Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO n.º: 5055240-45.2018.8.09.0093POLO ATIVO: Banco Do BrasilPOLO PASSIVO: Pablo Assis SilvaDECISÃONo mov. 111 a parte exequente requereu a pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, deferida no mov. 116. Retorno SISBAJUD infrutífero no mov. 121. Adiante, no mov. 122, nota-se que o pedido de buscas via RENAJUD foi para pesquisa de endereço, a qual restou infrutífera no mov. 123. Contudo, é possível verificar a existência de um veículo em nome do executado, motivo pelo qual se mostra razoável nova remessa à CACE para penhora. Ademais, não foram procedidas pesquisas via INFOJUD. No mov. 132 a parte exequente requer a penhora e avaliação do imóvel de matrícula n° 44.908 do CRI da Comarca de Jataí. Pois bem. CUMPRA-SE a decisão de mov. 116 quanto à penhora via RENAJUD, tendo em vista que o pedido de mov. 122 foi equivocadamente para pesquisa de endereços, bem como quanto às pesquisas via INFOJUD, conforme requerido pela parte exequente no mov. 111. DEFIRO a penhora do imóvel de matrícula nº 44.908 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí. 1) REGISTRO EXPEÇA-SE o termo e INTIME-SE a parte exequente para providenciar sua averbação, no prazo de 20 (vinte) dias. INTIME-SE a parte executada, via advogado(a) ou carta, para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja encaminha carta com aviso de recebimento, desde já, REPUTO válida a intimação encaminhada ao endereço da citação ou da última atualização nos autos, nos termos do art. 841, §4º, do CPC. EXPEÇA-SE carta de intimação ao cônjuge para cientificação da penhora, conforme art. 842 do CPC. 2) AVALIAÇÃO Comprovado o registro da penhora na certidão imobiliária, EXPEÇA-SE mandado de avaliação. Caso necessário, PROCEDA-SE à intimação da parte exequente para auxiliar o(a) oficial(a) de justiça no cumprimento da medida, especialmente, caso o imóvel seja localizado em zona rural, devendo colacionar croqui, roteiro e memorial descritivo. Atente-se o(a) oficial(a) de justiça para a possibilidade de desmembramento do imóvel (art. 872, §1º, do CPC). Com a apresentação do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, via advogado(a) ou carta, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja encaminha carta com aviso de recebimento, também a considero VÁLIDA, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC, desde que encaminhada ao endereço da citação ou da última atualização nos autos. Caso necessário, AUTORIZO expedição de mandado, devendo o(a) oficial(a) de justiça atentar-se sobre a possibilidade da parte executada tentar se esquivar da intimação, especialmente, considerando sua prerrogativa de proceder com a intimação por hora certa (art. 252 do CPC). Esgotados os prazos para manifestações ou não havendo insurgências, HOMOLOGO o laudo de avaliação. Após, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR