Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5181143-90.2016.8.09.0051Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/ARequerido(s): TECSERV - TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - MENos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Jairo Lindoso Diniz em desfavor da execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil S.A.Alegou inexigibilidade do título executivo, tendo em vista que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo, conforme Súmula 233 do STJ (evento 185).Em resposta, o excepto rebateu as teses alegadas, defendendo a validade da execução, tendo sido anexado na inicial o título executivo certo, líquido e exigível (evento 187).É o relatório. Decido.1. Exceção de pré-executividadeA exceção de pré-executividade é meio idôneo de defesa disponível à parte executada, cabível nas hipóteses/situações em que a matéria alegada seja conhecível de ofício pelo juiz, desde que haja prova documental pré-constituída do direito, porquanto não se admite dilação probatória nesta via de defesa.A esse respeito, convém destacar que o art. 518 do CPC, expressamente autoriza a alegação, por simples petição, de “todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes”. Em acréscimo, há de se observar as diretrizes de nulidade da execução arrolada no art. 803 do CPC.No conceito de José Reinaldo Coser:A exceção de pré-executividade é o meio possível de se buscar a extinção do processo de execução em função de vícios relativos às condições e pressupostos processuais, reclamados para existência válida do próprio processo executivo. Vícios que nulificam o processo no nascedouro. É iniciativa que busca proteger o executado, de uma ação que não pode nem deve produzir qualquer efeito efetivamente válido. (Coser, José Reinaldo. Da exceção de Pré-executividade. São Paulo: Servanda, p. 328).No presente caso, o exequente requereu a execução de dívidas provenientes do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 184.109.229.Assim, o contrato de abertura de crédito fixo configura título executivo extrajudicial, pois, ao contrário do crédito rotativo, as partes estipulam um valor líquido e certo devido pelo cliente, incluindo os encargos incidentes sobre o montante disponibilizado. Isso garante ao título certeza, exigibilidade e liquidez, não se aplicando, portanto, a Súmula 233 do STJ.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O contrato de abertura de crédito fixo é título executivo extrajudicial haja vista que, diferentemente do crédito rotativo, as partes acordam o valor líquido e certo efetivamente devido pelo cliente, bem como os encargos incidentes sobre o valor disponibilizado, o que confere ao título a certeza e a liquidez necessárias. Inaplicabilidade da Súmula 233 do STJ. 2. A pretensão objetivando o adimplemento do contrato de abertura de crédito fixo está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, do Código Civil, cujo termo inicial ocorre a partir do vencimento ordinariamente descrito no contrato, e não é alterado pelo vencimento antecipado da dívida. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Conforme enunciado da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 4. In casu, afigura-se acertado o afastamento da prescrição genérica e da intercorrente, porquanto, proposto antes do termo inicial da prescrição, não se vislumbra paralisação do feito executivo pelo prazo de 05 (cinco) anos por inércia do exequente em realizar os atos que lhe competem a fim de efetivar a citação dos devedores. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51452148320228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE INEXISTENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. (...) 2. O contrato de crédito bancário para capital de giro (crédito fixo) é título executivo extrajudicial por possuir data certa para o pagamento da quantia emprestada, expressando obrigação certa com objeto e termo previamente determinados, à luz do que estabelece o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, não se confundindo com o contrato de abertura de crédito rotativo. Precedentes. 3. Apelo desprovido. 4. Honorários recursais majorados.”(TJGO, Apelação Cível 0101754-13.2016.8.09.0029, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Catalão – 2ª Vara Cível, julgado em 28/06/2021, DJede 28/06/2021)Portanto, o título executivo apresenta obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.2. ArquivamentoNo caso em análise, foram realizadas diversas pesquisas de bens em todos os sistemas conveniados ao Poder Judiciário e através de expedição de ofícios, sendo todas as medidas infrutíferas.A execução tramita desde 2016 sem a efetiva localização de bens ou valores da parte devedora, apesar de diversas consultas nos sistemas conveniados do Poder Judiciário. Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS NOS SISTEMAS CONVENIADOS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. Embora o Poder Judiciário tenha firmado diversos convênios com entidades da Administração Pública (Banco Central, Detran e Receita Federal) para agilizar a localização de valores, veículos e bens e direitos passíveis de expropriação, não é função precípua do Poder Judiciário substituir o ônus das partes, persistindo na utilização eterna dos sistemas conveniados à disposição do juízo com diligências infrutíferas, inferindo-se, portanto, que frustradas as diligências para o alcance do aludido desiderato, alternativa não há senão o arquivamento da execução, tendo o dirigente processual decidido conforme o esperado. 2. Não se olvida, ainda, que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC), conforme bem assinado pelo Magistrado a quo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5837976-91.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024).APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS OPOSTOS - CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL - SENTENÇA REJEITANDO OS EMBARGOS E JULGANDO PROCEDENTE A MONITORIA - RECURSO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - CITAÇÃO REALIZADA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 219, §§ 2º E 3º, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ARTIGO 240, § 2º, DO ATUAL CPC - PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA - DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE DEZ ANOS - PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE PROCESSUAL E DO RAZOÁVEL TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO, O QUAL NÃO PODE SE ESTENDER ETERNAMENTE - AUSÊNCIA DE BENS - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - AC: 01424432420078260100 São Paulo, Relator: Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2018)Destarte, a execução não pode se eternizar com prazo incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo, não tendo sido indicado pela exequente bens passíveis de penhora.A presente execução/cumprimento de sentença não pode receber impulso para andamento, uma vez que não foram encontrados bens do(a) devedor(a), o que impossibilita a entrega definitiva da prestação jurisdicional, a satisfação da obrigação e a duração razoável do processo.Nesse caso, com base no §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, bem como na forma do artigo 309 e seguintes do novo Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento do processo.A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente.Com a finalidade de se evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que proceda à inscrição da presente pendência, sem que isso impeça o arquivamento do feito com sua retirada da estatística, e à emissão de certidão de crédito, conforme artigo 310 e anexo V do referido Código de Normas.Ressalto que o arquivamento não impede a resposta ao ofício expedido nem a manifestação das partes. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)RGCO