Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"25","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Comarca de Santa Cruz de Goiás Estado de Goiás Processo nº 6029446-45.2024.8.09.0141 Despacho: Não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (1.010 § 3º CPC/2015), fica dispensada a intimação do INSS para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 2º, I, alínea “j”, da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10//2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, 17 de março de 2025. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito (assinatura eletrônica)
25/03/2025, 00:00