Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5372951-19.2018.8.09.0051 Autor(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Ré(u): RODRIGO ALVES DE SOUZA DECISÃO Conquanto tenha havido a tentativa de intimação da parte executada acerca do bloqueio de numerário em sua conta bancária a diligência se revelou infrutífera, pois, dirigida no endereço indicado na petição inicial, não se concretizou, em virtude da informação da mudança de endereço. Sabe-se que nos termos do § 2º, do art. 841, do CPC que, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado e, caso este não tenha advogado constituído nos autos, a intimação se dará pessoalmente, de preferência por via postal. Nota-se que o Código de Processo Civil estabelece como dever das partes manter atualizado o seu endereço, conforme preceitua o art. 77, V, do referido diploma: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Com efeito, na hipótese em comento, percebe-se que a executada foi citada, conforme mov. 25. Não obstante, diante do fato de ter mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, deve-se considerar como realizada a sua intimação pessoal acerca da penhora, segundo dispõe o próprio § 4º, do art. 841, do CPC in verbis: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. (…) § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Nesse ponto, fundamenta-se a referida “intimação presumida” na interpretação sistêmica e teleológica das hipóteses previstas no parágrafo único, do art. 274, do CPC, a saber: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, sendo a executada citada no endereço descrito na exordial, a ela incumbia a obrigação de comunicar eventual mudança de endereço para fins de intimação. Desta feita, permanecendo silente, CONSIDERO VÁLIDA a intimação pessoal da parte executada acerca do bloqueio de valores em sua conta bancária. Embora intimado, o executado não se manifestou acerca da constrição em sua conta bancária, razão pela qual CONVERTO a INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EM PENHORA, sem que seja necessária a lavratura de qualquer termo à luz do que dispõe o § 5º, do art. 854, do CPC/15. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de transferência conforme solicitado na mov. 156. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito