Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Flores de GoiásProcesso: 5685492-27.2021.8.09.0044PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSAdir Fernando Martins Da Silva Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) SENTENÇA A presentante do Ministério Público, em exercício nesta comarca, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ADIR FERNANDO MARTINS SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A denúncia foi recebida em 02/02/2022 (evento 62). Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (evento 57). Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Heverton Ribeiro Alves e Ricardo Pereira da Silva.Após, foi realizado o interrogatório do acusado. Na fase do art. 402 do CPP o Ministério Público requereu que fosse oficiado à autoridade policial solicitando o laudo definitivo da droga apreendida, bem como a extração dos dados e envio do celular ao Instituto de Criminalística em Goiânia/GO, o que foi deferido por este juízo.Após a juntada dos documentos, a acusação apresentou suas alegações finais no evento 139, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia (evento 139).A defesa, por sua vez, requereu a nulidade da busca pessoal, bem como a absolvição do réu e, em caso de condenação, que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (evento 143).É o relatório, passo a fundamentar e decidir.Em primeiro plano, cumpre-me destacar que o feito tramitou em estrita observância das normas vigentes, tendo sido assegurado aos sujeitos processuais o exercício de todas as garantias constitucionais previstas no ordenamento, não havendo vícios procedimentais. Suscitada preliminar pela defesa (nulidade da abordagem policial), passo a analisá-la.No caso concreto, a Polícia Militar recebeu uma denúncia via ligação sobre um possível roubo na cidade de Santa Maria. Diante disso, os policiais se deslocaram até o local indicado e encontraram um indivíduo em uma motocicleta com as mesmas características descritas na denúncia. Ao perceber a presença da guarnição, o suspeito demonstrou nervosismo excessivo e os policiais realizaram a abordagem.Nesse contexto, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios para a busca pessoal, sendo que o crime de tráfico é crime permanente e o policiamento preventivo e extensivo é um dever constitucional, cabendo aos órgãos de segurança pública a abordagem em via pública de indivíduos em atitude suspeita (como no caso em que os policiais recebem denúncia anônima da prática de delito e realizam abordagem de pessoa em contexto de apuração do delito). Nesse sentido:Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido. (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023)Portanto, REJEITO a tese preliminar de nulidade da abordagem policial.Assim, não existindo outras preliminares a serem analisadas, nem qualquer outra questão processual pendente, passo a analisar o mérito. A materialidade delitiva do referido delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão, bem como pelo Laudo de Perícia Criminal de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (Exame definitivo) de evento 94.Da mesma forma, a autoria restou cabalmente demonstrada, é certa e recai sobre a pessoa do acusado, conforme demonstrado na instrução processual, por meio dos depoimentos testemunhais.O policial Heverton Ribeiro Alves, foi ouvido em juízo e relatou que:“[…] durante patrulhamento no Distrito de Santa Maria, abordou o acusado Adir Fernando Martins da Silva devido ao seu comportamento suspeito e aparente nervosismo. A abordagem ocorreu após receberem uma denúncia sobre um possível roubo envolvendo um veículo VW Golf preto e uma motocicleta. No local, identificaram um motociclista em uma moto azul, trajando jaqueta branca listrada, que demonstrou nervosismo ao avistar a viatura. Durante a busca pessoal, foram encontrados com ele dois tabletes de substância análoga à maconha, uma porção de cocaína, 114 pinos vazios e um celular. O acusado inicialmente negou conhecer o conteúdo ilícito, mas depois confessou saber do que se tratava. O veículo Golf não foi localizado e o roubo não foi confirmado. O acusado foi preso em flagrante e encaminhado à delegacia, juntamente com os materiais apreendidos, para os procedimentos legais”. O outro policial, Ricardo Pereira da Silva, também ouvido em juízo, relatou que:“[…] estava em serviço na cidade de Vila Boa quando recebeu uma solicitação para averiguar um possível roubo no Distrito de Santa Maria, envolvendo suspeitos em um VW Golf preto e uma motocicleta. Durante o patrulhamento, avistou um motociclista em uma moto azul, que demonstrou nervosismo ao perceber a viatura, quase caindo. O suspeito, trajando jaqueta branca com listras, foi abordado e, em sua posse, foram encontrados dois tabletes de substância análoga à maconha, uma porção de cocaína, 114 pinos vazios e um celular. O suposto roubo não foi confirmado, e o veículo VW Golf não foi localizado. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a Adir Fernando Martins da Silva, e os objetos foram apreendidos. Em juízo, o policial confirmou seu depoimento e reconheceu os entorpecentes apreendidos”.Ao ser interrogado em juízo, o acusado Adir Fernando Martins da Silva negou a prática do crime de tráfico de drogas e reafirmou as declarações prestadas anteriormente. Declarou que estava apenas transportando uma encomenda a pedido de seu primo e que desconhecia o conteúdo do pacote, pois disse ser entregador de aplicativo.Observa-se que as palavras dos policiais militares são harmônicas com todo o conjunto probatório colhido, pois apontaram de forma clara e objetiva a prática do delito de tráfico de drogas pelo réu.Outrossim, não bastasse as oitivas coerentes e harmônicas dos policiais que realizaram a apreensão da droga, milita ainda em desfavor do acusado que as substâncias entorpecentes foram encontradas juntamente com 114 pinos plásticos, comumente utilizados para a comercialização de drogas ilícitas. Os produtos apreendidos indicam claramente que os entorpecentes não se destinavam ao consumo próprio, mas sim ao tráfico de drogas. Portanto, analisando todas as provas colhidas nos autos, as drogas apreendidas e as circunstâncias do caso concreto, verifica-se que o fato subsome-se ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Não há excludentes da tipicidade a serem aplicadas ao caso. De igual forma, não há causas excludentes da ilicitude e tampouco da culpabilidade. Assim, sendo o fato típico, ilícito e culpável, a punibilidade é medida que se impõe.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado ADIR FERNANDO MARTINS SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo a dosar a pena, conforme o método trifásico.A culpabilidade é normal à espécie, sem elementos que indiquem um grau de reprovabilidade maior. O acusado não apresenta registro de maus antecedentes, conforme certidões juntadas no evento 144.Quanto à personalidade e à conduta social, não existem elementos nos autos para tais análises. O motivo do crime é reprovável, entretanto tal fato é punido pela própria tipicidade do delito. As circunstâncias não destoam das normais ao crime de tal natureza.As consequências, apesar de graves para a sociedade, já são punidas pelo próprio tipo penal.Tratando-se de crime vago, não há falar em comportamento da vítima. A quantidade dos entorpecentes não justifica a exasperação da pena, já a natureza será usada na terceira fase.Assim sendo, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.Na segunda fase da dosimetria, verifico a inexistência de atenuantes e agravantes. Desta forma, mantenho a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.Na terceira fase da dosimetria da pena, verifico a inexistência de majorantes. Contudo, o acusado faz jus a minorante do tráfico privilegiado prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que é tecnicamente primário e com bons antecedentes, não existindo indícios veementes de que ele se dedicava a atividades criminosas. Porém, tendo em vista a natureza altamente nociva de uma das drogas apreendidas (cocaína), entendo razoável a modulação do quantum de diminuição para 1/2 (metade).Logo, aplico a causa de diminuição no patamar de 1/2 (metade). Diante disso, estabeleço, pois, DEFINITIVAMENTE, a reprimenda em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP), diante da ausência de maiores informações sobre a situação econômica do réu (art. 60 do CP).O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o regime ABERTO, nos termos do art. 33 do CP.Deixo de realizar a detração porque entendo que é matéria de competência da fase de execução penal, bem como que não afetará o regime. Observo, ainda, que o réu preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, fazendo jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, revelando ser a substituição em tela suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a ser fixado pelo Juízo de Execuções Penais.Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.Deixo de condenar o acusado ao pagamento de indenização mínima, tendo em vista que não houve pedido.Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:a) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação do réu, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal;d) cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal;c) Determino a destruição de eventuais amostras das drogas guardadas para contraprova, na forma do art. 72 da Lei 11.343/2006, certificando-se nos autos.d) Considerando o disposto no artigo 63 da Lei 11.343/06, decreto o perdimento em favor da União, do veículo Motocicleta Honda/CG 150 Titan ESD, Cor azul, ano: 2004, Placa: JJS-5872, Renavan: 00824295552, Chassi: 9C2KC08204R004342, bem como do aparelho celular marca Motorola, Moto G8 PLAY, cor preta, IMEI 1: 357229109774632/14, IMEI 2: 357229109774640/14, a serem revertidos diretamente ao FUNAD;e) autue-se o Processo de Execução Penal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Flores de Goiás, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito Respondente