Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: ZENIA APARECIDA MESSIAS COTRIMParte
requerida: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GOIANIRATrata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ZENIA APARECIDA MESSIAS COTRIM em face do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GOIANIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.Verifica-se que a parte autora, apesar de intimada diversas vezes para dar andamento ao feito, inclusive por Carta-AR, quedou-se inerte (Eventos 30, 34, 37 e 45).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Extrai-se dos autos que o feito se encontra paralisado por culpa única e exclusiva da parte autora, a qual não promoveu o regular andamento ao feito, apesar das tentativas de determinar que ela tome as providências a fim de regularizar a situação processual.Tal fato demonstra o total desinteresse da parte autora em receber a prestação jurisdicional postulada na inicial, impondo-se, nos moldes do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem apreciação do mérito.Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas de estilo.Cumpra-se.Goianira, data do sistema. Renata Farias Costa Gomes de Barros NacagamiJuíza de Direito(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANIRAVara da Fazenda Pública SENTENÇAAutos n°: 5845537-71.2023.8.09.0064Parte
25/03/2025, 00:00