Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara CívelProcesso: 5372354-26.2022.8.09.0143Promovente: Sicoob Unicentro Norte GoianoPromovidas: Fabiana Sociedade Individual de Advocacia e Fabiana Aparecida Pereira da SilvaNatureza: Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Sicoob Unicentro Norte Goiano contra Fabiana Sociedade Individual de Advocacia e Fabiana Aparecida Pereira da Silva.Versam os autos sobre a cobrança de cédula de crédito bancário emitida pela parte executada e inadimplida (mov. 1).Considerando que, apesar de citada, a devedora não efetuou o pagamento do débito, determinou-se a consulta ao Sisbajud para o eventual bloqueio de ativos financeiros localizados em seu nome (mov. 18).Foi bloqueada a quantia parcial de R$ 2.757,06 (mov. 26).As tentativas de intimação pessoal da executada acerca da indisponibilidade foram infrutíferas (mov. 34, 42, 55 e 58).Na última decisão, determinou-se, a pedido da exequente, a consulta ao sistema Sniper para localização de patrimônio da devedora (mov. 63).Após o resultado da pesquisa (mov. 78), a exequente requereu que a tentativa de intimação da executada acerca do bloqueio de dinheiro, realizada na mov. 58, seja considerada válida, já que enviada ao mesmo endereço em que a devedora foi citada (mov. 81).Em seguida, vieram os autos conclusos.Decido.Observa-se, de fato, que a intimação de mov. 58 foi direcionada ao mesmo endereço em que a executada foi citada (mov. 8 e 13). Conforme disposição do parágrafo único do art. 274 do CPC:Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.No caso em apreço, a executada descumpriu o dever de manter seu endereço atualizado nos autos, em inobservância ao que estabelece o CPC.Assim, considero válida a tentativa de intimação da mov. 58.Logo, diante da ausência da manifestação acerca do bloqueio de dinheiro, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º).Diante desse contexto:1. Promova-se a transferência do numerário para conta judicial, caso essa providência ainda não tenha sido adotada, intime-se a exequente para apresentar seus dados bancários e, posteriormente, expeça-se alvará em seu favor para liberação da quantia bloqueada pelo Sisbajud.2. Após, intime-se a exequente para atualizar o débito remanescente e pleitear as medidas executórias cabíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, inciso III). São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025