Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau - Murilo Vieira de Faria Apelação Cível nº 5333635-91.2017.8.09.0064 Comarca de Goianira Apelante: Ada de Moraes 1.o Apelado: Vigilato Porto Silvério 2.a Apelada: MAC Empreendimentos Imobiliários Ltda. Recurso Adesivo Recorrente: Vigilato Porto Silvério Recorrida: Ada de Moraes Relator: Murilo Vieira de Faria – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Ada de Moraes e recurso adesivo interposto por Vigilato Porto Silvério contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianira – GO, Dr. André Nacagami, no bojo da “ação declaratória de nulidade de contrato particular, escritura pública de cessão de direitos hereditários e dos registros matriculares deles resultantes com pedido de tutela provisória de urgência cautelar antecedente (protesto contra a alienação de bens)”, manejada por Ada de Moraes em face de Mac Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Vigilato Porto Silvério. A sentença recorrida julgou os pedidos iniciais e reconvencionais improcedentes (mov. 397). A autora interpôs recurso de apelação (mov. 402), em que visa a cassação da sentença combatida, por cerceamento de defesa, ou sua reforma, para que se reconheça a nulidade do negócio jurídico. Recurso adesivo interposto pelo réu Vigilato Porto Silvério (mov. 409), pela condenação da autora ao pagamento de danos materiais e morais. Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos interpostos. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o julgamento antecipado do feito, sem a oitiva das testemunhas arroladas, configura erro de procedimento e cerceamento de defesa. No mérito, a apelante consigna a necessidade de declaração de nulidade do ato debatido, por ausência de sua ciência da transação. A parte apelada Mac Empreendimentos Imobiliários Ltda. em contraminuta, suscitou a preliminar de decadência em virtude de já ter decorrido mais de quatro (04) anos entre os fatos elencados na exordial e os contratos/escrituras públicas que se quer anular (mov. 408). Consigno, porém, que referida preliminar não deve ser conhecida, tendo em vista que tal matéria não foi objeto da decisão apelada, ou seja, não houve manifestação do juízo a quo a respeito do tema. Dessa forma, o julgamento por esta Corte, sem o prévio exame pelo magistrado de primeira instância acarretaria supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Logo, não conheço da preliminar de decadência. De plano, entendo que a preliminar de cerceamento de defesa merece acolhimento. Com efeito, o julgamento dos pedidos tão logo se encerre a fase postulatória, em sendo cabível, é medida que prestigia não só o princípio da razoável duração do processo, estatuído no art. 4º, do CPC, mas também a eficiência do Estado-Juiz, pois além de prestar rápida tutela às partes, permite economia de tempo e dinheiro da máquina judiciária, que não precisará ver o processo avançar para a fase instrutória reputada desnecessária. Todavia, a melhor exegese do art. 355, do CPC, permite concluir que só cabe o julgamento antecipado quando não for necessária a produção de outras provas para a solução do conflito na forma do art. 487, I, do CPC, seja porque: i) a matéria é unicamente de direito ou já esteja provada por documentos, ou ii) há incidência dos efeitos materiais da revelia e o revel não se dispõe, por contumácia ou desinteresse, a produzir provas aptas ao afastamento da presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Assim sendo, se o julgamento antecipado da lide trouxer prejuízo às partes, suprimindo-lhes o direito de produzir provas que pudessem dar lastro às suas alegações, notadamente quando a matéria fática não se revela incontroversa e sobre ela há conteúdo relevante do qual remanesce dúvida razoável, protrair essa faculdade, inexoravelmente configura afronta às garantias previstas no art. 5º, da Constituição Federal. Na hipótese, observa-se que as partes, em cumprimento ao despacho exarado na mov. 71 e decisão proferida na mov. 325, formularam requerimento de produção de prova oral (mov. 75, 76, 329, 330, 331 e 348). Contudo, o magistrado sentenciante dispensou a realização de audiência de instrução e julgamento, por entender que o conjunto probatório era suficiente para o deslinde da questão. No entanto, em detida análise da lide, para a correta aferição da pretensão vertida pela autora/apelante, é imprescindível que, além das provas documentais já juntadas nos autos, seja permitida a produção de prova oral, que permitam concluir sobre os fatos ocorridos quando da Cessão de Direitos Hereditários, como o período de negociação, a intermediação do negócio jurídico, como era realizada a comunicação com a apelante residente em outra cidade e a assinatura de documentos. Ora, não se olvida que o artigo 370, parágrafo único, do Código Processual, permite ao condutor do feito indeferir, em decisão fundamentada, as provas inúteis ou meramente protelatórias. Por outro lado, aos litigantes em processo judicial são assegurados o direito ao contraditório e ampla defesa, tanto que o art. 369, do Código de Processo Civil afirma: “Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os normalmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Nesse contexto, é lídimo direito das partes influir na construção probatória do feito de modo a confirmar a ocorrência dos fatos que reputam suficientes para lhes assegurar o bem da vida perseguido na ação. Por conseguinte, quando a questão controvertida for eminentemente fática, cuja comprovação demandar outros instrumentos além de documentos, exsurge o direito das partes de utilizarem-se dos demais meios admitidos em lei para alcançar a vitória no litígio. Dessa feita, caso insuficiente o conjunto probatório nos autos para julgar de forma exauriente os pedidos vestibulares, o indeferimento das demais provas suplicadas pela apelante implica error in procedendo em razão do cerceamento de defesa, o que acarreta a nulidade da sentença. Sobre o tema é a orientação jurisprudencial: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM OITIVA DE TESTEMUNHA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO DE JULGAMENTO. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1059 DO STJ). 1. O art. 355, I e II do CPC dispõe que o julgamento antecipado do mérito da causa é possível quando não houver necessidade de produção de demais provas e/ou em se tratando de revelia, ocorrer os efeitos dela decorrentes (art. 344, CPC).2. O STJ possui entendimento assente no sentido de que o julgamento antecipado do mérito da causa que implica no pronunciamento de improcedência da pretensão autoral por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado na inicial, sem oportunizar o interessado a produzir a aludida prova, configura cerceamento de defesa por afronta ao princípio constitucional do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.3. A ausência de produção de provas suficientes e indispensáveis ao desate da ação implica cerceamento de defesa e gera nulidade da sentença proferida prematuramente, impondo-se, assim, sua cassação, com o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja exaurida a instrução probatória, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional. 4. Cassada a sentença não subsistem os comandos que nela estavam inseridos, dentre eles, eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Logo, não há se falar em arbitramento de verba honorária sucumbencial. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO”. (TJGO, Apelação Cível 5066103-69.2019.8.09.0111, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. EMPENHO LANÇADO. CANCELAMENTO POSTERIOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR AUSÊNCIA DE PROVA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES À DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CASSADA. 1. É certo que ao autor incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivo de seu direito, ao teor do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 355, I e II do Código de Processo Civil o julgamento antecipado do mérito da causa é possível quando não houver necessidade de produção de demais provas e/ou em se tratando de revelia, ocorrer os efeitos dela decorrentes (artigo 344, CPC). 3. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal possui entendimento assente no sentido de que o julgamento antecipado do mérito da causa que implica no pronunciamento de improcedência da pretensão autoral por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado na inicial, sem oportunizar o interessado a produzir a aludida prova, configura cerceamento de defesa, por afronta ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal, hipótese dos autos. 4. Logo, é de se reconhecer que o julgamento antecipado do mérito da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, configurou cerceamento do direito de defesa, por afrontar ao princípio constitucional do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que impediu a parte autora de produzir provas pertinentes à comprovação das alegações feitas na petição inicial. 5. Constatado o cerceamento de defesa, a cassação da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem, para efetivar a dilação probatória é medida impositiva. 6. Em se tratando de sentença cassada, não há que se falar em honorários advocatícios de sucumbência, devendo estes comporem as verbas sucumbenciais quando da prolação da nova sentença. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJGO, Apelação Cível 5011506-68.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2024, DJe de 20/03/2024) Logo, ante o erro de procedimento, impõe-se a cassação da sentença com o subsequente retorno dos autos ao juízo de origem para sua tramitação regular com vistas a realizar as provas indispensáveis ao deslinde do feito, especialmente, a testemunhal. Por conseguinte, a análise das demais teses recursais e do recurso adesivo restam prejudicadas. Ao teor do exposto, conheço dos recursos de apelação cível e adesivo e dou provimento ao primeiro recurso para cassar a sentença prolatada, devolvendo os autos ao juízo de origem para produção das provas pertinentes ao deslinde do feito, em especial a testemunhal rogada pelos sujeitos processuais. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MURILO VIEIRA DE FARIA RELATOR Juiz Substituto em Segundo Grau A/90 Apelação Cível nº 5333635-91.2017.8.09.0064 Comarca de Goianira Apelante: Ada de Moraes 1.o Apelado: Vigilato Porto Silvério 2.a Apelada: MAC Empreendimentos Imobiliários Ltda. Recurso Adesivo Recorrente: Vigilato Porto Silvério Recorrida: Ada de Moraes Relator: Murilo Vieira de Faria – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconvencionais em ação declaratória de nulidade de contrato particular, escritura pública de cessão de direitos hereditários e registros matriculares, com pedido de tutela provisória de urgência. A apelante pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a declaração de nulidade do negócio jurídico. O apelado, por meio de recurso adesivo, pleiteia a condenação da autora ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) verificar se o julgamento antecipado do mérito, sem a oitiva das testemunhas arroladas, configura cerceamento de defesa; e (ii) analisar a necessidade de produção de prova oral para a comprovação dos fatos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção de prova oral requerida pelas partes é essencial à adequada instrução do feito, notadamente para elucidar aspectos controvertidos da cessão de direitos hereditários, como as circunstâncias da negociação e da comunicação entre os envolvidos. 4. O indeferimento das provas implica cerceamento de defesa, afrontando o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º da Constituição Federal. 5. O conjunto probatório existente nos autos é insuficiente para julgar exaurientemente os pedidos, configurando erro de procedimento (error in procedendo). 6. Cassação da sentença e devolução dos autos ao juízo de origem para realização das provas pertinentes ao deslinde do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos. Apelação cível provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova oral. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia, configura cerceamento de defesa, acarretando a nulidade da sentença." "2. É assegurado às partes o direito à produção de provas necessárias à comprovação de suas alegações, especialmente quando a matéria controvertida envolver questões fáticas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 355, 369 e 370. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5066103-69.2019.8.09.0111; TJGO, Apelação Cível 5011506-68.2021.8.09.0051. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 5333635-91.2017.8.09.0064, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e dar provimento ao apelo e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do Relator. Votaram, acompanhado o relator o Desembargador Kisleu Dias Maciel e o Doutor Clauber Costa Abreu, atuando em substituição a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Esteve presente à sessão o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 20 de março de 2025. MURILO VIEIRA DE FARIA R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconvencionais em ação declaratória de nulidade de contrato particular, escritura pública de cessão de direitos hereditários e registros matriculares, com pedido de tutela provisória de urgência. A apelante pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a declaração de nulidade do negócio jurídico. O apelado, por meio de recurso adesivo, pleiteia a condenação da autora ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) verificar se o julgamento antecipado do mérito, sem a oitiva das testemunhas arroladas, configura cerceamento de defesa; e (ii) analisar a necessidade de produção de prova oral para a comprovação dos fatos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção de prova oral requerida pelas partes é essencial à adequada instrução do feito, notadamente para elucidar aspectos controvertidos da cessão de direitos hereditários, como as circunstâncias da negociação e da comunicação entre os envolvidos. 4. O indeferimento das provas implica cerceamento de defesa, afrontando o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º da Constituição Federal. 5. O conjunto probatório existente nos autos é insuficiente para julgar exaurientemente os pedidos, configurando erro de procedimento (error in procedendo). 6. Cassação da sentença e devolução dos autos ao juízo de origem para realização das provas pertinentes ao deslinde do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos. Apelação cível provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova oral. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia, configura cerceamento de defesa, acarretando a nulidade da sentença." "2. É assegurado às partes o direito à produção de provas necessárias à comprovação de suas alegações, especialmente quando a matéria controvertida envolver questões fáticas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 355, 369 e 370. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5066103-69.2019.8.09.0111; TJGO, Apelação Cível 5011506-68.2021.8.09.0051.