Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Vara Cível DECISÃO Trata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de débito, extinta sem resolução do mérito porque, apesar de intimada para juntar comprovante de residência autenticado em cartório, a parte autora não o fez. Contra a sentença, a parte interpôs apelação. Em seguida, vieram os autos conclusos para o eventual juízo de retratação. Decido. Interposta a apelação em qualquer dos casos previstos no art. 485 do CPC, o juiz terá 5 dias para retratar-se, conforme estabelece o § 7º do dispositivo em questão. No caso em apreço, entendo que é o caso de aplicar o juízo de retratação, uma vez que a Nota Técnica n. 05/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Goiás não prevê a possibilidade de exigência de comprovante de residência autenticado em cartório para sanar eventual dúvida acerca da regularidade das ações ajuizadas. Ante o exposto, retrato-me da sentença proferida. Em razão da existência de centenas de ações nesta Comarca com petições iniciais praticamente idênticas, questionando descontos operados por associações de aposentados, seguradoras e instituições bancárias, além dos casos de negativação do nome em órgãos de proteção ao crédito, é imperiosa a observação da Resolução n. 159/2024 do CNJ, que assim dispõe: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; Ademais, o CPC disciplina que a audiência de conciliação só não será realizada quando ambas as partes manifestarem desinteresse (art. 334, § 4º, I). Portanto, em atendimento ao disposto no art. 169 do CPC, no art. 17 da Instrução de Serviço n. 02/2016, na Deliberação n. 1 de 20/04/2017 do Nupemec, bem como ao regramento constante no art. 2º do Decreto Judiciário n. 757/2018 deste Tribunal, fixo o valor da remuneração devida ao conciliador em R$ 30,00 para causas cujo valor seja de até R$ 50.000,00, e em R$ 50,00 para causas cujo valor seja de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00. Deixo de determinar a comprovação do pagamento dos valores relativos aos honorários do conciliador, diante do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. O pagamento da remuneração do conciliador/mediador da audiência deverá ser feito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos e parâmetros estabelecidos nos incisos e parágrafos do art. 1º do Decreto Judiciário n. 2.736/2021. Pelo exposto: 1. Remetam-se os autos ao Cejusc Regional para designação de audiência de conciliação, o qual deverá providenciar o sorteio de conciliador habilitado no site do Tribunal de Justiça, informando nos autos o nome e os dados bancários do referido profissional para o pagamento de seus honorários, o qual participará pelo link da videoconferência. 2. A audiência será realizada de modo virtual, por meio do link a ser fornecido pelo Cejusc. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida pelo cadastro do Domicílio Judicial Eletrônico para comparecer à audiência a ser designada, acompanhada de advogado. Não sendo viável a citação pela via eletrônica, cite-se por correio. Caso ainda não seja possível, determino a citação por mandado. 4. Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória ensejará o arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 5. Faça-se constar, na carta de citação, que, não sendo possível a composição de acordo, o prazo para contestação, de 15 dias, fluirá a partir da data da audiência, independentemente de nova intimação, e que, se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 6. Independente do resultado atingido, o conciliador deverá apontar os dados bancários da parte autora no termo de audiência, em respeito aos princípios da celeridade e eficiência no trâmite processual. 7. Apresentada a contestação, vista à parte requerente para, querendo, impugná-la (CPC, arts. 350 e 351). Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza Substituta Decreto Judiciário n. 1.396/2025
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória com repetição de indébito e compensação por dano moral. Determinou-se a regularização da procuração por instrumento público, comprovante de endereço autenticado em cartório e comprovante da hipossuficiência financeira. Intimada, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação nos autos. Em seguida, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO A Nota Técnica n. 5/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás recomenda a adoção de algumas medidas para o enfrentamento da litigância predatória, destacando-se as seguintes: O Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, instituído pela Resolução-TJGO 147/2021, tem como finalidade, dentre outras, a edição de notas técnicas destinadas à adoção de medidas para uniformizar os procedimentos administrativos e jurisdicionais de enfrentamento da chamada “litigância agressora” ou “litigância ofensiva”. Diante das recentes constatações feitas na Comarca de Aparecida de Goiânia-GO (e também em outras da região), é necessário e urgente o enfrentamento objetivo da judicialização predatória, cuja proposição de ações em massa abarrota o Poder Judiciário e impacta diretamente na qualidade e na agilidade da entrega da prestação jurisdicional. [...] Os integrantes do Centro de Inteligência, neste estudo, constataram possível uso predatório do Poder Judiciário em casos concretos apresentados neste PROAD, avaliaram o grau de ofensividade, as condutas praticadas e apresentam novas recomendações, em forma de nota técnica, aos magistrados e magistradas do Estado de Goiás para lidarem de forma pontual, fundamentada e responsável com o ingresso de ações temerárias: 1 – Identificar ações que possuam a mesma parte autora, pedidos de igual natureza e que tenham como objeto contrato de cartão de crédito consignado ou indenização por negativação indevida, com expedição de certidão nos autos para que o magistrado tenha ciência de eventual abuso de demanda; 2 – Analisar criteriosamente a procuração apresentada junto com a inicial, confrontando a assinatura da parte outorgante com seus documentos pessoais e, em caso de divergência, (a) exigir procuração específica para a ação, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida ou, alternativamente, (b) exigir o comparecimento da parte na escrivania, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento de ação ou ações em seu nome; 3 – Verificar na demanda aparentemente predatória se o comprovante de endereço apresentado no processo está em nome da parte e, em caso negativo, (a) exigir documentos complementares, (b) inclusive mediante intimação pessoal em caso de inércia do advogado. O Conselho Nacional de Justiça também estipulou algumas recomendações sobre o tratamento e prevenção da litigância abusiva, conforme a recente Resolução n. 159/2024: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciênciados(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo. Verifica-se que as recomendações trazidas pelo TJGO e pelo CNJ adotam uma mesma linha de enfrentamento da litigância predatória, tornando-se necessária a adoção das referidas estratégias para os presentes autos, considerando o elevado número de ações idênticas patrocinadas pelo mesmo advogado Silvanio Amélio Marques (OAB/GO 31.741). Em diversas ações ajuizadas pelo referido procurador, as partes autoras afirmaram que desconheciam a existência da ação e o advogado que as representava nos autos, conforme exemplos a seguir: Autos n. 5308000-55.2023.8.09.0143: 1 – resposta referente à primeira pergunta: que não tem conhecimento da demanda contra o banco; 2 – resposta referente à segunda pergunta: que não conhece o advogado Silvanio Amelio Marques. Autos n. 5556507-34.2021.8.09.0143: 1 - resposta - Não conhece Silvanio Amelio Marques; 2 - resposta - não sabe da ação, mas disse querer continuar a mesma, já tem outra advogada. Autos n. 5597271-62.2021.8.09.0143: 1 - resposta - não conhece Silvanio Amelio Marques; 2 - resposta - ficou sabendo da ação no fórum; e tem interesse no prosseguimento da ação. Autos n. 5976571-92.2024.8.09.0143: 1 – resposta - não tem conhecimento da ação. Autos n. 5976580-54.2024.8.09.0143: 1 – resposta - não tem conhecimento da ação. Autos n. 5977032-64.2024.8.09.0143: 1 – resposta - não tem conhecimento da ação. Autos n. 5270601-89.2023.8.09.0143: 1 - resposta - não conhece o advogado Silvanio Amelio Marques, pois foi por outra pessoa que teve contato. 2 - resposta - não sabe se entrou com ação. Inclusive, no âmbito do processo n. 5434569-04.2023.8.09.0143, a parte autora relatou que foi ameaçada pelo advogado: 1- Que não tem conhecimento da presente ação ajuizada; 2- Que não conhece o advogado Dr. Silvânio Amelio Marques e que não outorgou procuração a ele. 3- Que não tem interesse no prosseguimento do feito; Relata ainda que passou a receber ameaças do referido causídico e que disso deu ciência à OAB local e ao órgão ministerial. Além disso, identificou-se diversas alegações de falsificação de endereços juntados pela parte autora, exemplificadas pelos autos n. 5220075-84.2024.8.09.0143. Considerando a impossibilidade de entrega do documento pessoalmente na Serventia em virtude da suspensão do atendimento presencial (Decreto Judiciário n. 16/2025), mostrou-se necessária a exigência do comprovante de residência autenticado em cartório, que não foi cumprida nos autos. A determinação para a regularização da procuração apresentada pela parte autora também encontra respaldo em ampla jurisprudência do TJGO. A ausência de procuração específica para demandas com indícios de litigância predatória implicou na extinção do processo sem resolução do mérito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORA. EMENDA A INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal, quando o recorrente se atenta à fundamentação exposta na sentença e apresenta suficientemente os motivos de seu inconformismo.2. Trata-se de inovação recursal o pedido de adoção de providências para averiguação da conduta do procurador do Autor, pois a tese não foi mencionada na defesa. Noutro ponto, a acusação em face dos advogados, depende de apuração pelos meios próprios. Assim, não merece conhecimento. 3. As contrarrazões são a via inadequada para requerer reforma ou modificação da sentença, assim, não é possível acolher o pedido de litigância de má-fé.4. A representação processual por advogado regularmente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, constituindo-se o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação.5. Constatada a irregularidade e dada oportunidade para regularização da representação processual, não sanada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. (APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5643007-92.2022.8.09.0006, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 30/08/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO PARA A PARTE AUTORA COMPARECER AO JUÍZO E RATIFICAR OS PODERES OUTORGADOS AO ADVOGADO. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DESSA MEDIDA. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. 1. Face a constatação de indícios de advocacia predatória pelo causídico que representa a recorrente, necessária a regularização dos documentos essenciais à propositura da ação. 2. A exigência determinada pelo magistrado singular está ancorada no seu poder geral de cautela, bem como no princípio da cooperação, ambos previstos nos artigos 6º e 139, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5342484-47.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, publicado em 12/07/2024) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS, COM RECONHECIMENTO DE FIRMA OU POR INSTRUMENTO PÚBLICO. MEDIDA CONTRA SUPOSTA ADVOCACIA PREDATÓRIA. ART. 139 DO CPC. PODERES DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DENEGAÇÃO. 1. O manejo do Mandado de Segurança contra ato judicial exige, para além de suas especificidades inerentes à ação constitucional que encerra, a detecção de franca ilegalidade ou teratologia a exigir imediata reparação. 2. A determinação de assinatura em procuração com poderes específicos e firma reconhecida, ou por instrumento público, para o fim de evitar possível demanda de massa ou fraude no exercício da jurisdição, aliás já constatadas e objeto de investigação em algumas comarcas, não representa ilegalidade ou teratologia passíveis de reprimenda mediante ação mandamental, e encontra suporte legal no poder geral de cautela do magistrado, previsto no artigo 139, inciso III do CPC. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5132495-58.2023.8.09.0011, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 1ª Seção Cível, publicado em 05/10/2023) Portanto, se a parte autora foi devidamente intimada para regularizar documentos indispensáveis à propositura da demanda, mas deixa de fazê-lo, a única providência processualmente cabível é a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). No mais, consigno que eventual pedido de reconhecimento da suspeição será analisado no âmbito dos autos n. 6070490-38.2024.8.09.0143. Enquanto não reconhecida a suspeição, nem atribuído efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça de Goiás, não há impedimento na análise dos autos por este magistrado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I). Ressalta-se a vedação da cobrança de custas judiciais no caso de indeferimento da inicial, conforme art. 306 do Código de Normas e Procedimento do Tribunal de Justiça de Goiás. Consigno que eventual oferecimento de contestação antes do recebimento da inicial e da citação não configura pretensão resistida, motivo pelo qual deixo de fixar honorários sucumbenciais. Em eventual interposição de apelação, façam-me os autos conclusos para a possibilidade de juízo de retratação (CPC, art. 331, caput). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas e formalidades legais. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito