Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, por reconhecer sua intempestividade. O agravante alegou prescrição da execução e ilegitimidade ativa do exequente, requerendo a extinção do feito. Os embargos de declaração opostos anteriormente não foram conhecidos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração não conhecidos possuem o efeito de interromper o prazo para interposição de agravo de instrumento, de modo a afastar a intempestividade reconhecida na decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal.4. Embargos de declaração não conhecidos, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não têm o condão de interromper o prazo recursal.5. O prazo para a interposição do agravo de instrumento decorreu integralmente, sendo incabível reconhecer o efeito interruptivo pretendido.6. A intempestividade é vício de ordem pública, insuscetível de regularização, o que afasta alegação de violação ao princípio da não surpresa.7. Inexistindo fato novo ou erro material, a decisão monocrática deve ser mantida.8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, demanda a caracterização do abuso de direito ou propósito manifestamente protelatório, o que não se verifica no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 2. A intempestividade do recurso acarreta o seu não conhecimento."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.003, § 5º; 1.007, § 1º; 1.021, §§ 2º, 4º e 5º; 1.022; 1.026.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1354695/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/03/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 17.12.2021; STJ, AREsp 2572361, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/04/2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.961.507/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 31/10/2023; TJGO, AgInt no AI 5039516-86.2024.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, DJe 10/06/2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5184767-35.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁSREPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADOAGRAVADO(A) : JULIANO ANTUNES DOS SANTOSADVOGADO(A) : FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO – OAB/GO 37.888 : LUANA MAYARA RIBEIRO - OAB/GO 65.945 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, por reconhecer sua intempestividade. O agravante alegou prescrição da execução e ilegitimidade ativa do exequente, requerendo a extinção do feito. Os embargos de declaração opostos anteriormente não foram conhecidos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração não conhecidos possuem o efeito de interromper o prazo para interposição de agravo de instrumento, de modo a afastar a intempestividade reconhecida na decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal.4. Embargos de declaração não conhecidos, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não têm o condão de interromper o prazo recursal.5. O prazo para a interposição do agravo de instrumento decorreu integralmente, sendo incabível reconhecer o efeito interruptivo pretendido.6. A intempestividade é vício de ordem pública, insuscetível de regularização, o que afasta alegação de violação ao princípio da não surpresa.7. Inexistindo fato novo ou erro material, a decisão monocrática deve ser mantida.8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, demanda a caracterização do abuso de direito ou propósito manifestamente protelatório, o que não se verifica no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 2. A intempestividade do recurso acarreta o seu não conhecimento."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.003, § 5º; 1.007, § 1º; 1.021, §§ 2º, 4º e 5º; 1.022; 1.026.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1354695/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/03/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 17.12.2021; STJ, AREsp 2572361, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/04/2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.961.507/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 31/10/2023; TJGO, AgInt no AI 5039516-86.2024.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, DJe 10/06/2024. VOTO Consoante relatado,
trata-se de recurso de agravo interno interposto por Estado de Goiás (movimento 10), com fulcro nas disposições do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática proferida ao movimento 07.A decisão atacada não conheceu do recurso de agravo de instrumento manejado pelo agravante por reconhecê-lo como manifestamente intempestivo, conforme ementa:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença de ação coletiva, determinou a intimação do Estado para impugnar a execução. O recorrente apresentou embargos de declaração, os quais não foram conhecidos. O agravante sustenta a prescrição da execução individual e a ilegitimidade ativa do exequente, requerendo a extinção do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo de instrumento, considerando que os embargos de declaração foram julgados inadmissíveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade recursal.4. Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal. 5. Não há violação ao princípio da não surpresa, pois a intempestividade recursal é matéria de ordem pública e insuscetível de regularização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: "1. Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 2. A intempestividade do recurso acarreta o seu não conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.003, § 5º; 1.026. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 1354695/SP; STJ, AgInt no AREsp 1210621/MG; AgRg nos EDcl no REsp 1934033 PE; AgInt nos EDcl no REsp 1.708.777/RJ; AgRg no AREsp 611.755/RS; AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC; TJGO, AC 5691855-72.2022.8.09.0051; AgInt na Apelação Cível 5572596-88.2019.8.09.0051; AgInt na Apelação Cível 5099129-57.2024.8.09.0087; AgIntAR 5148850-23.2023.8.09.0051.Sustenta o agravante, em síntese, que os embargos foram tempestivamente opostos e regularmente apreciados, não tendo sido considerados manifestamente inadmissíveis ou intempestivos, o que atrairia o efeito interruptivo previsto no mencionado dispositivo legal.O agravado, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão agravada, destacando que os embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás não foram conhecidos e, por isso, não interromperam o prazo recursal. Argumenta, ainda, que a insistência no recurso revela conduta protelatória e viola os deveres de boa-fé e lealdade processual.Examina-se.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo recursal, dispensado em razão da natureza fazendária do agravante (artigo 1.007, § 1º, CPC), conheço do recurso de agravo interno.2. Manutenção da decisão monocráticaComo se sabe, o § 2º, do artigo 1.021 do Código de Processo Civil dispõe que o agravo interno “será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”.Infere-se deste dispositivo que o relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir provimento ao agravo interno diante da possibilidade de não se ter atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa.Na hipótese vertente, a decisão agravada deve ser mantida, por não se vislumbrar fato relevante a ensejar sua reforma, razão pela qual o exame do recurso interposto deve submeter-se ao crivo dos desembargadores componentes desta Câmara.Em suas razões recursais o recorrente sustenta, em síntese, que que os embargos foram tempestivamente opostos e regularmente apreciados, não tendo sido considerados manifestamente inadmissíveis ou intempestivos, o que atrairia o efeito interruptivo previsto no mencionado dispositivo legal.De plano, evidencia-se que não assiste razão ao insurgente. Explica-se.A decisão monocrática atacada (movimento 7) não conheceu do recurso interposto pelo Estado de Goiás por reconhecê-lo como manifestamente intempestivo. Naquele ato, observou-se que o agravo de instrumento foi interposto em 11/03/2025, visando à reforma de decisão proferida nos autos do cumprimento individual de sentença em 04/07/2024, cuja intimação foi lida automaticamente pelo agravante em 15/07/2024 (movimento 14 dos autos originários). Verificou-se, contudo, que o Estado de Goiás opôs embargos de declaração em 10/07/2024, os quais não foram conhecidos por ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme decisão datada de 27/01/2025 e lida em 07/02/2025 pelo agravante (movimentos 25 e 28 dos autos originários 5446077-92.2024.8.09.0051).Com base nesse cenário, destacou-se que, de acordo com o artigo 1.026 do Código Processual e a jurisprudência consolidada das cortes superiores e deste Tribunal, os embargos de declaração não conhecidos não possuem o condão de interromper o prazo recursal. Assim, como não houve conhecimento dos aclaratórios na origem, o prazo para interposição do agravo de instrumento não foi suspenso ou interrompido, tendo decorrido integralmente.Afastou-se, ainda, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa, ao afirmar que a intempestividade recursal é vício grave, de ordem pública e insuscetível de regularização, dispensando, portanto, a oitiva prévia da parte.Dessa forma, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.026 do Código de Processo Civil, concluiu-se pelo não conhecimento do agravo de instrumento, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem após o trânsito em julgado da decisão.Reitera-se que a regra do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, segundo a qual os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, não se aplica indistintamente a toda e qualquer oposição de embargos, mas apenas àqueles que sejam formalmente admissíveis. Embargos de declaração manifestamente incabíveis, intempestivos ou não conhecidos pelo juízo por ausência dos vícios do artigo 1.022 do Código Processual – como ocorre na hipótese dos autos – não produzem o efeito interruptivo do prazo recursal. Essa é a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente decidido que “os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021). Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal já assentou que apenas os embargos conhecidos têm aptidão para interromper os prazos recursais (STF, ARE 1354695/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/03/2022). Dessa forma, é juridicamente irrelevante a mera oposição de embargos quando, como no caso concreto, o juízo os reputa incabíveis e sequer os admite à apreciação do mérito, afastando-se, por consequência, a interrupção do prazo para os demais recursos.A propósito:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS D ECLARATÓRIOS NA ORIGEM. INADMISSÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) Assim, com razão o Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso ao fundamento de intempestividade, haja vista que os embargos declaratórios, neste caso, não interrompem o prazo recursal, considerando serem manifestamente incabíveis. É nesse mesmo sentido a jurisprudência desta Corte sobre o tema. (STJ - AREsp: 2572361, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 30/04/2024).AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1961507 PR 2021/0302917-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/10/2023).(...) 2. A interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.069.070/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).(...) 4. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes. Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado.(ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/6/2022, DJe de30/6/2022).Logo, não há razões para alterar o posicionamento adotado ao tempo do julgamento monocrático do recurso de agravo de instrumento, já que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte recorrente demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de modificá-la, o que não ocorreu, de modo que o mero descontentamento com o julgado não autoriza a retratação.Nessa linha de intelecção é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos. 2. Inobservado o prazo legal previsto pela legislação processual, o qual, no caso concreto não foi suspenso ou tampouco interrompido por oposição de embargos de declaração, impõe o não conhecimento da peça de insurgência, diante da ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da tempestividade. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5039516-86.2024.8.09.0029 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2024).EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPROPRIAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA DESFAVORÁVEL AO AGRAVANTE. 1. As alegadas nulidades no processo expropriatório, como já ressaltado, mostram-se indiferentes à arrematante, vez que são matérias oponíveis apenas em face da instituição bancária, conforme preleciona o art. 903 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo legal dispõe que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo arrematante ou leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgada procedente a ação autônoma que impugne a alienação, de modo, assim, a conferir estabilidade à arrematação, contudo, assegurando a possibilidade de reparação dos prejuízos sofridos pelo prejudicado. 2. Em realidade, pretende o agravante, apoiado em supostos vícios, ver reformada a decisão anterior, que é bastante clara no tocante aos pontos impugnados, não merecendo acréscimo ou correção. Assim, vê-se que os argumentos do recorrente se mostram desprovidos de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine, tão somente. O que está estampado no decisum agravado, a meu ver, está condizente com a realidade fática e com o arcabouço jurídico que a normatiza. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5116490-98.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024, grifou-se).EMENTA: AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. CMEI. MATRÍCULA. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO PODER PÚBLICO. TEMA 548 DE RG. MULTA DIÁRIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS E ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC/15, caberá agravo interno contra as decisões proferidas pelo relator, o qual será julgado pelo órgão colegiado competente quando não houver juízo de retratação. (…) 5. Ausentes fatos novos ou argumentos relevantes a indicar a necessidade de reconsideração da conclusão desenvolvida na decisão guerreada, constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno. 6. O agravo interno interposto contra decisão fundamentada no tema 548 de RG enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC/15. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5538681-32.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. (…) 7. Tendo em vista que as questões atinentes ao não conhecimento do apelo foram suficientemente explicitadas quando da prolação da decisão unipessoal em debate, e não sendo vislumbrados, nas razões deste agravo interno, qualquer novo argumento capaz de justificar a retratação da decisão recorrida, não há motivação suficiente para o provimento deste recurso, em conformidade com o reiterado posicionamento perfilhado por este egrégio Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5376929-14.2021.8.09.0046, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024, grifou-se).EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. LOTEAMENTO DE CHÁCARAS COM CONTROLE DE ACESSO ADMINISTRADO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. AQUISIÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.465/2017. PROPRIETÁRIA NÃO ASSOCIADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA PELO STF (TEMA 492/STF). INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, CPC/15. 1. Deve ser desprovido o agravo interno quando a intenção do agravante é, unicamente, a rediscussão de matéria já examinada, sem trazer qualquer fato ou argumento novo que justifique reforma da decisão recorrida, a qual desproveu o recurso de apelação, ante a inconstitucionalidade da cobrança de taxa associativa de proprietários não associados, antes da edição da lei 13.465/2017. 2. Estando a matéria consolidada na jurisprudência da Suprema Corte no (tema 492), a insurgência se mostra manifestamente improcedente, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/15. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5061328-63.2021.8.09.0071, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024, grifou-se).Diante dessas considerações, o não provimento do recurso é medida que se impõe.3. Multa (art. 1.021, § 4º, CPC). RequisitosCumpre salientar que o § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil prevê que quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o recorrente a pagar ao agravado multa fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Veja-se:Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.Em comentário sobre o referido instituto, os doutrinadores Marinoni, Arenhart e Mitidiero ensinam:Multa. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor da causa devidamente atualizado (artigo 1021, §4, CPC). Note-se que nesse caso há dever de imposição da multa, na medida em que, com isso o legislador busca resguardar a seriedade da interposição do recurso, evitando a proliferação de recursos protelatórios ou temerários (trata-se, portanto de técnica voltada não só a promoção da boa-fé processual, artigo 5º, CPC, mas também a concretização do direito ao processo com duração razoável, arts. 5º, LXXVIII, CF e 4º, CPC). Condenado o agravante, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção do beneficiário de gratuidade judiciária e da Fazenda Pública, que farão o pagamento ao final (artigo 1.021, § 5º, CPC).O Superior Tribunal de Justiça tem destacado que a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é automática, não é mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, como verdadeiro abuso do direito processual (STJ, AResp 1.616.329, 25/05/2022).Ainda, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANIFESTO DESCABIMENTO. SIMPLES PETIÇÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA.VERIFICAÇÃO “IN CONCRETO”. AUTOMATIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. COMINAÇÃO DE MULTA.1. O controle difuso de constitucionalidade faz-se como exceção deduzida no contexto de uma ação, contestação, ou ainda de um recurso, mas não simplesmente como petição avulsa, que encerra em si apenas a pretensão do controle difuso e nada mais, muito menos quando o objeto do controle é um enunciado de súmula. Inteligência do art. 480 do CPC/1973 e do art. 948 do CPC/2015.2. Nos casos concretos em que o intuito meramente procrastinatório da parte surge patente, verificando-se um exercício automatizado do direito de recorrer sem a mínima atenção aos ensinamentos comezinhos da processualística civil, e quando verificar-se que a pretensão recursal é completamente infundada, é cabível a cominação da multa aludida no art.1.021, §§ 4º e 5º do CPC/2015.3. Agravo interno não conhecido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência. (AgInt na PET nos EAREsp 589.461/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018, grifou-se).No mesmo diapasão, é a jurisprudência desta Corte de Justiça:EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALECITIDADE. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA APLICADA. 01. Ao interpor agravo interno, nos moldes do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração. 02. Em atenção ao princípio da dialeticidade, expresso no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravo interno deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento. 03. Ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão unipessoal, há evidente ofensa ao princípio da dialeticidade, não devendo ser conhecido do agravo interno, por configurada irregularidade formal. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5664545-57.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024).No caso concreto, a despeito da reiteração de argumentos infundados que ensejam no desprovimento deste agravo interno, atendando-se a máxima eficácia da medida, a princípio, não se visualiza o abuso de direito da recorrente a ancorar a condenação ao pagamento de multa, estatuída no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.4. DispositivoAnte o exposto, deixo de reconsiderar o ato judicial objurgado, porquanto mantenho hígida a decisão monocrática recorrida, conforme lançada ao movimento 7, pelas razões de fato e de direito já expostas.Outrossim, submeto a insurgência recursal ao crivo do órgão colegiado desta 10ª Câmara Cível, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pronunciando-me desde já pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo interno.A despeito de argumentos infundados que ensejam no desprovimento deste agravo interno, atendando-se a máxima eficácia da medida, a princípio, não se visualiza o abuso de direito da recorrente a ancorar a condenação ao pagamento de multa, estatuída no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora
09/05/2025, 00:00