Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Criminal Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 0057241-71.2014.8.09.0144Vítima: MINISTÉRIO PUBLICOAcusado: WILSON PIRES DE LIMADECISÃOI. O exercício da advocacia dativa é de alta relevância pública e é merecedora de justa fixação pelo Juízo, observado o princípio da legalidade estrita quando do arbitramento dos honorários dativos em virtude de sua remuneração advir de verba pública, nos termos da Lei Estadual n.º 19.474/2016, que instituiu o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça, observados os seguintes critérios previstos no art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n.º 9.785/1985:Art. 4º - Quando o beneficiário da assistência judiciária for vencido na causa, nos casos de defensoria dativa do réu pobre e na hipótese prevista na parte final do art. 6º, o profissional nomeado, a título de remuneração pelos serviços prestados, terá o direito de perceber os honorários arbitrados pelo Juiz de Direito, observado o seguinte:(...) II - obedecendo aos limites máximo e mínimo, o Juiz de Direito, após o trânsito em julgado da sentença, fixará o valor a ser pago ao advogado nomeado, atendidos:a) o grau de zelo e competência do profissional, inclusive no que concerne à interposição dos recursos cabíveis;b) o lugar de prestação do serviço;c) a natureza e a importância da causa, o aprimoramento do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a prestação de seu serviço.O ato administrativo mais recente que dispõe sobre o quantum devido na ocasião do arbitramento dos honorário dativos, nos termos do previsto no dispositivo legal acima transcrito, é a Portaria n.º 77/2016, da Secretaria-Geral de Governo do Estado de Goiás, cujo tópico "Processos Penais" assim dispõe:PROCESSOS PENAIS1 - Defesa em Processos de Rito Sumário e Contravenções:a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 3 (três) UHD;b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 5 (cinco) UHD.2 - Defesa em Processo de Rito Ordinário:a) na comarca de domicílio do advogado: de 2,5 (duas e meia) a 6 (seis) UHD;b) em outras comarcas: de 3,5 (três e meia) a 7 (sete) UHD.3 - Defesa em Processo de Rito Especial:a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 3 (três) UHD;b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 5 (cinco) UHD.4 - Defesa de Adolescente em representação pela Prática de Ato Infracional:a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 3 (três) UHD;b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 5 (cinco) UHD.5 - Defesa em Processo de Competência do Tribunal do Júri:5.1 - Pela Instrução:a) na comarca de domicílio do advogado: de 3,5 (três e meia) a 7,5 (sete e meia) UHD;b) em outras comarcas: de 4 (quatro) a 8 (oito) UHD.5.2 - Pela defesa em Plenário:a) na comarca de domicílio do advogado: de 2 (duas) a 3 (três) UHD;b) em outras comarcas: de 3 (três) a 5 (cinco) UHD.6 - Defesa em Processo de Competência Originária do Tribunal: de 4 (quatro) a 8 (oito) UHD.7 - Propositura de Queixa Crime ou Representação:7.1 - Pela representação:a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 2,5 (duas e meia) UHD;b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 4 (quatro) UHD.7.2 - Pelo acompanhamento:a) na comarca de domicílio do advogado: de 2 (duas) a 3 (três) UHD;b) em outras comarcas: de 3 (três) a 5 (cinco) UHD.8 - Requerimentos específicos:8.1 - Fiança:a) na comarca de domicílio do advogado: de 1 (uma) a 2 (duas) UHD;b) em outras comarcas: de 1,5 (uma e meia) a 3 (três) UHD;8.2 - Habeas-Corpus:8.2.1 - No Juízo de 1o Grau.a) na comarca de domicílio do advogado: de 2 (duas) a 3 (três) UHD;b) em outras comarcas: de 3 (três) a 5 (cinco) UHD.8.2.2 - Nos Tribunais:a) na comarca de domicílio do advogado: de 2 (duas) a 5 (cinco) UHD;b) em outras comarcas: de 3 (três) a 7 (sete) UHD.8.3 - Relaxamento de prisão:a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 2,5 (duas e meia) UHD;b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 4 (quatro) UHD.8.4 - Sursis:a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 2,5 (duas e meia) UHD;b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 4 (quatro) UHD.8.5 - Anistia, graça ou indulto:a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 2,5 (duas e meia) UHD;b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 4 (quatro) UHD.8.6 - Outros procedimentos:a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 2,5 (duas e meia) UHD;b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 4 (quatro) UHD.9 - Incidentes de Execução Penal:a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 2,5 (duas e meia) UHD;b) em outras comarcas: de 2 (duas a 4 (quatro) UHD.10 - Procedimentos incidentais:a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 2,5 (duas e meia) UHD;b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 4 (quatro) UHD;11 - Revisão penal:a) na comarca de domicílio do advogado: de 2 (duas) a 4 (quatro) UHD;b) em outras comarcas: de 3 (três) a 6 (seis) UHD.No caso concreto, o advogado nomeado, que possui residência na comarca, representou os interesses processuais do condenado durante toda a ação penal, que tramitou sob o rito ordinário.II. Diante do exposto, nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual n.º 9.785/1985 e item 2, letra "a", da Portaria n.º 77/2016, SEGOV, arbitro os honorários da advogada dativa nomeada, Dra. Agda Teixeira de Oliveira, nesta ação penal em 6 (seis) UHDs.III. Expeça-se a necessária certidão.IV. Intimem-se os réus Wilson, João Paulo, Leandro, Gilvan e Edmar acerca dos cálculos das penas de multa. Após, remetam-se os referidos cálculos à Vara de Execuções Penais, para serem promovidas a devida cobrança e execução.V. Findados os atos ordinatórios, arquive-se o feito.Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Fábio Vinícius Gorni BorsatoJuiz de Direito respondenteA1