Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5010367-76 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Almir Fernandes Sociedade Individual de Advocacia em face de Ramos Godoy Restaurante Ltda, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Inicialmente, verifico que até a presente data não se obteve êxito na citação da parte executada, mesmo após várias diligências com essa finalidade.Assim, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, dentre eles, celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, esclareço a localização de endereços é encargo exclusivo da parte exequente, motivo pelo qual não pode ser transferido ao Judiciário.Lado outro, não sendo localizado o endereço da parte executada a única alternativa é a citação por edital. Entretanto, essa modalidade de chamamento processual não é prevista no rito procedimental dos Juizados Especiais, conforme disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95:14. Imperioso mencionar que, não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por edital, com regência específica determinada pelos artigos 256 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que sua admissão exigiria, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (artigo 257, inciso IV, do Código de Processo Civil), sob pena de ocorrência de nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade regentes na jurisdição especial. 15. Acerca do tema, ressalta-se, que a Lei nº 9.099/95 expressamente prevê o não cabimento da citação por edital, nos termos do § 2º do artigo 18. 16. Por outro lado, apesar da orientação do Fonaje, o deferimento de tal medida ocasionará um tumulto processual e trará uma complexidade ao feito que não coaduna com procedimento e princípios da Lei 9.099/95. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5108133-91, Rel. Stefane Fiúza Cançado Machado, julgado em 28/02/23).Citação por edital. Não cabimento. Sistema JEC. Critérios da simplicidade e celeridade. (TJGO, 3ª TRJE, Mandado de Segurança Cível 5168567-24, Rel. Rozana Fernandes Camapum, julgado em 16/05/22).Desse modo, não existindo a possibilidade da citação editalícia no Juizado Especial, por ser incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, resta inviável o prosseguimento da ação neste juízo:A sentença declarou extinto o processo, sem julgamento de mérito, em razão da impossibilidade de localização da executada para ser citado e intimado, visto que o exequente não forneceu endereço correto e houve várias tentativas infrutíferas de encontrá-lo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. II. Acerca da matéria em debate, menciona-se o entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: Súmula 44: Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. III. Em análise ao caderno processual, evidenciado que o executado não foi localizado para ser citado e intimado, tendo sido infrutíferas as buscas nos enderenços fornecidos pelo exequente, além das tentativas frustradas após buscas de endereços via Bacenjud e Infojud (evento 24). Ressalta-se a impossibilidade da citação por edital, porquanto vai de encontro com os princípios norteadores dos juizados especiais, precipuamente em relação à celeridade, simplicidade e economia processual. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5288688-56, Rel. Roberta Nasser Leone, julgado em 05/07/23).Extinção do processo por incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Citação editalícia. Inviabilidade no Juizado Especial. Processo extinto. 6. In casu, não dispondo o autor do endereço do réu, e reconhecendo estar em local incerto e não sabido impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da impossibilidade de citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais (art. 18, § 2º c/c art. 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95), restando evidenciada hipótese de inviabilidade da formação da triangulação processual pelo procedimento previsto na Lei de regência. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5242277-45, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, julgado em 06/06/22).Ressalta-se a impossibilidade da citação por edital, porquanto vai de encontro com os princípios norteadores dos juizados especiais, precipuamente em relação à celeridade, simplicidade e economia processual. Consultado o sistema Renajud e sendo encontrado um dos endereços já identificados anteriormente ou não encontrado o devedor no endereço fornecido, nada impede a extinção, devendo a parte buscar a Justiça comum. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5288688-56, Rel. Roberta Nasser Leone, julgado em 05/07/23).04. No caso dos autos, em razão das tentativas infrutíferas de citação do executado, o exequente, ora impetrante, requereu o arresto executivo online até o limite do valor atualizado do débito e, em sequência, a citação editalícia da parte executada. 05. É indiscutível que o sistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) vedou a citação por edital quando não localizado o devedor, inclusive no processo de execução, conforme se depreende da leitura dos artigos 18, § 2º e 53, § 4º: Art. 18. § 2º Não se fará citação por edital. Art. 53. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 06. Também não se ignora que a vedação foi flexibilizada pelo entendimento consolidado no Enunciado 37 do Fonaje, o qual autorizou, de forma excepcional, a citação editalícia quando se tratasse de procedimento de arresto: Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). 07. Ocorre que a flexibilização trazida pelo enunciado quanto à citação não se aplica a todo e qualquer caso, pois o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, pois notória a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo. (TJGO, 2ª TRJE, Mandado de Segurança Cível 5247385-87.2022.8.09.0029, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, julgado em 17/04/23).Destarte, concluo pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo perante este juízo, impondo-se extingui-lo.PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após, transitando em julgado, arquive-se, independente de nova intimação da parte autora.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoSS