Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROCESSO N.: 5452031-09.2022.8.09.0175NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Romulo José Alves De OliveiraREQUERIDO (A): Marcelo Ferreira Gonçalves S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada pela RÔMMULO JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de MARCELO FERREIRA GONÇALVES, já identificados no feito.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei federal nº 9.099/95.Compulsando os autos digitais, verifico que, no evento nº 70, p. 179, a parte requerente, RÔMMULO JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, foi intimado para apresentar novo número ou outro meio válido para efetivar a citação da parte requerida. A intimação foi regularmente efetivada no evento nº 71, p. 180, porém permaneceu silente (evento nº 72, p. 181).Ressalte-se que, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processuais, que orientam os Juizados Especiais, é dispensada a intimação pessoal para a configuração das hipóteses de extinção sem resolução do mérito.Nesse sentido, dispõe o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, ipsis litteris: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (g.) O acervo jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça Estadual é remansosa a esse respeito, verbi gratia: (...)05. Cumpre esclarecer que a extinção do feito, sem análise do mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, encontra amparo legal no artigo 485, inciso III, do CPC. A Lei dos Juizados Especiais, por sua vez, em nome dos princípios da economia e celeridade processual, dispensa a necessidade de intimação pessoal das partes para configuração das hipóteses de extinção sem resolução do mérito (art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95). 06. Importa salientar que na execução de título extrajudicial, o art. 53 da Lei 9.099/95 estabelece regramento próprio, dispondo em seu § 4º, a extinção do feito quando não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis, ou seja, pressupõe o esgotamento das vias extrajudiciais e judiciais de busca de bens passíveis de penhora. 07. No caso específico, embora se mostre inadequada a utilização da expressão "extinção do processo, por abandono da causa", não se constata nulidade no decisum vergastado, uma vez que o exequente foi regularmente intimado para indicar bens penhoráveis no prazo de cinco dias, sob a advertência de extinção nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Assim, a sua inércia no decurso do prazo estabelecido conduz, de forma legítima, à extinção do feito. (...)(TJGO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5220256-86.2019.8.09.0167, Relator Dr. Fernando César Rodrigues Salomão, DJe de 03/12/2024, g.) (...)ara que ocorra a extinção do processo por abandono da causa por mais de 30 dias, nos moldes previstos no artigo 485, inciso III, do CPC, a parte autora deve ser intimada para dar impulso ao feito, e consequentemente, deixar de promover os atos que lhe competia.12. Ainda que a Lei n.º 9.099/95 disponha no § 1º do seu artigo 51 que a extinção independerá de prévia intimação pessoal das partes, esta somente poderia ter ocorrido com a prévia intimação da parte para que praticasse algum ato privativo dentro do prazo estipulado, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono da causa, a fim de evitar a prolação de decisão supressa, vedada pelo artigo 10 do CPC. (...)(TJGO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5281464-26.2022.8.09.0051, Relator Dr. Mateus Milhomem de Sousa, DJe de 17/10/2024) Ainda assim, a parte requerente foi novamente intimada pessoalmente para dar regular andamento ao feito (evento nº 75, p. 184).À vista disso, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por prazo superior a 30 (trinta) dias.No caso concreto, como exposto, a requerente deu causa à paralisação do feito por período superior a 30 dias, impondo-se, portanto, a extinção do processo por abandono.Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo por abandono.Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/95.Certificado o trânsito e julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aruanã/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITOEm respondência - Decreto Judiciário n. 686/2024.