Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoianápolisJuizado Especial CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Autos n.: 5631156-30.2022.8.09.0047Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: Sonia Candida RodriguesPromovido: Igreja Mundial Do Poder De DeusDECISÃO Da análise dos autos, verifico a existência de pedido de suspensão formalizado pelas partes (evento nº 43).Desse modo, em se tratando de processo de execução, tem aplicação o artigo 922 do Código de Processo Civil, que dispõe, in verbis:“Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.Sobre o assunto, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás foi consolidado na Súmula de n.º 65: “Súmula 65 TJGO: “Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento de acordo ou a notícia de seu cumprimento”.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para determinar que, nos termos do artigo 922 do CPC, seja o processo SUSPENSO até o cumprimento da avença celebrada entre as partes.Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o cumprimento do acordo, sob pena de dar-se por satisfeito o débito.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei n.º 11.419/06). Intimem-se. Cumpra-se.Goianápolis, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito em Auxílio no NAJDecreto Judiciário n. 5.035/2024 7