Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Nos termos do artigo 286, as ações a serem distribuídas por dependência devem se relacionar por conexão ou continência. No caso em tela, a requerente postula pelo reconhecimento do direito do adicional de 50% (cinquenta por cento) das horas extras supostamente exercidas, sendo que realizou a distribuição da ação por dependência à ação coletiva nº 5286332.7. A conexão está prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil, o qual prevê em seu §1º: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” Logo, considerando que houve o julgamento da ação coletiva em 19/02/2022 e encontra-se pendente de apreciação de Recurso Especial, não há caracterização da conexão ou continência que justifique a distribuição por dependência. Desta forma, INDEFIRO o pedido de distribuição por dependência aos autos n.º 5286332.7. Sem prejuízo, verifico que a parte autora reside em Comarca diversa. Ante ao exposto, intime-se a advogada da autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre eventual incompetência deste juízo para apreciação da ação de cobrança, ficando advertida que, caso insista com a conduta, poderá configurar advocacia predatória e cominação de multa por litigância de má-fé. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00