Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5043206-28.2022.8.09.0051Requerente(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.Requerido(s): Netto Transporte de Cargas EireliNos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de embargos de declaração ajuizados por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em relação ao ato proferido no evento 70, em que se aduz a existência de omissão/contradição ao decretar a nulidade da citação por edital, acolhendo a exceção de pré-executividade.É o relatório. Decido.Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou erro material (inciso III), sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos.Diversamente do alegado, o ato questionado não apresenta quaisquer dos vícios capazes de ensejar o esclarecimento ou a complementação do julgado. O que se denota da insurgência é o intuito precípuo de rediscussão da matéria controvertida.A decisão atacada determina a suspensão do processo até o deslinde do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a decisão do Ministro Relator João Otávio de Noronha, nos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP.Ademais, a decisão analisa todos os pedidos, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, como na espécie, não padece de vício sanável por meio de embargos de declaração.Nesse sentido:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, bem como revelando-se o recurso nítido intuito de rediscussão da matéria, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 2. O julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento, o que restou realizado na hipótese dos autos. 3. Recurso conhecido, porém, rejeitado." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0002677-43.2008.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023)”.Com efeito, as razões recursais revelam mero inconformismo com o entendimento perfilhado na decisão, o que decerto desafia outro recurso, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam ao debate de matéria já decidida. Ante o exposto, não existindo omissão/contradição apontada, nego provimento ao recurso.Publicada e registrada digitalmente, intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)cfo