Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE ITAPACIVara Criminal Processo n.º 5352745-09.2023.8.09.0083Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: CELIO DA SILVA E SOUZATipo da Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Este ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em 06/07/2023 contra CELIO DA SILVA E SOUZA, nascido em 10/12/1951 em Itapaci-GO, filho de Benício de Souza e Raimunda Silva e Souza, inscrito no CPF sob nº 127.129.061-87, pela suposta prática do crime previsto no artigo 2º-A, caput, da Lei 7.716/1989. Segundo a peça acusatória, no dia 17 de maio de 2023, por volta de 13h00min, na Agência do Itaú situada à Avenida Floresta, Setor Central, nesta cidade, CELIO DA SILVA E SOUZA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, injuriou Vanessa Aquinoan Gomes da Silva, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, utilizando-se de elementos referentes à raça e à cor. A denúncia foi recebida em 31/08/2023 (e. 18). Devidamente citado (e. 22), o denunciado apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído (e. 23). Durante a instrução foram realizadas as oitivas da vítima Vanessa Aquinoan Gomes da Silva e das testemunhas Larissa Nunes Martins, Marcos Pereira da Silva, Ana Carolina da Cruz Dourado e José Manoel de Andrade. O acusado foi interrogado (evento 99). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa, nos memoriais, requereu a absolvição nos termos do artigo 386, incisos II, V e VII do Código de Processo Penal, pela ausência de materialidade delitiva. Manifestou pela exclusão do pedido de reparação por danos morais (e. 114). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. As condições da ação foram integralmente observadas e o rito processual adotado está em conformidade com a legislação aplicável ao crime imputado. Não há preliminares a serem analisadas nem nulidades a serem sanadas. Assim, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação penal por meio da qual o Ministério Público do Estado de Goiás imputa ao acusado a prática do crime tipificado no artigo 2º-A, caput, da Lei 7.716/1989. Vejamos a redação vigente do tipo quando dos fatos: Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Em janeiro de 2023, foi publicada a Lei 14.532/2023, que passou a equiparar a injúria racial ao crime de racismo. Com isso, a pena tornou-se mais severa com reclusão de dois a cinco anos, além de multa, não cabendo mais fiança e passando a ser crime imprescritível. Segundo a legislação, deve ser considerada como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência. Consoante a jurisprudência atual, para configurar a conduta delitiva, é necessário analisar no caso concreto se o autor, ao fazer referência a elementos da raça ou cor de outra pessoa, agiu com dolo de menosprezar ou diminuir a vítima, expressando conceito odioso e discriminatório em relação a ela. A Lei n. 7.716/1989 surgiu um ano após a promulgação da Constituição Federal com o objetivo de cumprir o mandado constitucional de criminalização sobre a prática de racismo e outros comportamentos preconceituosos e discriminatórios com base em raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A referida lei sempre buscou tutelar os bens jurídicos pertinentes à dignidade da pessoa humana e à igualdade, a fim de que todos sejam tratados de forma igual e, ainda, para que todos possam viver bem, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação e preconceitos no exercício de suas vontades e liberdades. É certo que há legislações criminais especiais tipificando como crimes comportamentos preconceituosos contra idosos, consumidores, pessoas com deficiência, dentre outras, todavia, o tratamento constitucional conferido sobre a Lei n. 7.716/1989 é mais severo, na medida em que a prática do racismo constituiu crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão (inciso XLII, do artigo 5º, da Constituição Federal). Assim, segundo o artigo 1º da lei em questão “são punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. Dito isso, é mister ressaltar que o Congresso Nacional editou a Lei n. 14.532/2023, trazendo modificações na Lei de Racismo, incluindo o artigo 2º-A, o qual, à luz do princípio da continuidade normativo- típica, trouxe parte da injúria preconceito para o bojo da Lei nº. 7.716/1989. Destarte, tem-se que os crimes previstos na Lei n. 7.716/1989 são crimes formais, não precisando da ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação. Assim, tratando-se a respeito dos elementos gerais do delito de injúria há de se observar a conduta típica e nuclear consistente em injuriar uma pessoa qualquer, de modo a ofender-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Note que são imputados fatos precisos e atribuídas qualidades negativas, de modo que a honra atingida aí é aquela denominada honra subjetiva (dignidade da pessoa humana e igualdade), que é o bem jurídico tutelado. Logo, por se tratar de crime que atinge a honra subjetiva do indivíduo, sua consumação exige a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi (STJ, em seu ementário "Jurisprudência em Teses" de n. 130) Por ser um crime comum, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa física. Já em relação ao sujeito passivo, deve ser um grupo de pessoas ou pessoa determinada, vez que a conduta racista segregacionista, quando dirigida a pessoas indeterminadas, subsumir-se-ia ao art. 20 da Lei de Racismo. O delito de injúria só é admitido na forma dolosa (consciência e vontade de discriminar e ofender a dignidade ou o decoro de terceiro em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional), podendo ser direto (quando o agente assume a vontade de produzir o resultado) ou eventual (quando o agente sabe que o resultado é possível, mas não assume o risco de o produzir) Assentadas essas premissas iniciais, consigno que a materialidade do crime está comprovada nos autos em face do contido no Termo Circunstanciado de Ocorrência, Termo de Representação, Termos de declarações do acusado, da vítima e testemunhas de fls. 09/12. Da mesma maneira, a autoria recai sobre a pessoa do acusado sem nenhuma dúvida. Ao ser ouvida na esfera judicial, a vítima Vanessa Aquinoan Gomes da Silva prestou as seguintes declarações: “que já conhecia o acusado, ele era cliente da agência; que já teve outro problema com o réu, e ele ficou questionando sobre uma procuração de uma cliente que não estava atualizada no INSS; que no dia do fato o réu chegou com um cliente, e foi fazer o saque dele; que era um valor superior a R$10.000,00; que o réu pediu para separar um valor que seria a parte do recebimento dele, tendo respondido que não fazia a divisão, o próprio cliente deveria fazer a divisão e pagar ele, que entrega o valor todo para o cliente e eles faziam a divisão; que o réu a questionou que deveria fazer a divisão, que orientou o réu a ficar com o dinheiro e depois fazer a divisão no escritório ou usar o espaço do banco para fazer a divisão; que encerrou o processo do cliente e o réu saiu do terminal do caixa; que depois Larissa lhe contou que o réu falou que ia tirar a conta dele no banco porque não gosta de mexer com esse tipo de pessoa; que ela não queria fazer o serviço para ele, por causa da sua cor; que ela lhe contou que o réu passou a mão na própria pele se referindo a cor; que o réu ia pegar dinheiro dos clientes, sua filha era advogada; que o banco lhe ofereceu apoio psicológico; que depois ele não voltou na agência; que trabalhou na agencia de Itapaci por um ano e pouco; que atendeu o réu algumas vezes, e não chegaram a ter discussão, que o atendimento era normal; que era atendente de caixa no banco, e Larissa era estagiária; que o réu não lhe ofendeu diretamente”. No mesmo sentido foram as declarações da testemunha Larissa Nunes Martins. Ela contou que: “conhecia o Sr. Celio do banco, ele acompanhava os clientes para receber o primeiro beneficio previdenciário; que o Sr. Celio ou era advogado ou representava algum advogado; que no dia o réu queria que Vanessa queria que ela separasse a parte dele e a parte do cliente, e ela se recusou; que o banco tem a regra que não pode separar o dinheiro da parte e advogado; que depois o réu foi no seu caixa e perguntou para ela porque Vanessa não podia separar o dinheiro dele, tendo respondido que era regra do banco; que o réu passou a mão no braço e lhe disse “por isso não gosto de lhe dar com gente dessa cor”, que repetiu a frase, que ficou calada porque nunca tinha presenciado essa cena; que depois comunicou o fato para sua gerente; que depois disso registraram a ocorrência; que depois o réu não voltou mais no banco, após o irmão dele pediu o encerramento da conta dele; que atualmente não trabalha mais no banco; que o seu atendimento com ele foi esse fato, ele foi no seu caixa fazer a reclamação da Vanessa; que só ela ouviu a conversa; os seguranças estavam perto, mas não escutaram a conversa; que o banco tem câmera, mas não sabe se capta áudio”. Marcos Pereira da Silva, não presenciou os fatos. Disse apenas que “é amigo do pai do acusado, e em decorrência disso convive com o réu, sabendo dizer que Celio é uma pessoa correta, idônea, tem filhos, é separado e nunca ouviu confusão do réu na cidade”. A testemunha Ana Carolina da Cruz Dourado declarou que: “trabalha no banco como gerente geral; na época dos fatos era gerente; que foi instaurado um procedimento no banco para apurar o fato; que o banco tem monitoramento eletrônico, mas não tem áudio; que a polícia civil não solicitou as imagens do banco; que não sabe como foi o procedimento, pois quem cuida é o jurídico; que ficou sabendo do caso pela estagiária Larissa; que estava no banco almoçando e escutou o cliente falando com Vanessa de maneira mais alterada; que depois de alguns minutos Vanessa entrou na copa, e em seguida Larissa chegou com semblante assustada e contou que o cliente estava atritado com o atendimento de Vanessa; que o cliente havia falado que todos os outros bancos fazem essa separação de dinheiro e só aqui que não, que o problema era a cor da pele; que o cliente passou a mão no braço e falou que não gostava de trabalhar com gente dessa cor; que estava na agencia há pouco mais de um mês, e não havia atendido o réu ainda; que sua função é relatar fatos extraordinários; que ficou bem assustada com a situação, entrou em contato com o Gerente Regional e ele a orientou entrar em contato com as áreas de apoio do banco, jurídico, psicológico, fez registro do fato em sistema; que Vanesa recebeu várias ligações dos psicólogos do banco, ela recebeu esse acompanhamento por um bom tempo; que Vanessa ficou bastante abalada, chorou bastante; que a vitima conseguiu retornar os atendimentos, mas demonstrava tristeza e descontentamento com a situação”. José Manoel de Andrade relatou que: “no dia dos fatos estava com o acusado; que foi na agência receber um benefício; que no caixa tinha uma moça morena, não viu nenhuma discussão; que o réu falou para a vítima repartir o advogado e ela disse que não podia, depois ele saiu; que não viu o réu conversar com Larissa”. O denunciado Celio da Silva Souza, interrogado em juízo, negou os fatos descritos na denúncia. Usou do direito de responder somente as perguntas de seu advogado. Indagado, disse que: “não praticou a injuria racial contra a atendente do caixa; que não teve discussão com Vanessa no dia dos fatos”. Pois bem. Verifica-se que as provas colacionadas aos autos não deixam dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas, apesar do acusado negar a imputação que lhe é feita. De fato, a ofendida ficou sabendo das ofensas raciais proferidas pelo acusado por meio da estagiária Larissa. Larissa contou que após o atendimento com Vanessa, o acusado dirigiu-se à sua mesa para fazer uma reclamação e atribuiu a negativa de Vanessa em separar o dinheiro à sua cor de pele, asseverando que o acusado disse que a vítima não o atendeu conforme sua vontade em razão da sua cor e passou a mão no braço dizendo que não gostava de lhe dar com gente dessa cor. Percebe-se que a vítima estava fazendo um atendimento em observância às regras de sua agência bancária, enquanto o acusado, descontente com as normas, efetuou reclamação atribuindo a conduta da vítima à sua cor, em atitude autenticamente preconceituosa e discriminatória, ofendendo-lhe a honra subjetiva. Diante desse contexto, o conjunto probatório dos autos é coeso, idôneo e capaz de comprovar a autoria e a materialidade do crime de injúria racial. Como se observa, não resta a menor dúvida em relação à autoria delitiva e a intenção de rebaixar a vítima de forma preconceituosa por meio de palavras depreciativas referindo-se a elementos de cor da pele, comprovando nitidamente a presença do animus injuriandi. Memora-se que para a consumação do tipo penal de injúria racial, basta que o acusado tenha o intento da ofensa, valendo-se de elementos referentes a cor ou etnia, de modo que o dolo de injuriar evidencia-se a partir da análise da expressão empregada, as circunstâncias em que foi proferida e o constrangimento causado a vítima. Logo, ao contrário do que aduz a Defesa, as provas colhidas no feito estão a apontar, de forma satisfatória, o acusado como autor do crime apontado na denúncia. Comprovadas, portanto, a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação na pena do artigo 2º-A, caput, da Lei 7.716/1989. Dispositivo Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR CÉLIO DA SILVA E SOUZA, como incurso na pena do artigo 2º-A, caput, da Lei 7.716/1989. Passo à dosimetria das penas, observando o mandamento constitucional da individualização (art. 5º, XLVI), bem como o sistema trifásico previsto no art. 68, caput, do CP. Na primeira fase, entendo que a culpabilidade do sentenciado não extrapola o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual não deve ser valorada em seu favor; O réu não possui maus antecedentes, o que lhe é favorável (e. 20). Não há elementos que permitam avaliar a conduta social do condenado nem sua personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do que comumente se observa. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a perpetração do crime. Nesse quadro, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. No âmbito da segunda fase do método trifásico tem lugar a atenuante prevista no artigo 65, incisos I, do CP, visto que o acusado, na data da sentença, é maior de setenta anos. No entanto, observando a Súmula 231 do STJ, deixo de reduzir o quantum da reprimenda, por já se encontrar no piso legalmente previsto. Na terceira fase, não há majorantes nem minorantes, de modo que fixo a PENA DEFINITIVA DE CÉLIO DA SILVA E SOUZA em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes elementos sobre a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, de acordo com o art. 49, § 1º, do CP. O tempo de prisão provisória não será computado para fins de detração, vez que esta não se deu (art. 42, CP). Fixo o REGIME INICIAL ABERTO, em conformidade com o art. 33, caput e § 2ª, alínea b, e § 3º, do CP e com o art. 387, § 2º, do CPP. Fazem-se presentes os requisitos para a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos. Por isso, com base nos arts. 43 e 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade do sentenciado CÉLIO DA SILVA E SOUZA por duas penas restritivas de direito, qual seja, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA e LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. Com esteio no art. 45, § 1º, do diploma penal, FIXO a prestação pecuniária em 2 (dois) salários mínimos, devendo ser depositado na Conta de Penas Pecuniárias (nº 01500024-7, agência 3403, Operação 040, vinculada a Vara Única de Itapaci/GO), nos termos a serem definidos no processo de execução. Diante disso, prejudicada resta a aplicação do sursis (art. 77, III). Considerando que o réu responde o processo em liberdade, assim deverá permanecer, vez que não há nos autos até o momento comprovação dos pressupostos necessários para decretação da prisão preventiva. O Ministério Público requereu a fixação de reparação mínima pelo dano moral experimentado pela ofendida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme previsão do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A instrução demonstra a ocorrência de dano. O abalo psicológico é in re ipsa. Sopesadas proporcionalidade, condição econômica de autor e vítima, dignidade da vítima e forma de perpetração do delito, chego ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização, devendo incidir correção monetária contados a partir da publicação da sentença, em atendimento à Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. O réu responde o processo em liberdade e, assim deverá permanecer, vez que não há nos autos até o momento comprovação dos pressupostos necessários para decretação da prisão preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, conforme art. 804 do CPP. Antes do trânsito em julgado, comunique-se à vítima e intime-se pessoalmente da sentença o acusado, o Ministério Público, e o defensor, nos termos dos arts. 370 e 392, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) Inclua-se o nome do sentenciado no rol dos culpados, no Sistema de Informação dos Direitos Políticos (InfoDip) e no Sistema de Informações Criminais (SINIC); b) Certifique-se nos autos o trânsito em julgado e atualize-se o Banco de Dados Informatizado; c) Forme-se a Guia de Execução Penal do sentenciado e encaminhe-se ao juízo da execução da penal competente; d) REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas processuais e da pena de multa. Após, intime-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, informando o valor e o prazo para quitação. Decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, remetam-se os autos ao Ministério Público para a cobrança via execução, pelo sistema SEEU. Quanto às custas processuais, proceda-se à averbação no sistema PROJUDI; e) Expeça-se o necessário para o início do cumprimento da pena. Cumpridas as diligências, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a baixa necessária. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)