Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumárioProcesso nº: 5183372-05.2023.8.09.0107Requerente: Ministério PúblicoRequerido(a): Moacir Pignatti da SilvaSENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de MOACIR PIGNATTI DA SILVA, qualificado nos autos, tendo-o como incurso no artigo 147, do CP, na forma do art. 71 (crime continuado), c/c Lei n. 11.340/06, nos termos da denúncia:“ No dia 13 de fevereiro de 2023 (segunda-feira), por volta das 20 h, no interior da residênci a do casal, localizada na Avenida A, Quadra D, Lote 03, Setor Santos Dumont, nesta cidade, o denunciado Moacir Pignatti da Silva, acima qualificado, em relação íntima de afeto, proferiu ameaças, por palavras, de causar mal injusto e grave a sua companheira Regina Ferreira de Souza.Em continuidade delitiva, no dia 1 4 de fevereiro de 2023 (terça-feira), por volta das 9 h, no endereço supramencionado, o denunciado Moacir Pignatti da Silva, em relação íntima de afeto, proferiu ameaças, por palavras, de causar mal injusto e grave à sua companheira Regina Ferreira de Souza.(...)Infere-se nos autos que, no dia 13 de fevereiro de 2023, o denunciado, após ter feito uso de crack, chegou na residência do casal e expulsou a vítima do local, acompanhada de sua filha Ester. Na ocasião, o denunciado jogou os pertences da vítima na rua e proferiu ameaças e injúrias dizendo: "Você merece ir para cadeia mesmo, vagabunda, safada, sua desgraçada, puta", "Você merece ser tratada igual uma cachorra", "De hoje não passa", "Onde eu te ver vou te matar e enforcar". Posteriormente, no dia 14 de fevereiro de 2023, a vítima dirigiu-se para a residência do casal, com o intuito de pegar seus pertences. No momento em que a vítima pegava os objetos e colocava sua filha no carrinho, o denunciado pegou a menor e novamente proferiu ameaças para a vítima dizendo: "Eu vou acabar com a nossa vida", "Hoje vou desgraçar nossa vida ".”Inquérito Policial juntado ao evento n° 01.Em seguida, a denúncia foi oferecida em 17/04/2023 (evento n° 08) e recebida em 03/06/2023 (evento n° 09). Devidamente citado (evento n° 12), o réu apresentou resposta à acusação (evento n° 26), por intermédio de seu defensor nomeado.Não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses do artigo 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito, com a abertura da fase instrutória (evento n° 34).Designada audiência, na qual foi procedida à oitiva da vítima, e posteriormente, procedido o interrogatório do réu (eventos n° 63 e 64). Não foi pleiteada nem determinada a realização de diligências.O Ministério Público apresentou alegações finais, pleiteando a procedência da denúncia, com a condenação do réu nos moldes postulados na inicial (evento n° 72). De seu turno, a defesa, em suas alegações derradeiras, pleiteou a absolvição do acusado e não sendo este o entendimento, pugnou pela aplicação de medidas alternativas ou despenalizadoras (evento n° 86).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Observo que o processo está em ordem, uma vez que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Verifica-se que se fazem presentes as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, observado o rito previsto em lei para o caso em comento.Trata-se de processo criminal movido pelo Ministério Público, no qual se imputa ao réu a prática do crime de ameaça qualificada pela violência doméstica, consoante narrado na denúncia.Além disso, cumpre registrar que, ao presente caso, aplica-se o Protocolo do Julgamento com Perspectiva de Gênero, estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução 492/2023, visando impedir, no âmbito do processo, o desequilíbrio entre os gêneros e a continuação da violência, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade.Nesse sentido, diante dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, cabe ao Poder Judiciário atuar de forma incisiva na concretização dos diretos fundamentais desta mulher, impedindo que tais violações a impeça de viver de forma digna, bem como fruir dos seus direitos e garantias constitucionais.Na análise do mérito, a materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada pelo Inquérito Policial, notadamente pelo termo de declarações da vítima, e sobretudo, pelo depoimento prestado em Juízo de forma clara e concisa. A autoria, de igual forma, foi devidamente comprovada pelos elementos probatórios carreados aos autos.A vítima relatou que conviveu com o réu durante 04 (quatro) anos, e, nos últimos 03 (três) anos, o relacionamento foi turbulento, com ofensas por palavras e agressões; está atualmente de casamento marcado com outra pessoa; somente sai de casa acompanhada, pois ainda recebe ameaças do réu e sua família; questionada sobre os fatos narrados na denúncia, a depoente confirma a veracidade; disse que possui vários boletins de ocorrência por agressões do réu e, na data dos fatos, começaram a discutir e que manifestou interesse em encerrar o relacionamento; o réu começou a empurrar e enforcar a depoente, dizendo que não se separariam, pois acabaria com a vida dos dois; nesse momento, o réu pegou a filha dos dois do carrinho e empreendeu fuga; acionou a polícia para pedir socorro; o Conselho Tutelar tomou a filha do casal, em razão deste fato, pois eram recorrentes as brigas do casal; a bebê foi para a Casa Lar; se largaram e voltaram aproximadamente 06 (seis) vezes (evento n° 63, arq. 02).Em seu interrogatório, questionado sobre os fatos narrados na denúncia, o réu declarou que deseja exercer o direito ao silêncio, ressaltando que o casal brigava com frequência e as brigas eram iniciadas pela vítima, de forma imotivada; disse que era usuário de drogas, foram muitas brigas e não se lembra desse dia específico, mas não mandou a vítima embora e ela sempre voltava (evento n° 63, arq. 01).Dessa forma, apesar dos argumentos apresentados pela defesa em relação à ausência de provas, estes não merecem prosperar. Ressalta-se que, em crimes cometidos em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, restando a negativa do réu isolada nos autos.Nesse sentido, é o recente entendimento do egrégio TJGO:APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. Nos crimes que envolvem violência doméstica, porquanto incomum a presença de testemunhas, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, gozando de especial credibilidade principalmente quando coerente e harmônica com outros vetores convergentes aos fatos imputados, compatibilizando-as com a dinâmica do crime, servindo de material suficiente ao desate condenatório. INDENIZAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO. EXCLUSÃO INVIÁVEL. Havendo pedido expresso e considerando a natureza do dano, escorreita a imposição ao apenado de montante indenizatório, sem exageros, considerando o dano sofrido pela vítima em decorrência de todas as condutas à ele imputadas. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APR: 02834056920178090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/03/2023)Também se verifica a presença da continuidade delitiva, pois conforme ressaltado ao longo da instrução, as discussões e ameaças narradas na denúncia se iniciaram em dois momentos distintos, conforme confirmado pela vítima.Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização do art. 71 do Código Penal, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos, o que se amolda no presente caso concreto.No mais, cabe ressaltar que não se vislumbra a presença de qualquer causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual a condenação do acusado é medida que se impõe.DISPOSITIVO:Ante o exposto e o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu MOACIR PIGNATTI DA SILVA devidamente qualificado nos autos, pela infração do artigo 147 do Código Penal, na forma do artigo 71, do mesmo Códex c/c a Lei 11.340/06.Passo à dosimetria da pena.1ª Fase - circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP):Culpabilidade: analisando-se o grau de censurabilidade da conduta (STJ, HC 166937/RJ), verifica-se a existência de circunstância judicial negativa com relação às circunstâncias do crime, seguindo ao padrão delitivo previsto pelo legislador, razão pela qual deixo de considerar tal circunstância como prejudicial em todos os delitos imputados.Antecedentes: conforme verifica-se da certidão de antecedentes criminais (evento n° 60), o réu possui condenação por delito anterior, da mesma natureza, com trânsito em julgado posterior (autos n° 5237207-39.2022.8.09.0107 – evento n° 126), razão pela qual a presente circunstância é negativa.Conduta social: inexistem provas nos autos sobre tal aspecto, razão por que deixo de sopesá-lo;Personalidade: não existem nos autos elementos seguros para a análise da personalidade do agente, de modo que a mantenho como circunstância neutra;Motivos, circunstâncias e consequências: são normais às espécies delitivas;Comportamento da vítima: não há provas de que a vítima contribuiu para a prática do ilícito.Portanto, fixo a pena base em 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.2ª Fase - atenuante e agravantes:Ausentes circunstâncias atenuantes, e presente a agravante em todos os crimes praticados contra a mulher e prevalecendo-se de relações domésticas (Art. 61, inciso II, alínea "f", do CP). Assim, agravo, fixando a pena intermediária em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.3ª Fase - causas de aumento e diminuição da pena:Inexistem causas de diminuição ou de aumento.Por outro lado, presente à continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, pelo que aumento a pena no patamar de 1/6.Com efeito, fixo a pena definitiva em 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção.Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime semiaberto, conforme previsão legal do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, tendo-se em vista ainda as circunstâncias do artigo 59 do códex penal.Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44), conforme vedação da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.De igual modo, ausente o requisito objetivo das circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis e ponderada a reiteração da prática de delitos de violência doméstica, entendo inaplicável ao caso a suspensão condicional da pena (CP, art. 77). Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 77, II, DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. 1. Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ, no caso, tendo em vista que a concessão do pleito recursal exigiu unicamente o exame de questões fáticas expressamente consignadas no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório. 2. Conforme a interpretação conferida por esta Corte Superior ao art. 77, II, do Código Penal, a presença de circunstância judicial desfavorável impede a suspensão condicional da pena. Precedentes.2.1. No caso, a alta reprovabilidade da conduta do réu, que atropelou sua ex-companheira e a constrangeu utilizando uma faca, indica que a suspensão condicional da pena não é suficiente para a prevenção e repressão do delito, devendo, portanto, ser afastada. 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2135131 GO 2022/0161524-6, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2024)CONDENO ainda o réu a reparar o dano causado à ofendida, fixando como valor indenizatório mínimo R$ 3.000,00 (três mil reais), forte no art. 387, IV, do CPP. Tal importância deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC, bem como de juros de mora, ambos a contar da data do evento danoso (STJ, Súmulas 43 e 54), estes últimos calculados à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c 161, § 1º do CTN).CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais (CPP, art.804). Eventual causa de isenção deve ser avaliada pelo Juízo da Execução.CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois, após a instrução processual, não verifico presentes os requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 310 e seguintes).Anote-se nos cadastros necessários.Transitada em julgado a decisão final condenatória, DETERMINO ao Cartório que tome as demais previdências legais, normativas e regimentais cabíveis na espécie.REMETA-SE cópia desta decisão para a vítima (CPP, art. 201, § 2º).Morrinhos/GO, datado e assinado eletronicamente. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 916/2025