Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:0127433-72.2016.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialD E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se execução promovida por BANCO GMAC S.A em desfavor de LINDOMAR SANTANA DE SOUSA, partes qualificadas.A presente execução decorre de conversão da ação de busca e apreensão originalmente proposta, conforme decisão na mov. 7A parte executada foi citada por edital na mov. 47.Nomeado curador especial para defesa do executado (mov. 54).Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros nas contas do executado, com resultados parcialmente frutíferos (mov. 101), restando bloqueada a quantia de R$ 1.488,34 (um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos). Deferida a penhora de veículo (mov. 125).Oficiada a PRF para informar se o veículo ainda se encontrava no pátio, consta resposta na mov. 147 informando que o veículo foi leiloado em 16/05/2023.Na mov. 153 o exequente pediu a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.Deferida a suspensão na mov. 155 pelo prazo máximo de 1 (um) ano.Decorrido o prazo, o exequente pediu o arquivamento provisório (mov. 166).Vieram os autos conclusos. Decido.O § 2º do art. 921 do CPC preceitua que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.Em uma interpretação conjunta da súmula 150 do STF e do art. 206 do Código Civil, o prazo para ocorrência da prescrição intercorrente neste feito é de 3 (três) anos, contados do término do período de suspensão, sendo o prazo em que os autos deverão permanecer no arquivo.Assim, em atenção ao requerimento do exequente e com base no art. 921, § 2º, do CPC, DETERMINO o arquivamento dos autos. Havendo a CONCRETA indicação de bens penhoráveis, dentro do prazo prescricional, desarquivem-se os autos para prosseguimento da execução (CPC, art. 921, §3º), não sendo admitidos pedidos genéricos e a mera repetição das diligências já realizadas.Ao findar do prazo em que o processo deverá permanecer no arquivo, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º, do CPC), fazendo-me os autos conclusos.Em caráter informativo, ressalto a parte exequente, que o desarquivamento deverá ocorrer se efetivamente forem encontrados bens penhoráveis pela própria parte postulante. O mero desarquivamento, solicitando o auxílio do judiciário para a localização de bens como pesquisas sistêmicas, expedições de ofícios, entre outros, não interrompe e nem suspende o prazo prescricional, conforme determina o artigo 921, §4º, do CPC.Intimem-se.Diligências necessárias.Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílio