Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 24.388,87
Órgão julgador
1ª Vara Judicial (família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada -> Petição
15/05/2026, 09:59
Juntada -> Petição
11/05/2026, 15:45
Intimação Efetivada
30/04/2026, 12:52
Juntada de Documento
30/04/2026, 12:47
Intimação Expedida
30/04/2026, 12:47
Certidão Expedida
24/04/2026, 13:58
Intimação Efetivada
28/02/2026, 15:20
Decisão -> deferimento
28/02/2026, 15:17
Intimação Expedida
28/02/2026, 15:17
Autos Conclusos
28/01/2026, 18:38
Juntada -> Petição
27/01/2026, 14:47
Juntada -> Petição
21/01/2026, 10:34
Intimação Efetivada
09/01/2026, 15:35
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
09/01/2026, 14:55
Intimação Expedida
09/01/2026, 14:55
Documentos
Decisão
•28/02/2026, 15:17
Decisão
•21/10/2025, 15:30
Certidão Expedida
24/04/2026, 13:58
Intimação Efetivada
28/02/2026, 15:20
Decisão -> deferimento
28/02/2026, 15:17
Intimação Expedida
28/02/2026, 15:17
Autos Conclusos
28/01/2026, 18:38
Juntada -> Petição
27/01/2026, 14:47
Juntada -> Petição
21/01/2026, 10:34
Intimação Efetivada
09/01/2026, 15:35
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
09/01/2026, 14:55
Intimação Expedida
09/01/2026, 14:55
Decorrido Prazo
09/01/2026, 14:53
Intimação Efetivada
11/11/2025, 14:11
Intimação Expedida
11/11/2025, 13:32
Decorrido Prazo
11/11/2025, 13:32
Intimação Efetivada
22/10/2025, 13:50
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
22/10/2025, 13:33
Intimação Expedida
22/10/2025, 13:32
Intimação Efetivada
21/10/2025, 16:02
Decisão -> Deferimento em Parte
21/10/2025, 15:30
Intimação Expedida
21/10/2025, 15:30
Autos Conclusos
10/10/2025, 13:06
Juntada -> Petição
09/10/2025, 15:33
Intimação Efetivada
06/10/2025, 15:40
Intimação Expedida
06/10/2025, 14:21
Citação Não Efetivada
05/10/2025, 00:49
Citação Expedida
08/08/2025, 22:30
Citação Não Efetivada
05/08/2025, 13:25
Juntada -> Petição
24/07/2025, 15:01
Citação Expedida
22/07/2025, 22:34
Juntada -> Petição
16/07/2025, 16:59
Intimação Efetivada
02/07/2025, 22:40
Intimação Expedida
02/07/2025, 22:13
Juntada de Documento
02/07/2025, 22:12
Juntada de Documento
16/05/2025, 15:24
Juntada -> Petição
16/05/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5220261-11.2025.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Maxicard Consultoria de Negócios em Tecnologia Ltda.REQUERIDOS: Renato Arantes dos Reis e Maria Raimunda Silva SantosAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Maxicard Consultoria em Negócios em Tecnologia Ltda. em desfavor de Renato Arantes dos Reis e Maria Raimunda Silva Santos, todos com qualificação nos autos. Recebida a inicial (evento 09), a executada Maria Raimunda Silva Santos foi citada (evento 15).Ante a inércia da executada, a exequente promoveu o andamento do feito, requereu penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade ‘‘teimosinha’’, (evento 16).Os autos vieram os conclusos.É o relatório. Decido.Quanto ao executado Renato Arantes dos Reis, constato que a tentativa de citação restou infrutífera, conforme certidão constante nos autos (evento 12), o que impede a adoção de medidas constritivas em seu desfavor.Logo, defiro parcialmente o pedido formulado pela parte exequente (evento 16) e determino a penhora ''online'' de valores, na modalidade ''teimosinha'', pelo prazo de 30 (trinta) dias, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da executada Maria Raimunda Silva Santos, até o limite do crédito exequendo, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.Intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos, bem como o comprovante de pagamento do referido ato de constrição.Intime-se, ainda, a parte exequente para, no mesmo prazo, indicar o endereço atualizado do executado Renato Arantes dos Reis, para viabilizar sua citação e eventual adoção de medidas constritivas.Após, remetam-se os autos ao CACE, para efetuar as pesquisas.Junte-se recibo de protocolamento e aguarda-se resposta das instituições financeiras.Em caso de constrição de valor ínfimo, ou seja, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se ao desbloqueio imediato.Após, efetivada a penhora, intime-se o executado para os devidos fins, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.Frustrando a tentativa de penhora, ouça-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias.No caso de ser bloqueado valor superior ao determinado, deverá ser imediatamente desbloqueado, não havendo necessidade de transferência para conta judicial, artigo 854, §1º do Código de Processo Civil.Juntada a minuta ao processo, intime-se a exequente, via advogado para que se manifeste, devendo requerer o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
08/05/2025, 00:00
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
07/05/2025, 11:21
Intimação Efetivada
07/05/2025, 11:21
Autos Conclusos
06/05/2025, 14:54
Juntada -> Petição
05/05/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2025, 00:00
Certidão Expedida
23/04/2025, 14:24
Intimação Efetivada
23/04/2025, 14:20
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
23/04/2025, 14:20
Certidão Expedida
23/04/2025, 14:18
Certidão Expedida
09/04/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5220261-11.2025.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Maxicard Consultoria de Negócios em Tecnologia Ltda.REQUERIDOS: Renato Arantes dos Reis e Maria Raimunda Silva SantosAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Maxicard Consultoria de Negócios em Tecnologia Ltda. em desfavor de Renato Arantes dos Reis e Maria Raimunda Silva Santos, todas as partes com qualificação nos autos.Custas iniciais pagas (evento 8). Altere-se nas informações do processo o item "Custas" para constar "Com" em vez de "Isento".Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (artigo 829, CPC), sob pena de penhora e, caso queira, embargar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 915, CPC).Inadimplido o débito e não oferecidos bens à penhora, conclusos os autos para inclusão de minuta para tentativa de constrição eletrônica de valores e veículos, que será procedida uma única vez, salvo requerimento fundamentado da parte exequente.Infrutífera a penhora pelos sistemas eletrônicos, proceda o oficial de justiça a penhora, avaliação e depósito de outros bens, tantos quantos bastem para assegurar a presente execução, ficando desde logo autorizada a expedição de carta precatória, se for o caso.Inexistindo bens penhoráveis ou não encontrado(s) o(s) devedor(es), intime-se a(s) parte(a) exequente(s) para, no lapso de 05 (cinco) dias, requerer(em) o que reputar(em) devido.Nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, determino a expedição da competente certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação expropriatória, a fim de que o(s) promovente(s), caso queira(m), efetue(m) a averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens, sujeitos à penhora ou arresto.Fica, desde logo, deferido, acaso não encontrado o(s) devedor(es), nos termos do art. 830, o arresto de tantos bens quantos bastem para assegurar a presente execução (art. 301, CPC), intimando-se o(s) promovente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar(em) o(s) endereço(s) correto(s) e atual(ais) do(s) devedor(es), sob pena de ineficácia da diligência e extinção do feito.Informado(s) o(s) endereço(s) pelo(s) promovente(s), proceda-se à citação do(s) executado(s) de todo teor supra.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
07/04/2025, 00:00
Decisão -> Outras Decisões
04/04/2025, 09:19
Intimação Efetivada
04/04/2025, 09:19
Juntada -> Petição
01/04/2025, 15:45
Certidão Expedida
28/03/2025, 18:12
Autos Conclusos
28/03/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS - 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5220261-11.2025.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Maxicard Consultoria De Negocios Em Tecnologia LtdaREQUERIDO: Renato Arantes Dos Reis, CPF/CNPJ882.941.961-34Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MAXICARD CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EM TECNOLOGIA LTDA, em desfavor de RENATO ARANTES DOS REIS e MARIA RAIMUNDA SILVA SANTOS, as partes com qualificação nos autos.De prôemio, recebo a inicial. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (artigo 829, CPC), sob pena de penhora e, caso queira, embargar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 915, CPC).Inadimplido o débito e não oferecidos bens à penhora, venham-me os autos conclusos para inclusão de minuta para tentativa de constrição eletrônica de valores e veículos, que será procedida uma única vez, salvo requerimento fundamentado da parte exequente.Infrutífera a penhora pelos sistemas eletrônicos, proceda o oficial de justiça a penhora, avaliação e depósito de outros bens, tantos quantos bastem para assegurar a presente execução, ficando desde logo autorizada a expedição de carta precatória, se for o caso.Em havendo penhora, proceda a secretaria deste Juizado Especial, a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade na qual a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) oferecer embargos, por escrito ou oralmente, intimando-se da audiência credor e devedor(es), a teor do art. 53, §1º, Lei 9.099/95.Inexistindo bens penhoráveis ou não encontrado(s) o(s) devedor(es), intime-se a(s) parte(a) exequente(s) para, no lapso de 05 (cinco) dias, requerer(em) o que reputar(em) devido, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.Nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, determino a expedição da competente certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação expropriatória, a fim de que o(s) promovente(s), caso queira(m), efetue(m) a averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens, sujeitos à penhora ou arresto.Fica, desde logo, DEFERIDO, acaso não encontrado o(s) devedor(es), nos termos do art. 830 e Enunciado Cível do 37 FONAJE, o arresto de tantos bens quantos bastem para assegurar a presente execução (art. 301, CPC), ressalvada a citação editalícia (vedada nesta seara), intimando-se o(s) promovente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar(em) o(s) endereço(s) correto(s) e atual(ais) do(s) devedor(es), sob pena de ineficácia da diligência e extinção do feito.Informado(s) o(s) endereço(s) pelo(s) promovente(s), proceda-se à citação do(s) executado(s) de todo teor supra.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito em Substituição