2 – O bem há de ser restituído a título precário como fiel depositária. 3 – Na hipótese, a entrega ao fiel depositário é medida mais adequada pois ao mesmo tempo em que evita a deterioração do objeto, também garante a execução dos efeitos patrimoniais de uma eventual condenação. 4 – Nos casos em que o bem tenha sido apreendido em concessão de isenção do pagamento das diárias de permanência no pátio, bem como taxas de guinchos e demais valores inerentes à apreensão, em consonância com o princípio da legalidade, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro apenas discorre sobre apreensão de automotores por infração de trânsito. Recurso parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL-Recursos – Apelação Criminal 5453211 – 33.2023.8. 09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR IVO FAVARO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024).II.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a restituição ao requerente do bem: veículo VW/SAVEIRO 1.6 CE CROSS, cor preta, ano/modelo: 2011/2012, placa HEV9B54, RENAVAM: 00354308602, chassi: 9BWLB05U7CP038569, apreendido em seu poder no dia 8/2/2025, incluindo o som automotivo, mediante recibo, observadas as cautelas de lei, independente do pagamento de custas relativas à estadia e transporte do referido automóvel.III. Expeça-se o necessário.Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Fábio Vinícius Gorni BorsatoJuiz de Direito respondenteA1
25/03/2025, 00:00